D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 25/04/2018 18:25:28 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005169-89.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, envolvendo pedido de reconhecimento de atividades como segurado especial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o réu a conceder aposentadoria integral por tempo de contribuição à parte autora, na forma da lei, desde o requerimento administrativo (12/08/2015). Concedeu antecipação de tutela. Não há custas de reembolso parcial, em virtude da concessão do benefício de gratuidade da justiça, nem condenação ao pagamento de outras custas, ante o que estipulam os arts. 2º e 9º da Lei nº 6.032/74. Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários do Procurador do INSS, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido, anotando-se a gratuidade processual. Condenou a parte requerida ao pagamento dos honorários do Procurador do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação, aplicando-se os termos do §3º do art. 85, do CPC.
Inconformada, apela a Autarquia, arguindo, preliminarmente, a necessidade de recebimento do recurso no efeito suspensivo, em razão da antecipação de tutela. No mérito sustenta, em síntese, a ausência de prova material do período de labor rural alegado e o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. No mais, requer alteração do termo inicial do benefício para a data da citação e modificação dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, bem como dos honorários advocatícios.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005169-89.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A matéria preliminar confunde-se com o mérito.
A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento e cômputo dos períodos de atividade como segurado especial, a fim de possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Para comprovar o alegado labor como segurada especial nos períodos indicados na inicial (01.01.1975 a 30.04.1995), a autora apresentou documentos, destacando-se os seguintes:
- documentos de identificação da autora, nascida em 26.10.1961;
- CTPS da autora, com anotação de um vínculo de labor de natureza rural, mantido de 01.04.1995 a 25.04.1999, e de um vínculo de natureza urbana, iniciado em 01.09.2001, mantido até 11.07.2014;
- certidão de casamento da autora, contraído em 19.11.1977, documento no qual ela foi qualificada como de lides domésticas e seu marido como lavrador;
- CTPS do marido da autora, com anotação de um vínculo empregatício rural, iniciado em 01.03.1972;
- certidão de casamento dos pais da autora, contraído em 02.01.1980;
- certidão de casamento de uma filha da autora, contraído em 24.06.1995, sendo a filha da autora qualificada como de lides domésticas e o marido como lavrador;
- extrato do sistema CNIS da Previdência Social indicando que o vínculo empregatício rural anotado na CTPS do marido da autora permaneceu vigente ao menos até 09.2015, data da última remuneração registrada.
Em entrevista rural prestada nos autos do procedimento administrativo (fls. 52), a autora esclareceu que iniciou nas lides rurais com aproximadamente 14 anos de idade. Afirmou que na época seu pai não trabalhava na lavoura, mas sim com carro de boi, enquanto a autora trabalhava na roça ajudando os irmãos mais velhos, que trabalhavam registrados na fazenda. Ela não tinha salário, os irmãos é que recebiam o pagamento em nome deles. Aos dezesseis anos, a requerente se casou e o marido era empregado na fazenda, trabalhador rural. Passou a ajuda-lo. Ia para a roça com o marido às 07h00min e paravam somente às 05h00min. Levavam marmita. Esclareceu que haviam muitos colonos na fazenda e que o trabalho era realizado nessas condições, registrando-se somente os maridos. O pagamento era por alqueires, pesando-se o café colhido, por isso a ajuda dela era válida: conseguiam colher mais café.
Foram ouvidas testemunhas, que confirmaram o labor rural da autora.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Neste caso, o documento mais antigo que permite qualificar a autora como rurícola é sua certidão de casamento, contraído em 19.11.1977, documento no qual seu marido foi qualificado como rurícola, qualificação que a ela se estende. O marido da autora permaneceu trabalhando no meio rural desde aquela época ao menos até o ano de 2015. A autora, por sua vez, teve seu primeiro registro em CTPS em 1995, também em labor rural.
As testemunhas afirmaram o labor rural da autora.
De outro lado, entendo inviável reconhecer labor rural da autora anterior ao casamento, visto que ela mesma afirmou que seu pai não se dedicava à lavoura.
Em suma, é possível concluir que a autora exerceu atividades como segurada especial, de 19.11.1977 a 30.04.1995.
O marco inicial foi fixado considerando a data do casamento da autora, primeiro momento em que ela comprovou fazer jus à qualificação como rurícola. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
Observo, por oportuno, que inexiste vedação à contagem de tempo de atividade rural/urbana no Regime Geral da Previdência, a teor da dicção do § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91.
Aliás, esse tema, de longa data, tem orientação pretoriana uniforme.
Confira-se:
Assim, é de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes.
Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência.
Além disso, o tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei.
Assentados estes aspectos, verifica-se que, nos termos da tabela em anexo, que integra o presente voto, a autora perfaz mais de 30 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 30 (trinta) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, tendo em vista que, naquela época, a autora já preenchia os requisitos necessários à sua concessão.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, apenas para liminar o reconhecimento do exercício de labor rural pela autora 19.11.1977 a 30.04.1995, com as ressalvas de que o período sem registro em CTPS não poderá ser computado para efeito de carência e de que o tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei, e para alterar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação, mantendo, no mais, a concessão do benefício. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 25/04/2018 18:25:25 |