
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019625-15.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, envolvendo pedido de reconhecimento de atividades rurais, sem registro em CTPS, de 1963 a meados de abril de 2005 (fls. 03/04).
A sentença julgou procedente a ação, fazendo-o para declarar como efetivamente trabalhado pelo autor o período descrito na petição inicial e conceder-lhe aposentadoria por tempo de serviço, a partir da citação. Correção monetária e juros de mora conforme critérios estabelecidos a fls. 73. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Inconformada, apela a Autarquia, arguindo, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, diante do não cumprimento do período de carência necessário à concessão do benefício. No mérito sustenta, em síntese, que o labor rural alegado não foi comprovado, não havendo início de prova material, não estando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019625-15.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A matéria preliminar confunde-se com o mérito.
A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento e cômputo dos períodos de atividade rural, sem registro em CTPS, a fim de possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Constam dos autos:
- documentos de identificação do autor, nascido em 15.09.1957;
- extrato do sistema CNIS da Previdência Social em nome do requerente, relacionando vínculos empregatícios de natureza urbana, mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 1978 e 1982 e 1998 e 2013;
- certidão de casamento de uma filha do autor, contraído em 04.10.2002, ocasião em que o requerente foi qualificado como lavrador;
- certidão de nascimento de um filho do autor, em 03.01.1990, ocasião em que o requerente foi qualificado como lavrador;
- certificado de dispensa de incorporação em nome do requerente, em 1976, ocasião em que ele foi qualificado como lavrador;
- documento não identificado (aparentemente, formulário de cadastro), emitido em 1993, qualificando o requerente como lavrador;
- contratos de parceria agrícola firmados pelo falecido e documentos a eles referentes, emitidos entre 1990 e 1995 e 1997 e 2000;
- declaração cadastral de produtor em nome do autor, emitida em 1997;
- declaração de estoque firmada pelo autor em 30.04.1998 (afirmando não possuir em nenhum local estoque de produtos agropecuários ainda comercializados), prestada ao Posto Fiscal de Junqueirópolis;
- pedido de talonário de produtor, assinado pelo autor em 14.07.1997;
- nota de crédito rural em nome do requerente, com data 04.09.1997;
- documento em nome do requerente emitido pela Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina, em 1997.
Em audiência realizada em 09.09.2015, foram ouvidas testemunhas.
A primeira disse conhecer o autor desde 1963/1964, época em que o requerente trabalhava em um arrendamento rural com o pai. Disse que o autor sempre trabalhou em arrendamento rural com o pai, e em 1986, aproximadamente, se mudou para a cidade, onde inicialmente trabalhou em uma usina e, por ocasião da audiência, trabalhava em uma empresa de concreto. Afirmou ainda que em 1982 trabalharam na mesma propriedade rural, sendo que, quando o depoente de lá saiu, o autor permaneceu.
A segunda testemunha disse conhecer o autor há, aproximadamente, 35 anos (ou seja, desde por volta de 1980). Na época, o autor trabalhava em um arrendamento rural em companhia do pai, onde permaneceu por oito ou nove anos. Após, mudou-se para outra propriedade rural, onde ficou cerca de dez anos, e acabou por se mudar para a cidade, mas continuou a trabalhar na lavoura, o que vez por cerca de oito anos (considerando o início apontado e os períodos afirmados, a testemunha afirmou labor rural do autor, aproximadamente, de 1980 a 2007, tendo o autor se mudado para a cidade por volta de 1999).
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Neste caso, o documento mais antigo que permite concluir que o autor atuava como rurícola é o certificado de dispensa de incorporação, em 1976. Após tal ano, há registro de labor rural pelo autor, ainda que descontínuo, entre 1978 e 1982 (fls. 13). Só há novos documentos sugerindo labor rural a partir de 1990, até o ano de 1998, em que há registro de labor urbano do requerente (25.08.1998 a data ignorada, sendo o contrato temporário de trabalho assinado para o período máximo de 3 meses, fls. 29). Após, apenas dois documentos, em 2000 e 2002, sugerem atividade de lavrador por parte do requerente, mas houve atividade rural exercida de 03.01.2000 a data ignorada, de 01.10.2000 a 06.06.2001 e a partir de 2014.
A prova oral produzida, por sua vez, foi frágil e contraditória quanto aos períodos de labor rural do requerente. Uma das testemunhas mencionou mudança para a cidade em 1986, após o que o requerente teria laborado em usinas e com concreto. A outra mencionou mudança para a cidade por volta de 1999 e continuidade do labor rural até por volta de 2007, o que vai além do período alegado pelo próprio autor.
Em suma, apenas é possível concluir, com segurança, que o autor exerceu atividades como rurícola, sem registro em CTPS, de 01.01.1976 a 31.12.1976 e de 01.01.1990 a 24.08.1998. Os documentos posteriores, se sugerem labor rural, não permitem concluir que tal ocorreu de forma exclusiva, diante da existência de vários registros urbanos por parte do requerente.
O marco inicial do primeiro período foi fixado diante do conjunto probatório, considerando o ano do documento mais antigo que permite qualificar o requerente como rurícola. O termo final e os termos inicial e final do interstícios subsequentes foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
Ressalte-se que a contagem do tempo como segurado especial iniciou-se no primeiro dia de 1976 e 1990, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
Observo, por oportuno, que inexiste vedação à contagem de tempo de atividade rural/urbana no Regime Geral da Previdência, a teor da dicção do § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91.
Aliás, esse tema, de longa data, tem orientação pretoriana uniforme.
Confira-se:
Assim, é de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes.
Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência.
Cumpre ressaltar, ainda, que o tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei.
Prosseguindo, não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural/como segurado especial anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor como segurado especial em período anterior ao documento mais antigo.
Assentados esses aspectos, tem-se que até a data do requerimento administrativo o autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e restringindo o labor rural reconhecido aos períodos de 01.01.1976 a 31.12.1976 e de 01.01.1990 a 24.08.1998, ressalvando-se que os interstícios de atividade rural reconhecidos não poderão ser computados para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91, e que o tempo rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I. Fixada a sucumbência recíproca.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 04/10/2016 11:43:18 |
