Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001506-62.2019.4.03.6325
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/05/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/05/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO ESPECIAL. ÔNUS PROBANDI. RECURSO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ARTIGO 46 DA LEI N.9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001506-62.2019.4.03.6325
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: ZACARIAS MARQUES LUQUETTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRENTE: RONALDO DE ROSSI FERNANDES - SP277348-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ZACARIAS MARQUES
LUQUETTO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRIDO: RONALDO DE ROSSI FERNANDES - SP277348-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001506-62.2019.4.03.6325
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: ZACARIAS MARQUES LUQUETTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRENTE: RONALDO DE ROSSI FERNANDES - SP277348-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ZACARIAS MARQUES
LUQUETTO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRIDO: RONALDO DE ROSSI FERNANDES - SP277348-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1.Trata-se de recurso da parte autora pugnando pela reforma parcial da sentença, a fim de que
seja reconhecido o caráter especial de todo o período pleiteado
2. Constou da r. sentença,in verbis:
(...)
O autor postula o reconhecimento, como tempo especial, do período de 01/03/1998 a
02/05/2019, no qual exerceu a função de borracheiro.
Para comprovar a natureza especial da atividade desenvolvida, o autor apresentou Laudo
Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional,todos relativos ao período de 2019 a
2020.
De acordo com os documentos anexados à inicial (fls. 10-73), o autor trabalhou exposto aóleos
e graxas,enquadrados como hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, o que enseja o
reconhecimento da especialidade com fundamento no item 1.2.10, do Decreto n.º 83.080/1979
e item 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos n.º 2172/1997 e n.º 3.048/1999.
Entretanto, o período a ser reconhecido como tempo especial deve ficar limitado à vigência dos
documentos apresentados, uma vez que não houve comprovação da exposição a agentes
nocivos durante todo o período vindicado.
Ressalte-se que foi oportunizada à parte autora a retificação/complementação da prova
documental (evento n.º 9), não se desincumbindo do ônus comprovar o fato constitutivo do seu
direito, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil. Não tendo havido atendimento da
determinação, tampouco pedido de prazo para complementação, operou-se a preclusão.
Importa anotar que as condições de trabalho que geram direito à aposentadoria especial, ou à
conversão de determinados períodos em tempo comum, são comprovadas pelas
demonstrações ambientais que caracterizem a efetiva exposição do segurado aos agentes
nocivos, ou seja, deve-se haver documentação consubstanciada em prova técnica que retrate a
profissiografia do segurado e que contenham dados atinentes à monitoração biológica ou outros
dados administrativos relevantes.
O objetivo da legislação regulamentar, ao exigir a prova técnica, é propiciar, ao Ente Ancilar,
informações pormenorizadas sobre o ambiente operacional e as condições de trabalho, controle
do exercício laboral, informações sobre doenças ocupacionais, dentre outros, o que afasta
qualquer argumento no sentido de que a comprovação da especialidade dos períodos
questionados pode se dar por meio de prova testemunhal, de caráter nitidamente subjetivo.
Portanto,apenas o período de 17/04/2019 (data de emissão do LTCAT) a 02/05/2019é passível
de conversão.
No que concerne ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição, em virtude das
sucessivas alterações legislativas ocorridas ao longo do tempo, cumpre-me tecer as seguintes
considerações.
A Emenda Constitucional n.º 20/1998 expressamente garantiu o direito adquirido à concessão
de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e dependentes que, até a data
da sua publicação (16/12/1998), tivessem cumprido os requisitos para a obtenção destes
benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Assim, para o cômputo do tempo de serviço até dezembro de 1998, o segurado tem que
comprovar, no mínimo, 25 anos de tempo de serviço, se mulher, e 30, se homem, o que lhe
assegura o direito à concessão de aposentadoria nos seguintes termos: a) para a mulher, 70%
do salário de benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo
de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço; b) para o
homem, 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo
ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de
serviço. Nesses casos, a renda mensal inicial será calculada com base na média dos 36 últimos
salários-de-contribuição, sem incidência do fator previdenciário e sem exigência de idade
mínima para a aposentadoria proporcional.
Para aqueles segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 15/12/1998 e que
não tenham atingido o tempo de serviço exigido pelo regime anterior, mas pretendam computar
o período trabalhado até 28/11/1999 (véspera da publicação da Lei n.º 9.876/1999), aplicam-se
as regras de transição introduzidas pelo artigo 9º da Emenda Constitucional n.º 20/1998. O
segurado que pretender a aposentadoria proporcional deve ter, pelo menos, 53 anos de idade
(se homem), ou 48 anos (se mulher), contar com tempo mínimo de 30 anos de contribuição (se
homem), ou de 25 anos (se mulher), além de cumprir o pedágio de 40% do lapso que restaria
para completar a carência mínima exigida (EC n.º 20/1998, artigo 9º, § 1º, I). Nesse caso, a
renda mensal inicial será apurada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição,
sem a incidência do fator previdenciário, mas exigida a idade mínima, e será equivalente a 70%
do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma do tempo
exigido (30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher, acrescido do pedágio de 40% do tempo
faltante em 16/12/1998), até o limite de 100%; lembrando que o mencionado acréscimo de 5%
por ano de contribuição refere-se tanto ao período posterior a 16/12/1998 quanto ao período
anterior, uma vez que, quanto a este, o regime de transição não faz qualquer exceção (Decreto
n.º 3.048/1999, artigo 188, § 2º, na redação dada pelo Decreto n.º 4.729/2009; TR-JEF-SP,
5ªT., Processo 0027948-89.2009.4.03.6301, Rel. Juiz Federal Cláudio Roberto Canata, j.
30/11/2012, v.u., DJe-3ªR 16/12/2012).
Quanto aos requisitos exigidos pelo artigo 9º, inciso I, da Emenda Constitucional n.º 20/1998,
para fins de concessão de aposentadoria integral (idade mínima e pedágio de 20%), estes não
são aplicáveis justamente pelo fato de serem mais gravosos ao segurado, entendimento, aliás,
reconhecido pelo próprio ente autárquico, por meio da Instrução Normativa INSS/DC n.º
57/2001, mantido nos regramentos subsequentes, acompanhado da doutrina e jurisprudência
pátria. Para estes segurados, aplica-se tão somente a regra insculpida no artigo 201, § 7º, da
Constituição Federal (na redação dada pela EC n.º 20/1998), que exige apenas o cumprimento
de tempo de contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30, para as mulheres.
Para os segurados que venham a preencher os requisitos para a aposentadoria posteriormente
à Lei n.º 9.876/1999, publicada em 29/11/1999, o período básico de cálculo (PCB) abrangerá
todos os salários-de-contribuição existentes desde a competência julho de 1994, com a
incidência do fator previdenciário no cálculo do valor do benefício. Contudo, há de ser
salientado que o referido fator redutor não incidirá no cálculo da renda mensal inicial, quando a
somatória da idade do segurado e do seu respectivo tempo de contribuição, incluídas as
frações, na data do requerimento administrativo, atingir as pontuações mínimas de que tratam
os incisos e parágrafos do artigo 29-C da Lei n.º 8.213/1991, na redação dada pela Lei n.º
13.183/2015.
Na hipótese de não haver coincidência entre a data do implemento do requisito para a
aposentadoria e a data do requerimento do benefício perante a autarquia previdenciária, a
renda mensal inicial será apurada procedendo-se à correção de todos os salários-de-
contribuição que compuserem o período básico de cálculo, reajustando-os mês a mês, de
acordo com os índices legais, a partir da data de competência de cada salário-de-contribuição
até a do início do benefício (leia-se “DER”), de modo a preservar os seus valores reais (STJ,
5ªT., AgRg no REsp 1.062.004/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 06/08/2013, v.u., DJe 13/08/2013).
A observância das normas regulamentares do Decreto n.º 3.048/1999 (artigo 33 c/c o artigo 56,
§§ 3º e 4º), a partir da interpretação extraída do que dispunham os artigos 31, 49 e 54, todos da
Lei n.º 8.213/1991, de conformidade com o disposto no artigo 6º da Lei n.º 9.876/1999, atende
ao primado da isonomia ao permitir a apuração, na data do requerimento administrativo, de uma
renda mensal inicial mais vantajosa, com base em um mesmo critério de reajustamento (“ex vi”,
TR-JEF-SP, 5ªT., Processo 0002254-38.2007.4.03.6318, Rel. Juiz Federal Omar Chamon, j.
01/02/2013, v.u., DJe-3ªR 17/02/2013).
Especificamente quanto a este caso concreto, verifico que a parte autora não faz jus ao
pretendido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ante o exposto, tendo por base as ponderações acima delineadas,JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTEo pedido apenas para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a
averbar o período especial de17/04/2019 a 02/05/2019, visando à concessão de futura
aposentadoria por tempo de contribuição ou de aposentadoria especial pelo Regime Geral de
Previdência Social.
Não há diferenças monetárias atrasadas a serem requisitadas.
Assevero, por fim: a) que, nos termos do que dispõe o artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 6.227/1965 e
do artigo 96, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991, é vedada a conversão do tempo de serviço especial
reconhecido nestes autos em tempo comum, para fins de contagem recíproca de tempo de
serviço em Regime Próprio de Previdência Social (“ex vi”STJ, 5ª Turma, REsp 925.359/MG); b)
que não será possível utilizar o tempo especial já convertido em comum para fins de majoração
da carência ou do coeficiente de cálculo de futura e eventual aposentadoria por idade, uma vez
que os conceitos de “carência” e “tempo de contribuição” são distintos e inconfundíveis (cf. TRF
3ª Região, Turma Suplementar da 3ª Seção, Processo 0088430-21.1996.4.03.9999, julgado em
24/08/2010, votação unânime, e-DJF3 de 08/09/2010).(...)
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001506-62.2019.4.03.6325
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: ZACARIAS MARQUES LUQUETTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRENTE: RONALDO DE ROSSI FERNANDES - SP277348-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ZACARIAS MARQUES
LUQUETTO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRIDO: RONALDO DE ROSSI FERNANDES - SP277348-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
3.Sem razão a parte autora. A sentença é irretocável.
4. Não é possível o reconhecimento do caráter especial de todo o período pleiteado na exordial,
uma vez que não há prova material para tanto. Anoto que a parte autora não se desincumbiu
doônusprobandi.Portanto, resta inviável o reconhecimento do tempo especial além do já
reconhecido na r. sentença.
5. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a r. sentença por
seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos dos artigos 46 da Lei n. 9.099/95 e
artigo 1º, da Lei n. 10.259/2001.
6.Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos
termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, os quais ficarão submetidos à
condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
7.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO ESPECIAL. ÔNUS PROBANDI. RECURSO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ARTIGO 46 DA LEI N.9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos virtuais, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, negar provimento
ao recurso da parte autora e dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza
Federal Flavia de Toledo Cera, relatora. Participaram do julgamento os Juízes Federais
Fernando Moreira Gonçalves e Giselle de Amaro e França., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
