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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PPP EXTEMPORÂNEO. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INS...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:06:24

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PPP EXTEMPORÂNEO. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS. CONVERTIDO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA REGULARIZAÇÃO. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000785-19.2020.4.03.6344, Rel. Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA, julgado em 17/02/2022, DJEN DATA: 24/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000785-19.2020.4.03.6344

Relator(a)

Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA

Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
17/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PPP
EXTEMPORÂNEO.RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS. CONVERTIDO O
JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA REGULARIZAÇÃO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000785-19.2020.4.03.6344
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: LUIS ANTONIO DOS SANTOS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRIDO: PAULA RE CARVALHO ELIAS - SP260227-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000785-19.2020.4.03.6344
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LUIS ANTONIO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULA RE CARVALHO ELIAS - SP260227-N
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS pugnando pela reforma integral da sentença que
reconheceu, parcialmente, o caráter especial das atividades em que houve exposição a níveis
de pressão sonora superiores aos limites legais. Recorre alegando que a medição do ruído não
observou a metodologia prevista pela Fundacentro e, portanto, deve ser afastado o caráter
especial das atividades assim reconhecidas na sentença.
2. A parte autora, por sua vez, recorre pugnando pela reforma parcial da sentença, a fim de que
seja reconhecido o caráter especial, também da atividade desempenhada no período de
08/10/2007 a 24/07/2018.
3. Constou da r. sentença, in verbis:
(...)No caso dos autos, o autor estaria, pois, exercendo suas funções exposto ao agente ruído
acima do limite legal nos períodos reclamados, no qual o limite de tolerância era de 85 dB.
Entretanto, verifica-se que o PPP apresentado indica responsável pela medição ambiental
somente a partir de 15 de maio de 2017, o que implica concluir que, para período posterior, o
empregador não fazia o controle dos fatores de risco. A parte autora apresenta, em
complementação, seu LTCAT/PPRA para o ano de 2017/2018. Contudo, o agente ruído requer
medição contemporânea, de modo que os documentos apresentados somente servem ao fim
almejado para o período de 15.05.2017 a 28.01.2019. Por fim, tenho, ainda, que o uso de
equipamentos de proteção individual não descaracteriza a insalubridade do trabalho prestado, a
não ser que haja prova da completa neutralização do agente agressor, ou, em caso de mera
redução, que o segurado efetivamente fez uso desse protetor, não sendo esse o caso dos

autos. Não há que se falar, outrossim, em ausência da correlata fonte de custeio. A
responsabilidade pelo preenchimento da GFIP é da empresa, de modo que, se nela inclui
código de atividade de forma equivocada, dela deve ser exigida a retificação e cobrados os
conseqüentes efeitos fiscais, não devendo o empregado ser prejudicado por essa falha no
preenchimento do documento informativo fiscal. O enquadramento do período de 15.05.2017 a
28.01.2019 e sua posterior conversão em tempo de serviço comum acrescem ao tempo do
autor 08 meses e 04 dias, tempo insuficiente para complementar o tempo mínimo para
aposentação (em sede administrativa tinham sido computados 32 anos, 11 meses e 24 dias).
No mais, com base no artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O
PEDIDO, com resolução de mérito, para o fim de determinar o enquadramento do período de
trabalho de 15.05.2017 a 28.01.2019), o qual nessa condição deve ser averbado no CNIS.(...)
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000785-19.2020.4.03.6344
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LUIS ANTONIO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULA RE CARVALHO ELIAS - SP260227-N
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

No caso em tela, considerando o sustentando pela parte autora e pelo INSS em suas razões
recursais, faz-se necessário, para prosseguimento do presente julgamento, a conversão dos
autos em diligência, tendo em vista que o PPP e o LTCAT acostados aos autos, para
comprovação da atividade especial relativa ao período de 30.04.2012 a 13.01.2017, serem
extemporâneos, deverá a parte autora providenciar declaração do empregador sobre a
inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Com a juntada, dê-se vista à parte contrária para manifestação. Prazo: 10 dias.
Diante de todo o exposto, converto o julgamento em diligência.
Após a realização de tal diligência, conclua-se o presente feito a esta Turma Recursal, para
julgamento.
É o voto.

E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PPP
EXTEMPORÂNEO.RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS. CONVERTIDO O
JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA REGULARIZAÇÃO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos virtuais, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, converter o
julgamento em diligência, nos termos do voto da Juíza Federal Flávia de Toledo Cera, relatora.,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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