Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5212187-58.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO
AUTÁRQUICO INTEMPESTIVO.LABOR URBANO. INCONTROVERSO. LABOR RURAL.
RECONHECIMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDOS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Intimado pessoalmente o procurador federal da realização da audiência, sua ausência
injustificada ao ato não afasta a presunção de estarintimado da sentença então proferida (artigo
1.003, § 1º, do CPC). Recurso intempestivo, porquanto interposto após o átimo legal de 30 (trinta)
dias contados da data da audiência.
-Sentença não sujeitaao reexame necessário. Considerado o valor hipotéticodo benefício no teto
previdenciário, seu termo inicial e a data da prolação da sentença, verifica-se que a condenação,a
toda evidência,não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, § 3º, I, do Novo CPC),
devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de
Justiça.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento de trabalho urbano e rural.
-As alegações de que a apelação interposta pela autarquia padece de intempestividade, não
devem prosperar.
- Saliente-se que nas situações em que a sentença de mérito é proferida em audiência, a
intimação se dá com a publicação do julgado, na forma do artigo 1.003, § 1º, do CPC. Assim, em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
caso de ausência injustificada no INSS, este presume-se intimado.
- In casu, cumpre destacar que apesar de a sentença ter sido proferida em audiência, esta não foi
publicada na data de sua realização e, desse modo, o INSS deixou de ser intimado do r. decisum.
Considera-se tempestiva, portanto, a apelação protocolizada pelo INSS.
- Ademais, frise-se que a remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza
matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido
ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria
concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao
documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada
aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data
do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar parcialmente o labor rural pleiteado,
independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem
recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Somados o período ora enquadrado, devidamente convertidos, aos lapsos incontroversos,
concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral, nos termos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
- Ademais, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n.
8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do
artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar
duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS e reexame necessário não conhecidos.Apelação da parte autora conhecida e
parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5212187-58.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZABETH GONCALVES VIAN
Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA TOMIM BRUNO - SP202388-N, RAFAEL
MARQUEZINI - SP319657-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5212187-58.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZABETH GONCALVES VIAN
Advogados do(a) APELADO: RAFAEL MARQUEZINI - SP319657-N, ALESSANDRA TOMIM
BRUNO - SP202388-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço
urbano e rural, com vistas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) reconhecer o labor comum
desempenhado pela autora de 1º/10/1988 a 1º/2/1989 ; (ii) conceder o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, a partir da da citação, realizada a reafirmação da DER; (iii) fixar os
consectários e determinar a verba honorária.
Decisão submetida à remessa oficial.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual requer o reconhecimento do
período de 27/12/1983 a 30/9/1986, laborado junto às lides campesinas. Pleiteia, ainda, seja o
termo inicial do benefíciofixado na data do requerimento na via administrativa (23/6/2017 – DER).
Também não resignada, a autarquia interpôs recurso de apelação, na qual sustenta a
impossibilidade da realização da reafirmação da DER para a concessão do benefício.
Apresentadas as contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5212187-58.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZABETH GONCALVES VIAN
Advogados do(a) APELADO: RAFAEL MARQUEZINI - SP319657-N, ALESSANDRA TOMIM
BRUNO - SP202388-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:A apelação do INSS não poderá ser
conhecida, por intempestividade.
O procurador federal foi pessoalmente intimado para a audiência de instrução e julgamento,
realizada em 22/8/2018, conforme doc. 30384247 – página 1.
Após coleta da prova testemunhal, o MMº Juízo a quo proferiu, em audiência, sentença de mérito.
O representante do INSS não compareceu ao ato injustificadamente.
Em situações que tais, presume-se intimado o INSS da sentença, consoante expressão
disposição do artigo 1.003, § 1º, do CPC: “Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão
intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.”
Entretanto, a apelação só foi interposta em 10/01/2019 (cf. extrato e-saj de consulta processual
do 1º grau); portanto, após o término do átimo legal de 30 (trinta) dias (art. 1.003, § 5º c/c art. 183
do CPC), do que resulta sua manifesta intempestividade.
Dessa forma, a hipótese é de não conhecimento da apelação autárquica, por padecer de
pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja: tempestividade.
Quanto à intempestividade em casos que tais, há precedentes:
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APELAÇÃO
INTEMPESTIVA DO INSS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR
FEDERAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. I- Nos termos do art. 506, inc. I, do CPC, in verbis: "O prazo
para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus
parágrafos, contar-se-á da data: I - da leitura da sentença em audiência". II- In casu, a I.
Procuradora do Instituto não compareceu à audiência de instrução e julgamento realizada, não
obstante tenha tomado ciência da designação da mesma. III- No tocante à intimação da
redesignação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, houve ciência inequívoca da I.
Procuradora Federal, conforme aposição de seu "Ciente", a fls. 67 dos presentes autos. IV- O art.
557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a
recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao
recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou
jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum
fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o
qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ. V- Agravo
improvido (DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3, OITAVA TURMA, Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2016).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA
AO SEGUIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. PROCURADOR
DO INSS DEVIDAMENTE INTIMADO PARA O ATO. NÃO COMPARECIMENTO. APELAÇÃO
INTEMPESTIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, o
Procurador Autárquico devidamente intimado para audiência na qual foi publicada sentença, que
não comparecer, deverá arcar com o ônus de sua ausência. Não há de se falar em violação ao
art. 17 da Lei 10.910/2004, que trata da intimação pessoal da advocacia pública. No caso, aplica-
se o disposto no art. 242, § 1º do CPC. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido (AGA
00042713820104010000, AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO -
00042713820104010000, Relator(a) JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.), TRF1, PRIMEIRA TURMA, Fonte e-DJF1 DATA:18/08/2015 PAGINA:771).
Anoto, ademais, que a sentença não se submete ao reexame necessário. Considerado o valor
hipotéticodo benefício no teto previdenciário, seu termo inicial e a data da prolação da sentença,
verifica-se que a condenação,a toda evidência,não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos
(artigo 496, § 3º, I, do Novo CPC), devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da
súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
No mais, conheço dorecursode apelação da parte autora, porquanto presentes os requisitos de
admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço rural
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Conforme o artigo 106 e respectivos parágrafos do mesmo dispositivo legal:
"Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir 16 de abril
de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art.
12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16
de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente
através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural."
Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a
contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi
secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de
prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua
eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua
vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton
Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
Ressalto que no julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves
Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a
matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao
documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada
aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data
do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
No caso vertente, busca a parte autora o reconhecimento do tempo de labor rural desempenhado
no interstício de 27/12/1983 (quando completou 10 anos de idade) a 30/09/1986 (data
imediatamente anterior ao primeiro vínculo com registro em CTPS).
Com efeito, há início razoável de prova material do trabalho rural, consubstanciado nos seguintes
documentos: (i) Certidão de casamento dos genitores da autora, em que a profissão de seu
genitor consta como lavrador (1966); (ii) Certidões de nascimento dos irmãos da requerente, nas
quais seu pai consta como lavrador (1967,1970 e 1988); (iii) Carteira emitida pelo Sindicato dos
Trabalhadores Rural de Araçatuba/SP, em nome do genitor da requerente (1977); (iv) Registros
escolares da demandante em escola localizada na “Fazenda Santa Luzia”, nos quais a profissão
de seu genitor consta como lavrador e o local de residência da família consta como “Sítio Santa
Rita” (1981 a 1984).
Ademais, o depoimento pessoal e os testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório
corroboraram o mourejo asseverado.
A respeito do labor desde criança, entende-se na jurisprudência ser possível o reconhecimento de
tempo de serviço em períodos anteriores à Constituição Federal de 1988, nas situações em que o
trabalhador rural tenha iniciado suas atividades antes dos 14 anos.
Nesse sentido, como não há elementos seguros que apontem o início da atividade, pessoalmente
entendo ser razoável sua fixação na idade de 16 (dezesseis) anos.
Isso porque o próprio Código Civil de 1916, então vigente, em seu artigo 384, VII, autorizava a
realização de serviços pelos filhos menores, desde que adequados a sua idade e condição, sem
que isso configurasse relação de emprego para fins trabalhistas ou previdenciários.
Eis o conteúdo de tal norma:
"Art. 384. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
(...)
V. Representa-los, até aos dezeseis annos, nos actos da vida civil, e assisti-los, após essa idade,
nos actos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento. (Redação dada pelo Decreto do
Poder Legislativo nº 3.725, de 1919).
(...)
VII. Exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição."
A mim me parece, dessarte, que as atividades realizadas no campo, ao lado dos pais, pelo menor
de 16 (dezesseis) anos, não poderiam ser computadas para fins previdenciários, ou mesmo
trabalhistas, porquanto não atendidos os requisitos do artigo 3º, caput, da CLT, in verbis:
"Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não
eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário."
Por outro lado, se o menor de 16 (dezesseis) anos realizar atividades rurais para reais
empregadores - isto é, sem assistência dos pais -, nesse caso se deve, juridicamente, reconhecer
a relação de emprego para todos os fins de direito.
Não obstante, o entendimento desta Egrégia Nona Turma é no sentido de que, não havendo
elementos seguros que apontem o início da atividade, deve ser computado o tempo de serviço
desde os 12 (doze) anos de idade.
Tal se dá porque, conquanto histórica a vedação constitucional do trabalho infantil, na década
1960 a proibição alcançava apenas os menores de 12 anos. Isso indica que nossos constituintes
viam, àquela época, como realidade incontestável, que o menor efetivamente desempenhava
atividade no campo ao lado dos pais.
A questão, inclusive, já foi decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados
Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14
anos, até o advento da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser
reconhecida para fins previdenciários." (DJ 25.09.2003).
Assim, deve ser ressalvado o entendimento pessoal deste relator convocado, a fim de
acompanhar a tese já consolidada na Nona Turma.
Desse modo, joeirado o conjunto probatório, entendo demonstrado o trabalho rural no intervalo de
27/12/1985 (quando completou 12 anos de idade) a 30/9/1986, independentemente do
recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º,
e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, a
aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim
redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para obtenção
da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um
adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30
anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de
"pedágio".
No caso em tela, ressalte-se que a r. sentença reconheceu o tempo de serviço comum, de
1º/10/1988 a 1º/2/1989, exercido como empregada doméstica para a empregadora “Ivone Darci
Pereira dos Santos”.
Tendo em vista que o INSS não se insurgiu contra este reconhecimento, tal intervalo tornou-se
incontroverso.
Desse modo, somados os períodos ora enquadrados, devidamente convertidos, aos lapsos
incontroversos, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
Ademais, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n.
8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (23/6/2017 -
DER), momento em que a parte autora já possuía o direito ao recebimento do benefício.
É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo
85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos
salários mínimos.
Diante do exposto, não conheço da apelação do INSS e da remessa oficial;conheço da apelação
da parte autora e lhe dou parcial provimento para, nos termos da fundamentação: (i) reconhecer o
labor rural desempenhado pela autora de 27/12/1985 a 30/9/1986, independentemente do
recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º,
e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91); (ii) fixar o termo inicial do benefício da data do
requerimento na via administrativa (23/6/2017).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO
AUTÁRQUICO INTEMPESTIVO.LABOR URBANO. INCONTROVERSO. LABOR RURAL.
RECONHECIMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDOS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Intimado pessoalmente o procurador federal da realização da audiência, sua ausência
injustificada ao ato não afasta a presunção de estarintimado da sentença então proferida (artigo
1.003, § 1º, do CPC). Recurso intempestivo, porquanto interposto após o átimo legal de 30 (trinta)
dias contados da data da audiência.
-Sentença não sujeitaao reexame necessário. Considerado o valor hipotéticodo benefício no teto
previdenciário, seu termo inicial e a data da prolação da sentença, verifica-se que a condenação,a
toda evidência,não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, § 3º, I, do Novo CPC),
devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de
Justiça.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento de trabalho urbano e rural.
-As alegações de que a apelação interposta pela autarquia padece de intempestividade, não
devem prosperar.
- Saliente-se que nas situações em que a sentença de mérito é proferida em audiência, a
intimação se dá com a publicação do julgado, na forma do artigo 1.003, § 1º, do CPC. Assim, em
caso de ausência injustificada no INSS, este presume-se intimado.
- In casu, cumpre destacar que apesar de a sentença ter sido proferida em audiência, esta não foi
publicada na data de sua realização e, desse modo, o INSS deixou de ser intimado do r. decisum.
Considera-se tempestiva, portanto, a apelação protocolizada pelo INSS.
- Ademais, frise-se que a remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza
matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido
ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria
concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao
documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada
aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data
do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar parcialmente o labor rural pleiteado,
independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem
recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Somados o período ora enquadrado, devidamente convertidos, aos lapsos incontroversos,
concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral, nos termos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
- Ademais, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n.
8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do
artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar
duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS e reexame necessário não conhecidos.Apelação da parte autora conhecida e
parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da apelação do INSS e da remessa oficial;conhecer da
apelação da parte autora e lhe dou parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
