
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003975-31.2017.4.03.6332
RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JOSE RAIMUNDO NARCISO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: SERGIO GEROMES - SP283238-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003975-31.2017.4.03.6332
RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JOSE RAIMUNDO NARCISO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: SERGIO GEROMES - SP283238-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e reconheceu o tempo de serviço rural os períodos de 7/09/1973 a 28/12/1974, 26/12/1977 a 29/06/1982, 14/07/1986 a 17/10/1986 e de 02/04/1990 a 15/10/1996.
É a síntese do necessário.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003975-31.2017.4.03.6332
RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JOSE RAIMUNDO NARCISO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: SERGIO GEROMES - SP283238-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
À vista da análise do presente feito assiste razão a parte recorrente.
Os seguintes períodos de tempo de serviço rural encontram-se registrados em CTPS nº51250/série 363, sem rasuras ou máculas que invalidem a prova documental, o que corrobora o histórico laboral na zona rural. São os vínculos de: 13/01/1975 a 12/12/1975, 22/12/1975 a 05/11/1976, 22/12/1975 a 05/11/1976, 16/11/1976 a 23/11/1977, 20/12/1982 a 16/03/1985 CTPS, 14/10/1986 a 24/12/1987, 07/01/1988 a 20/05/1989.
Quantos aos períodos de 01/04/1997 a 08/07/1998, 03/09/1998 a 18/11/1998 e de 03/09/2002 a 07/06/2017, este último no exercício da função como faxineiro, conforme registro na CTPS e CNIS, sem máculas ou inconsistências que invalidem a prova.
Portanto, a parte autora faz jus a concessão do benefício pleiteado desde a DER em 07/06/2017.
Fica o INSS intimado a efetuar nova contagem de tempo de serviço e correspondentes cálculos, a fim de que computado o tempo necessário implantar o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, na DER (07/06/2017). Alternativamente, poderá a parte autora apresentar os cálculos para agilizar a tramitação do feito de liquidação na primeira instância, caso em que deverá utilizar a planilha de cálculos do site <http://www.trf3.jus.br/jef/>.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora e reformo a sentença para julgar procedente o pedido e determinar a implantação do benefício previdenciário, computados os tempos de serviço de 13/01/1975 a 12/12/1975, 22/12/1975 a 05/11/1976, 22/12/1975 a 05/11/1976, 16/11/1976 a 23/11/1977, 20/12/1982 a 16/03/1985 CTPS, 14/10/1986 a 24/12/1987, 07/01/1988 a 20/05/1989, 01/04/1997 a 08/07/1998, 03/09/1998 a 18/11/1998 e de 03/09/2002 a 07/06/2017 nos termos em que esposados.
É o voto.
E M E N T A
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL REGISTRADO SEM MÁCULAS EM CTPS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
