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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (1) RECURSO DO RÉU: SENTENÇA QUE CONTÉM PARÂMETROS NÃO É ILÍQUIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SUPERAÇÃO DO ...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:10:33

E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (1) RECURSO DO RÉU: SENTENÇA QUE CONTÉM PARÂMETROS NÃO É ILÍQUIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SUPERAÇÃO DO VALOR DE ALÇADA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. AFASTA EPI. (2) RECURSO DO AUTOR. TEMPO COMUM ANOTADO EM CTPS, SEM RASURAS E EM ORDEM CRONOLÓGICA. POSSIBILIDADE.TEMPO ESPECIAL. RETIFICADOR DE MOTORES. ATIVIDADE NÃO ELENCADA NOS DECRETOS AUTORIZADORES. NÃO HÁ NOS AUTOS DOCUMENTOS COMPROBATORIOS DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. (3) SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001939-26.2019.4.03.6306, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 01/12/2021, DJEN DATA: 06/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001939-26.2019.4.03.6306

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
01/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/12/2021

Ementa


E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (1)
RECURSO DO RÉU: SENTENÇA QUE CONTÉM PARÂMETROS NÃO É ILÍQUIDA. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE SUPERAÇÃO DO VALOR DE ALÇADA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. AFASTA EPI. (2) RECURSO DO AUTOR. TEMPO COMUM
ANOTADO EM CTPS, SEM RASURAS E EM ORDEM CRONOLÓGICA.
POSSIBILIDADE.TEMPO ESPECIAL. RETIFICADOR DE MOTORES. ATIVIDADE NÃO
ELENCADA NOS DECRETOS AUTORIZADORES. NÃO HÁ NOS AUTOS DOCUMENTOS
COMPROBATORIOS DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. (3) SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001939-26.2019.4.03.6306
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



RECORRIDO: ANTONIO GABRIEL DA CRUZ

Advogados do(a) RECORRIDO: ALESSANDRA GALDINO DA SILVA - SP285134-A, CLAUDIA
APARECIDA PENA DO NASCIMENTO - SP289294-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001939-26.2019.4.03.6306
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ANTONIO GABRIEL DA CRUZ
Advogados do(a) RECORRIDO: ALESSANDRA GALDINO DA SILVA - SP285134-A, CLAUDIA
APARECIDA PENA DO NASCIMENTO - SP289294-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a concessão do benefício aposentadoria
por tempo de contribuição.
O juízo singular proferiu sentença e julgou parcialmente procedente o pedido.
Inconformadas, recorrem as partes.
Contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001939-26.2019.4.03.6306
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ANTONIO GABRIEL DA CRUZ
Advogados do(a) RECORRIDO: ALESSANDRA GALDINO DA SILVA - SP285134-A, CLAUDIA
APARECIDA PENA DO NASCIMENTO - SP289294-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
I – DAS PRELIMINARES
Suscita a parte ré a nulidade da sentença, em decorrência de sua iliquidez, bem como diante da
incompetência do JEF em virtude da superação do limite de alçada.
Quanto à alegação de iliquidez da sentença tem-se que, atualmente, a matéria encontra
correspondência legal nos artigos 38 da Lei nº 9.099/95 e seu artigo 491 do CPC/2015 que
dispõem:
Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos
fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que
genérico o pedido.

Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a
decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de
juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo
quando:
I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;
II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou
excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.
§ 1oNos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.
§ 2oO disposto nocaputtambém se aplica quando o acórdão alterar a sentença.

A previsão contida no parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, no sentido de que não se
admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido também
constava do artigo 459, parágrafo único do antigo CPC, mas não foi reproduzida no diploma
atual, que trouxe regra nova, estabeleceu que a sentença deve fixar os critérios da condenação,
mas não vedou que o juiz proferisse sentença ilíquida.
De qualquer forma, mesmo nos casos de sentenças proferidas na égide do diploma anterior, o

fato é que a garantia da liquidez da sentença foi firmada em favor do autor do pedido e não
pode, por essa razão, servir de fundamento para que a parte adversa anule a sentença,
prejudicando-o.
O Superior Tribunal de Justiça cristalizou esse entendimento na Súmula 318 que dispõe:
“Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o
vício da sentença ilíquida.”

No mesmo sentido temos o Enunciado 32 do FONAJEF:
“A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo
único, da Lei n.º 9.099/95.”

Nessa linha de raciocínio e considerando que todos os parâmetros da condenação já foram
fixados no julgado, não merece reforma a sentença proferida.
Ainda, afasto a alegação de incompetência do Juizado Especial Federal, uma vez que não
restou demonstrado, pela parte ré, que o valor do proveito econômico pretendido supere o limite
de alçada.

Passo ao exame do mérito.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria especial estão previstos nos artigos 57 e 25,
II, da Lei 8.213/91. São eles: (i) tempo de trabalho, em condições especiais, de 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos, ou associados e (ii) cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta
contribuições) mensais.
Após a promulgação da Emenda Constituição nº 103/2019, passou a ser exigida a idade
mínima do segurado, de 55 (cinquenta e cinco), 58 (cinquenta e oito) e 60 (sessenta) anos, a
depender do período necessário para a aposentadoria especial em relação ao agente
agressivo.
Até a data da Emenda 103/19 (13.11.2019) é possível a conversão do tempo de atividade
especial em tempo de contribuição comum, nos termos da tabela contida no § 5º do art. 188-P
do Decreto nº 3.048/99.
A caracterização do labor especial passou por várias alterações legislativas e ocorre de acordo
com a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme o art. 70, § 1º, do
Decreto nº 3.048/99.
O Decreto n° 89.312, de 23.01.84, no seu artigo 35 disciplinou a matéria e considerou como
tempo especial a atividade tida como perigosa, insalubre ou penosa, fixada por decreto do
Poder Executivo. Para essa caracterização foram usadas as tabelas dos Decretos n° 53.831/64
e 83.080/79.
Posteriormente, a Lei n° 8.213/91, regulou a aposentadoria especial nos seus artigos 57 e 58, e
manteve a sistemática anterior até 28.04.95. Nesse período, por força do artigo 152 da mesma
lei, foram utilizadas as tabelas dos referidos decretos. Todavia, diante da ausência de
regulamentação da Lei n° 9.032/95, essa mesma situação perdurou até 05.03.97, com a
aprovação do Decreto n° 2.172, conforme a explicação a seguir.

A MP n° 1.523, de 11.10.96, que foi convertida na Lei n° 9.528/97, deu nova redação ao “caput”
do artigo 58 da Lei n° 8.213/91 e revogou o mencionado artigo 152, disciplinando que a relação
dos agentes nocivos referida no artigo 57 seria definida pelo Poder Executivo, o que foi feito
através do Decreto n° 2.172/97. Destarte, a partir de 06.03.97, não mais se considera a
atividade profissional para fins de se aferir o tempo trabalhado como especial, mas sim a efetiva
exposição aos agentes nocivos constantes do Decreto n° 2.172/97 e das alterações posteriores.
A comprovação do exercício de atividades ou agentes agressivos também sofreu alterações ao
longo do tempo. Até 28.04.1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, a prova da exposição
aos agentes nocivos pode ser demonstrada através do mero enquadramento nas categorias
profissionais dos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou mediante a apresentação
de formulários previdenciários (DSS 8030, SB 40) que atestem o labor com exposição a esses
agentes.
A partir de 29.04.1995 deixou de ser possível o reconhecimento do labor especial pelo
enquadramento pela atividade. A partir de então deve ser demonstrada a exposição do
segurado aos agentes nocivos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, os quais vigeram em
conjunto até 05.03.1997; a partir de 06.03.1997, no Decreto nº 2.172/97 e, após 7.05.1999, no
Decreto nº 3.048/99.
A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos ocorre através da
apresentação dos formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40 e DSS 8.030)e
posteriormente pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a partir de 30.06.2003.
O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), a ser subscrito por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sua imprescindibilidade como documento
apto e necessário a comprovar a efetiva exposição do segurado a todo e qualquer agente
nocivo foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente
convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.
A MP nº 1.523 -10 foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, razão pela qual, A
partir de 06.03.1997, a demonstração da exposição a agentes nocivos deve ser feita por meio
de LTCAT, nos termos do disposto na MP nº 1.523 -10, que foi regulamentada pelo Decreto nº
2.172, de 05.03.1997. A apresentação do LTCAT é dispensada nos casos de apresentação do
PPP (art. 161, IV, da IN INSS nº 20/07).
A exceção fica por conta dos agentes nocivos ruído e calor em relação aos quais sempre foi
exigida a apresentação do LTCAT ou PPP, independentemente da data do labor.
A TNU tem jurisprudência bem consolidada em relação à contemporaneidade do LTCAT para
fins de comprovação da presença dos agentes nocivos no ambiente de trabalho do segurado. A
Súmula nº 68 da TNU dispõe que “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é
apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
Recentemente, a orientação jurisprudencial do tema sofreu nova complementação com o
advento do Tema 208 da TNU que dispõe:

“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é

necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de
LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para
período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos
de declaração.”

Ainda em relação ao LTCAT, anoto que sua ausência não impede o reconhecimento do labor
especial. A falta desse documento pode ser suprida por outras formas de demonstrações
ambientais que estão previstas no artigo 261 da IN 77/2015 do INSS. São elas: o Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), o Programa de Enfrentamento de Riscos (PGR), os
laudos emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, os laudos do MTE, dentre outros
documentos elencados nessa IN.
Assim, tanto o laudo extemporâneo (desde que observados os requisitos da tese do Tema 208),
quanto os demais documentos elencados na IN77/2015, são aptos à demonstração labor
especial.
A prova da habitualidade e permanência da exposição os agentes nocivos, passou a ser exigida
pós 28.04.1995, a partir da publicação da Lei nº 9.032/95. Essa lei passou a exigir que o labor
especial fosse exercido de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições
especiais.
A TNU tem entendimento consolidado no sentido de que a exigência de exposição permanente
às condições especiais, passou a existir a partir de 29.04.1995. Nesse sentido: PU
50049533820134047009, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, decisão de 28/02/2018.

A habitualidade e permanência são aferidas mediante a análise das atividades desempenhadas
pelo segurado durante sua jornada de trabalho. Essas atividades constam da profissiografia do
PPP e é nele que são verificados o cumprimento desses requisitos.

A partir de 03.12.1998 o fornecimento de EPI poderá ser considerado para comprovar a
neutralização ou eliminação da nocividade do agente (art. 279, § 6º, da Instrução Normativa
INSS/PRES 77/2015). Antes dessa data esse equipamento não afasta a especialidade do labor.
No julgamento do ARE 664.335, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal
Federal (STF), fixou os seguintes entendimentos:somente nos casos em que o EPI for capaz de
neutralizar a nocividade desse agente ficará afastado o enquadramento da atividade como
especial. Em caso de dúvida, a premissa a nortear o Judiciário será pelo reconhecimento da
especialidade da atividade.Em relação ao agente nocivo ruído foi deliberado que a declaração
do empregador no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir
seus efeitos nocivos. Dessa forma, o uso de EPI não e capaz de afastar a nocividade desse
agente.


Em relação aos limites de tolerância da exposição do segurado ao agente nocivo ruído, o
Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço
especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 dB. A partir de
06.03.1997, com o Decreto nº 2.172, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído seja
considerado agente agressivo (Anexo IV, item 2.0.1). Já a partir de 19.11.2003 o Decreto
4.882/03 determinou que será considerada nociva a exposição a níveis de ruído superiores a
85dB. A incidência desses limites de tolerância nos períodos em que os decretos
regulamentadores estiveram em vigor foi ratificada pelo STJ em julgamento pela sistemática de
recursos repetitivos (Resp 1.398260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014,
DJe 05.12.2014).

Quanto à técnica de medição de ruído, firmou a TNU (PEDILEF Nº 0505614-
83.2017.4.05.8300/PE, Rel. Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, j. 21.03.2019), que a partir de
19.11.2003 é necessário que conste do PPP a metodologia utilizada para sua aferição, somente
sendo aceitas como idôneas as metodologias preconizadas pela NHO-01 da FUNDACENTRO
ou pela NR-15.

É o que consta do tema 174 da TNU que tem a seguinte redação:
(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma";
(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para
aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da
especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".

No caso em análise verifico que restou reconhecida em sentença a especialidade dos períodos
de01/04/1986 a 22/01/1990 e 20/11/2003 a 24/10/2012, bem como os períodos comuns de
01/07/1999 a 03/04/2000 e 01/04/2017 a 04/12/2017.

DO RECURSO DA PARTE RÉ
A recorrente pleiteia a reforma do julgado a fim de afastar a especialidade reconhecida quanto
ao período de 20/11/2003 a 24/10/2012. Para tanto, aduz que: 1- não restou comprovada a
habilitação profissional do responsável pelos registros ambientais; 2- não foi utilizada a
metodologia da NHO-01 da Fundacentro; 3- houve utilização de EPI eficaz.
Passo à análise do período impugnado.
1. 20/11/2003 a 24/10/2012 – verifico no PPP acostado (arquivo n.009) que o autor laborou na
função de retificador de cabeçote para uma empresa de retífica de motores. Há indicação de
responsável ambiental para todo o período, inclusive com o respectivo número de inscrição no

CREA/SP.
O STF já decidiu que a utilização de EPI eficaz não tem o condão de impedir o reconhecimento
da especialidade, no caso do agente nocivo ruído (ARE 664.335).
Quanto à técnica utilizada, observo que a aferição obtida por dosimetria atende ao quanto
apontado pela TNU no Tema 174 acima referido, uma vez que o dosímetro indica a dose de
ruído ao qual o empregado esteve exposto num determinado lapso temporal, ao contrário do
decibelímetro, que indica uma medição pontual. Nesse sentido:
“(...)A NR-15 do MTE, em seu Anexo I, prevê a média ponderada, ou dosimetria, como forma de
medição para os casos de exposição a ruído variável ao longo da jornada de trabalho. Dispõe
que
Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de
diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a
soma das seguintes frações: C1/T1 + C2/T2 + C3/T3 + Cn/Tn exceder a unidade, a exposição
estará acima do limite de tolerância. Na equação acima, Cn indica o tempo total que o
trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, e Tn indica a máxima exposição diária
permissível a este nível, segundo o Quadro deste Anexo.
Já a NHO 01 da Fundacentro prevê a medição de nível normalizado como metodologia para
aferição da exposição a ruído variável:
5.1.2 Avaliação da exposição de um trabalhador ao ruído contínuo ou intermitente por meio do
nível de exposição: (...) O Nível de Exposição (NE) é o Nível Médio representativo da exposição
diária do trabalhador avaliado. Para fins de comparação com o limite de exposição, deve-se
determinar o Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao Nível de Exposição
(NE) convertido para a jornada padrão de 8 horas diárias.
Também transcrevo a detalhada análise feita no RECURSO INOMINADO 0010529-
72.2017.4.03.6302, 5ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Rel. JUIZ FEDERAL FELIPE
RAUL BORGES BENALI, e-DJF3 Judicial DATA: 26/12/2018.
‘DA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO E SUA EVOLUÇÃO LEGISLATIVA
Existem no mercado 2 instrumentos aptos a medição de pressão sonora: odecibelímetroe
odosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonorano exato momento
em que ela ocorre. Por ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. Já o
dosímetro de ruído, como o próprio nome sugere, tem por função medir umadosede ruído ao
qual uma pessoa tenha sido expostapor um determinado período de temo.
Para períodos anteriores a18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, aNR-
15/MTE(Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio dedecibelímetro;entretanto,já
exigia a feitura de umamédia ponderadado ruído medido em função do tempo:
Com efeito, seria ilógico admitir o enquadramento por exposição ao agente agressivo ruído por
meio de um decibelímetrocaso não se proceda, ao final, a uma média de valores medidos ao
longo do tempo; basta imaginar a função de um trabalhador que utilize uma furadeira durante
parcos2 minutosde sua jornada de trabalho, permanecendo em absoluto silêncio durante as
demais 7 horas e 58 minutos; caso a medição seja feita com um decibelímetro enquanto a
ferramenta está ligada, o valor certamente ultrapassaria o limite de enquadramento; entretanto,
caso se proceda à medição mediante média ponderada ou dosímetro, o valor será inferior ao

limite, retratando-se com fidedignidade a exposição daquele segurado à pressão sonora e a
nocividade efetivamente causada a sua saúde.
Aceitar o contrário, vale dizer, significaria admitir o enquadramento por exposição de ruído
ocasional ou intermitente, já que é justamente isto que mede o decibelímetro (medição
instantânea), em franca violação do preceito legal contido no art. 57, §3º da Lei 8.213/91 ("A
concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o
Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalhopermanente,não ocasional nem
intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante
o período mínimo fixado" - Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Já a partir de19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do
Decreto 3.048/99 ("As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes
nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como
ametodologiae osprocedimentos de avaliaçãoestabelecidos pela Fundação Jorge Duprat
Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho -FUNDACENTRO"), a medição do ruído
deve-se dar em conformidade com que preconiza aNHO 01 (itens. 6.4 a
6.4.3)daFundacentro(órgão do Ministério do Trabalho), por meio dedosímetro de ruído (técnica
dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído
(Leq– Equivalent Level ouNeq– Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição
existente que leve em consideraçãoa intensidade do ruído em função do tempo(tais como a
média ponderadaLavg–Average Level /NM– nível médio,ou ainda oNEN– Nível de exposição
normalizado), tudo com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho,
permitindo-se constatar se a exposiçãodiária(e não eventual / instantânea / de picos ou
extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais
admissível a partir de então a utilização de decibelímetro ou medição em conformidade com a
NR-15.
Não por outra razão, note-se que o mesmo decreto alterou o código 2.0.1 do Decreto 3.048/99,
que passou a exigir não só uma simples exposição a “níveis de ruído”, e sim exposição a
“Níveis de Exposição Normalizados (NEN)superiores a 85 decibéis”, justamente conforme
preconiza a metodologia de medição da NHO-01 da Fundacentro:
2.0.1 - RUÍDO - a) exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis. a) exposição
aNíveis de Exposição Normalizados (NEN)superiores a 85 dB(A). (Redação dada pelo Decreto
nº 4.882, de 2003) - 25 ANOS
Destarte, extraem-se as seguintes conclusões:
(i) para períodos laborados antes de19/11/2003, admite-se a medição pordecibelímetro, desde
que se tenha como demonstrar que foi realizada a média preconizada pela NR-15, o que pode
ser feito mediante mera indicação no documento de que se seguiu a metodologia da NR-15;
(ii) para períodos laborados após19/11/2003, exige-se a medição por meio da técnica de
dosimetria (dosímetro), não sendo admissível a medição por decibelímetro, salvo se
comprovado minuciosamente nos autos que foi feita, ao final, média ponderada dos valores
aferidos pelo instrumento durante toda a jornada de trabalho do obreiro (item 6.4.3.eegda NHO-
01), segundo a fórmula lá estipulada; (...)’ - Destaquei
Desse modo, havendo aferição pela técnica de dosimetria, entendo atendido ao que restou

fixado pela TNU. Se aquele colegiado firmou o entendimento de que é obrigatória a utilização
das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, a indicação no PPP
da metodologia utilizada denotará, necessariamente, qual norma foi observada: se a NR-15,
que prevê a média ponderada ou dosimetria, ou se a NHO 01 da Fundacentro, que prevê o
nível de exposição normalizado.(...)”
Recurso Inominado 00019304320154036326 – 4ª TR/SP; Rel. Juíza Fed. Angela Cristina
Monteiro; e-DJF3 24.05.2019
Assim, não merece reparos a decisão combatida.

DO RECURSO DA PARTE AUTORA
DO TEMPO COMUM
Recorre a parte autora para pleitear e reconhecimento da especialidade dos períodos de
02/05/1994 a 09/03/1995 e 12/09/1990 a 13/01/1993, bem como o período comum de
02/05/1994 a 09/03/1995.
Para tanto, aduz que: 1. O período de 02/05/1994 a 09/03/1995 consta devidamente anotado
em sua CTPS, sem rasuras; 2. O período de 02/05/1994 a 09/03/1995 deve ter a especialidade
reconhecida, pois laborou na função de retificador; 3. O período de 12/09/1990 a 13/01/1993
deve ter a especialidade reconhecida, pois laborou na função de auxiliar de retífica.
Com relação ao período de 02/05/1994 a 09/03/1995 verifico que o vínculo se encontra anotado
na CTPS do autor, sem rasuras, (arquivo n.005, fl.3), a qual não é extemporânea, os registros
se encontram em ordem cronológica, e há anotações de contribuição sindical, alteração salarial,
FGTS, e contrato de experiência em anotações gerais.
No que tange aos períodos anotados em CTPS, observo que a anotação em Carteira de
Trabalho tem presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula 75 da TNU:
“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito
formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade,
formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação
de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”
Ressalte-se, nesse ponto, que em se tratando de segurado obrigatório o recolhimento das
contribuições previdenciárias compete exclusivamente ao empregador, de modo que eventual
omissão não pode ser valorada em desfavor do empregado.

Assim, uma vez que a autarquia ré não demonstrou quaisquer vícios nos documentos
acostados, faz jus a parte autora ao reconhecimento do período de 02/05/1994 a 09/03/1995
como tempo comum.

DOS PERÍODOS ESPECIAIS
1- 12/09/1990 a 13/01/1993 – verifico na CTPS acostada (arquivo n.030, fl.57) que o autor
laborou na função de auxiliar de retífica para Usicab Retífica de Motores Diesel Ltda, inscrita no
CNPJ sob nº 54.232.673/0001-04.
2- 02/05/1994 a 09/03/1995 – verifico na CTPS acostada (arquivo n.030, fl.42) que o autor
laborou na função de retificador de cabeçote para Retífica de Motores Autonomistas Ltda,

inscrita no CNPJ sob nº 96.614.433/0001-06.
Destaco que é possível comprovar a especialidade da função por analogia às atividades
previstas nos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64. Nesse sentido:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PREVIDENCIÁRIO CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL
ATIVIDADE DE TORNEIRO MECÂNICO ENQUADRAMENTO POR SIMILARIDADE AO
CÓDIGO 2.5.3, DO DECRETO 83.080/79 POSSIBILIDADE, DESDE QUE A EXPOSIÇÃO A
AGENTE DE RISCO SEJA EFETIVAMENTE DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO STJ E
DESTA CASA. PEDILEF CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ADEQUAÇÃO DO
JULGADO. VOTO Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pelo INSS,
pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária de Pernambuco que, afastando a sentença, acolheu o pedido de
reconhecimento e averbação de período especial, sob o fundamento de ser possível o
enquadramento, por similaridade, da atividade de torneiro mecânico a uma daquelas constantes
dos anexos dos decretos previdenciários de regência. Resumidamente, a requerente sustenta
que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ a qual preconiza que "se a atividade
não estiver no rol dos decretos [53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79] o autor tem de provar a
insalubridade por pericia". Relatei. Passo a proferir o VOTO. Inicialmente, observo a existência
de similitude fática entre o aresto combatido e os paradigmas do STJ trazidos à baila, havendo
divergência de teses de direito material. Enquanto a Turma Recursal originária admite a
possibilidade de ser reconhecido tempo de serviço especial por similaridade da atividade
exercida (de torneiro mecânico) a uma daquelas constantes nos decretos 53.831/64 e
83.080/79 (código 2.5.3), sem mencionar quaisquer outros elementos, a jurisprudência do STJ
orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à
integridade física descritas pelos aludidos decretos é meramente exemplificativo, sendo
admissível, portanto, que atividades não elencadas, sejam reconhecidas como especiais, desde
que, tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. No mérito, tenho a dizer o
seguinte: para os períodos laborais antes do advento da Lei nº 9.032/95, existe a presunção
absoluta de exposição a agentes nocivos em relação às categorias profissionais relacionadas
na legislação previdenciária (notadamente nos anexos I e II do Decreto 83.080/79 e anexo do
Decreto 53.831/64). Então, para os grupos profissionais ali relacionados há a presunção de
exposição ficta e, se a atividade não estiver dentre as elencadas, terá de ser feita a
comprovação através de formulários e laudos (ou documentos equivalentes). Tal
posicionamento, de fato, alinha-se ao paradigma do STJ trazido pelo Instituto Previdenciário e
que guarda total correspondência com o entendimento desta Corte de Uniformização, conforme
podemos observar no acórdão relativo ao PEDILEF nº 2009.50.53.000401–9, de Relatoria do
Exmo. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva. Destaco o seguinte trecho
deste julgado: "1. No PEDILEF 200651510118434, de relatoria do Exmo. Juiz Federal José
Antonio Savaris (sessão de 14/06/2011, DJ 25/11/2011) a TNU firmou a seguinte premissa de
Direito: “A equiparação a categoria profissional para o enquadramento de atividade especial,
fundada que deve estar no postulado da igualdade, somente se faz possível quando
apresentados elementos que autorizem a conclusão de que a insalubridade, a penosidade ou a
periculosidade, que se entende presente por presunção na categoria paradigma, se faz também

presente na categoria que se pretende a ela igualar. 2. O STJ, no AgRg no REsp 794092/MG
(Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, Fonte DJ 28/05/2007, p. 394) firmou tese no
mesmo sentido, ao dispor que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e
83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades
sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estejam devidamente
comprovadas. Precedentes: AgRg no Ag 803513 / RJ (DJ 18/12/2006, p. 493), REsp 765215 /
RJ (DJ 06/02/2006, p. 305), entre outros". Em março de 2015, através do RESP nº
201300440995, o STJ reafirma esse posicionamento, admitindo o enquadramento por analogia,
desde que a especialidade seja devidamente demonstrada. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE
TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE TRATORISTA. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA.
POSSIBILIDADE. ROL DE ATIVIDADES ESPECIAIS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.306.113/SC.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se
no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física
descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo,
e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol, sejam
reconhecidas como especiais, desde que, tal situação seja devidamente demonstrada no caso
concreto. 2. In casu, o Tribunal a quo, especado nos elementos fáticos coligidos aos autos,
concluiu pela especialidade da atividade de tratorista, porquanto comprovada, por meio de
formulários DSS-8030, a sua especialidade. 3. Recurso especial conhecido mas não provido.
Considerando que a Turma Recursal de Pernambuco reconheceu os períodos laborais de
01/07/1975 a 03/07/1977; de 01/10/1977 a 23/01/1978; de 01/03/1978 a 01/06/1979; de
02/01/1984 a 30/04/1984; de 05/06/1989 a 13/05/1992 e de 03/01/1994 a 11/04/1994 em razão
do enquadramento, por similaridade, sem referência a elementos de prova da efetiva exposição
a quaisquer agentes de risco, acabou por esposar tese que colide com o posicionamento desta
Turma Uniformizadora, bem como da Corte Cidadã. Ante o exposto, VOTO no sentido de
CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Incidente, para os seguintes fins: 1º) ratificar a
tese de que "a equiparação a categoria profissional para o enquadramento de atividade
especial, fundada que deve estar no postulado da igualdade, somente se faz possível quando
apresentados elementos que autorizem a conclusão de que a insalubridade, a penosidade ou a
periculosidade, que se entende presente por presunção na categoria paradigma, se faz também
presente na categoria que se pretende a ela igualar" (sem destaque no original). 2º) anular o
acórdão da Turma Recursal de origem, para que promova a adequação do julgado de acordo
com a premissa jurídica acima fixada, mormente porque, para alguns dos períodos laborais em
discussão, há formulários que não foram apreciados por aquele Colegiado. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. (TNU - PEDILEF: 05202157520094058300, Relator: JUIZ FEDERAL
WILSON JOSÉ WITZEL, Data de Julgamento: 19/11/2015, Data de Publicação: 22/01/2016)

Assim, fixada a premissa de que é possível reconhecer a atividade especial por analogia, caso
apresentados elementos que indiquem a paridade de exposição nociva, resta analisar o período
indicado pelo autor.

O ônus dessa prova compete à parte autora, nos termos do disposto no artigo 373 do CPC que
disciplina o ponto da seguinte forma:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à
impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos docaputou à maior
facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de
modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a
oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência
do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes,
salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

Compulsando os autos verifico que não há quaisquer documentos comprobatórios da exposição
nociva. Assim, a única prova apresentada para o período foi a cópia da CTPS, que não indica
as condições específicas do trabalho de forma que não é suficiente para a demonstração da
submissão a agentes agressivos.
Assim, não faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade desses períodos, uma
vez que não é possível o reconhecimento apenas com base na CTPS, por mero
enquadramento profissional.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré e dou parcial provimento ao recurso da
parte autora para reconhecer como tempo comum o período de 02/05/1994 a 09/03/1995 e
condenar o INSS à respectiva averbação, nos termos da fundamentação, mantidos os demais
termos da sentença.
Com o trânsito em julgado o Juízo da execução deverá determinar a expedição de Ofício para
cumprimento.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.


SÚMULA
ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): CONCESSÃO DE B42
RMI:
RMA:
DER: 05/12/2017
DIB: 05/12/2017
DIP:
DCB:
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA: COMUM: 01/07/1999 a 03/04/2000 e
01/04/2017 a 04/12/2017

ESPECIAL: 01/04/1986 a 22/01/1990 e 20/11/2003 a 24/10/2012

PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL: COMUM: 02/05/1994 a 09/03/1995

PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL:








E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (1)
RECURSO DO RÉU: SENTENÇA QUE CONTÉM PARÂMETROS NÃO É ILÍQUIDA. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE SUPERAÇÃO DO VALOR DE ALÇADA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. AFASTA EPI. (2) RECURSO DO AUTOR. TEMPO COMUM
ANOTADO EM CTPS, SEM RASURAS E EM ORDEM CRONOLÓGICA.
POSSIBILIDADE.TEMPO ESPECIAL. RETIFICADOR DE MOTORES. ATIVIDADE NÃO
ELENCADA NOS DECRETOS AUTORIZADORES. NÃO HÁ NOS AUTOS DOCUMENTOS
COMPROBATORIOS DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. (3) SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré e dar
parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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