Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001567-97.2012.4.03.6314
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
01/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/12/2021
Ementa
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (1)
RECURSO DO RÉU: TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA
PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE APENAS ATÉ 28/04/1995. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO
SUPERIOR. POSSIBILIDADE. (2) RECURSO DO AUTOR: TEMPO ESPECIAL. RUÍDO
INFERIOR A 90 dB(A). IMPOSSIBILIDADE. HIDROCARBONETOS. EVENTUALIDADE NO
LTCAT. IMPOSSIBILIDADE. (3) REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. STJ. (4) REFORMA
SENTENÇA. CONCEDE APTC. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001567-97.2012.4.03.6314
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIS ANTONIO STRADIOTI - SP239163-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: SEBASTIAO CARLOS PAES
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDREIA ACACIA DE OLIVEIRA RAVAZZI - SP229386-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001567-97.2012.4.03.6314
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIS ANTONIO STRADIOTI - SP239163-N
RECORRIDO: SEBASTIAO CARLOS PAES
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDREIA ACACIA DE OLIVEIRA RAVAZZI - SP229386-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a concessão do benefício aposentadoria
por tempo de contribuição, com reconhecimento de período de atividade especial.
O juízo singular proferiu sentença e julgou parcialmente procedente o pedido.
Inconformadas, recorrem as partes para postular a reforma da sentença.
Contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001567-97.2012.4.03.6314
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIS ANTONIO STRADIOTI - SP239163-N
RECORRIDO: SEBASTIAO CARLOS PAES
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDREIA ACACIA DE OLIVEIRA RAVAZZI - SP229386-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os requisitos para a concessão da aposentadoria especial estão previstos nos artigos 57 e 25,
II, da Lei 8.213/91. São eles: (i) tempo de trabalho, em condições especiais, de 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos, ou associados e (ii) cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta
contribuições) mensais.
Após a promulgação da Emenda Constituição nº 103/2019, passou a ser exigida a idade
mínima do segurado, de 55 (cinquenta e cinco), 58 (cinquenta e oito) e 60 (sessenta) anos, a
depender do período necessário para a aposentadoria especial em relação ao agente
agressivo.
Até a data da Emenda 103/19 (13.11.2019) é possível a conversão do tempo de atividade
especial em tempo de contribuição comum, nos termos da tabela contida no § 5º do art. 188-P
do Decreto nº 3.048/99.
A caracterização do labor especial passou por várias alterações legislativas e ocorre de acordo
com a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme o art. 70, § 1º, do
Decreto nº 3.048/99.
O Decreto n° 89.312, de 23.01.84, no seu artigo 35 disciplinou a matéria e considerou como
tempo especial a atividade tida como perigosa, insalubre ou penosa, fixada por decreto do
Poder Executivo. Para essa caracterização foram usadas as tabelas dos Decretos n° 53.831/64
e 83.080/79.
Posteriormente, a Lei n° 8.213/91, regulou a aposentadoria especial nos seus artigos 57 e 58, e
manteve a sistemática anterior até 28.04.95. Nesse período, por força do artigo 152 da mesma
lei, foram utilizadas as tabelas dos referidos decretos. Todavia, diante da ausência de
regulamentação da Lei n° 9.032/95, essa mesma situação perdurou até 05.03.97, com a
aprovação do Decreto n° 2.172, conforme a explicação a seguir.
A MP n° 1.523, de 11.10.96, que foi convertida na Lei n° 9.528/97, deu nova redação ao “caput”
do artigo 58 da Lei n° 8.213/91 e revogou o mencionado artigo 152, disciplinando que a relação
dos agentes nocivos referida no artigo 57 seria definida pelo Poder Executivo, o que foi feito
através do Decreto n° 2.172/97. Destarte, a partir de 06.03.97, não mais se considera a
atividade profissional para fins de se aferir o tempo trabalhado como especial, mas sim a efetiva
exposição aos agentes nocivos constantes do Decreto n° 2.172/97 e das alterações posteriores.
A comprovação do exercício de atividades ou agentes agressivos também sofreu alterações ao
longo do tempo. Até 28.04.1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, a prova da exposição
aos agentes nocivos pode ser demonstrada através do mero enquadramento nas categorias
profissionais dos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou mediante a apresentação
de formulários previdenciários (DSS 8030, SB 40) que atestem o labor com exposição a esses
agentes.
A partir de 29.04.1995 deixou de ser possível o reconhecimento do labor especial pelo
enquadramento pela atividade. A partir de então deve ser demonstrada a exposição do
segurado aos agentes nocivos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, os quais vigeram em
conjunto até 05.03.1997; a partir de 06.03.1997, no Decreto nº 2.172/97 e, após 7.05.1999, no
Decreto nº 3.048/99.
A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos ocorre através da
apresentação dos formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40 e DSS 8.030)e
posteriormente pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a partir de 30.06.2003.
O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), a ser subscrito por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sua imprescindibilidade como documento
apto e necessário a comprovar a efetiva exposição do segurado a todo e qualquer agente
nocivo foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente
convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.
A MP nº 1.523 -10 foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, razão pela qual, A
partir de 06.03.1997, a demonstração da exposição a agentes nocivos deve ser feita por meio
de LTCAT, nos termos do disposto na MP nº 1.523 -10, que foi regulamentada pelo Decreto nº
2.172, de 05.03.1997. A apresentação do LTCAT é dispensada nos casos de apresentação do
PPP (art. 161, IV, da IN INSS nº 20/07).
A exceção fica por conta dos agentes nocivos ruído e calor em relação aos quais sempre foi
exigida a apresentação do LTCAT ou PPP, independentemente da data do labor.
A TNU tem jurisprudência bem consolidada em relação à contemporaneidade do LTCAT para
fins de comprovação da presença dos agentes nocivos no ambiente de trabalho do segurado. A
Súmula nº 68 da TNU dispõe que “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é
apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
Recentemente, a orientação jurisprudencial do tema sofreu nova complementação com o
advento do Tema 208 da TNU que dispõe:
“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de
LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para
período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos
de declaração.”
Ainda em relação ao LTCAT, anoto que sua ausência não impede o reconhecimento do labor
especial. A falta desse documento pode ser suprida por outras formas de demonstrações
ambientais que estão previstas no artigo 261 da IN 77/2015 do INSS. São elas: o Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), o Programa de Enfrentamento de Riscos (PGR), os
laudos emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, os laudos do MTE, dentre outros
documentos elencados nessa IN.
Assim, tanto o laudo extemporâneo (desde que observados os requisitos da tese do Tema 208),
quanto os demais documentos elencados na IN77/2015, são aptos à demonstração labor
especial.
A prova da habitualidade e permanência da exposição os agentes nocivos, passou a ser exigida
pós 28.04.1995, a partir da publicação da Lei nº 9.032/95. Essa lei passou a exigir que o labor
especial fosse exercido de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições
especiais.
A TNU tem entendimento consolidado no sentido de que a exigência de exposição permanente
às condições especiais, passou a existir a partir de 29.04.1995. Nesse sentido: PU
50049533820134047009, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, decisão de 28/02/2018.
A habitualidade e permanência são aferidas mediante a análise das atividades desempenhadas
pelo segurado durante sua jornada de trabalho. Essas atividades constam da profissiografia do
PPP e é nele que são verificados o cumprimento desses requisitos.
A partir de 03.12.1998 o fornecimento de EPI poderá ser considerado para comprovar a
neutralização ou eliminação da nocividade do agente (art. 279, § 6º, da Instrução Normativa
INSS/PRES 77/2015). Antes dessa data esse equipamento não afasta a especialidade do labor.
No julgamento do ARE 664.335, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal
Federal (STF), fixou os seguintes entendimentos:somente nos casos em que o EPI for capaz de
neutralizar a nocividade desse agente ficará afastado o enquadramento da atividade como
especial. Em caso de dúvida, a premissa a nortear o Judiciário será pelo reconhecimento da
especialidade da atividade.Em relação ao agente nocivo ruído foi deliberado que a declaração
do empregador no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir
seus efeitos nocivos. Dessa forma, o uso de EPI não e capaz de afastar a nocividade desse
agente.
No que tange à suposta ausência de prévia fonte de custeio em face de atividades especiais,
eventual discrepância de entendimento do órgão arrecadador a respeito da necessidade de
cobrança da contribuição previdenciária respectiva não pode, em nenhuma hipótese, suprimir
direito líquido e certo do segurado em ver reconhecida a insalubridade de sua atividade. Aliás,
como decidiu o STF no já mencionado ARE 664.335, a necessidade de prévia fonte de custeio
é “inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição”, caso da
aposentadoria especial.
Em relação aos limites de tolerância da exposição do segurado ao agente nocivo ruído, o
Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço
especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 dB. A partir de
06.03.1997, com o Decreto nº 2.172, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído seja
considerado agente agressivo (Anexo IV, item 2.0.1). Já a partir de 19.11.2003 o Decreto
4.882/03 determinou que será considerada nociva a exposição a níveis de ruído superiores a
85dB. A incidência desses limites de tolerância nos períodos em que os decretos
regulamentadores estiveram em vigor foi ratificada pelo STJ em julgamento pela sistemática de
recursos repetitivos (Resp 1.398260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014,
DJe 05.12.2014).
Quanto à técnica de medição de ruído, firmou a TNU (PEDILEF Nº 0505614-
83.2017.4.05.8300/PE, Rel. Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, j. 21.03.2019), que a partir de
19.11.2003 é necessário que conste do PPP a metodologia utilizada para sua aferição, somente
sendo aceitas como idôneas as metodologias preconizadas pela NHO-01 da FUNDACENTRO
ou pela NR-15.
É o que consta do tema 174 da TNU que tem a seguinte redação:
(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma";
(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para
aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da
especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
No caso em análise verifico que restou reconhecida em sentença a especialidade dos períodos
de29/04/1995 a 28/02/1997 e 01/03/1997 a 04/03/1997.
DO RECURSO DA PARTE RÉ
A recorrente pleiteia a reforma do julgado a fim de afastar a especialidade reconhecida. Para
tanto, aduz que a partir de 29/04/1995 não é possível a caracterização de tempo especial por
atividade profissional.
Verifico no PPP acostado (arquivo n.002, fl.52) que o autor laborou na função de motorista de
caminhão para uma usina canavieira. Consta que no período de 29/04/1995 a 28/02/1997
laborou exposto ao agente ruído, na intensidade de 93 dB(A), aferido conforme a NR-15. Há
indicação de responsável ambiental para este período. Da análise da profissiografia é possível
concluir pela habitualidade e permanência da exposição nociva.
Assim, correta a decisão combatida quanto a este período.
Por outro lado, para o período de 01/03/1997 a 04/03/1997 não há indicação de fatores de risco,
o que impede o reconhecimento da especialidade. Destaco que o enquadramento por categoria
profissional somente é possível para as atividades desenvolvidas até 28/04/1995, consoante
fundamentação supra.
Assim, assiste parcial razão à autarquia ré e o período de 01/03/1997 a 04/03/1997 deve ser
considerado como tempo comum.
DO RECURSO DA PARTE AUTORA
Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/03/1997 a
14/12/1997; 04/05/1998 a 13/11/1998; 22/04/1999 a 28/10/1999; 21/02/2000 a 31/10/2000;
25/01/2001 a 29/10/2001; 04/02/2002 a 30/10/2002; 22/01/2003 a 31/10/2003; 22/12/2003 a
12/04/2004 e 03/05/2004 a 27/01/2012.
Para tanto, aduz que: (1) não há comprovação nos autos de que a utilização de EPI neutralizou
ou atenuou a intensidade do ruído;(2) os documentos acostados comprovam exposição habitual
e permanente ao ruído de 85,4 decibéis e hidrocarbonetos aromáticos, enquanto laborou para
Nardini Agroindustrial; (3) no período de 05/03/1997 a 14/12/1997 laborou exposto a ruído em
intensidade superior a 90 dB(A); (4) subsidiariamente, requer a reafirmação da DER.
Passo à análise dos períodos pretendidos.
1. 05/03/1997 a 14/12/1997 – verifico no PPP acostado que não há indicação de fatores de
risco para esse período (arquivo n.002, fl.51). Assim, não é possível o reconhecimento da
especialidade desse período.
Anoto que o enquadramento por categoria profissional só é possível para atividades
desenvolvidas até 28/04/1995.
2. 04/05/1998 a 13/11/1998; 22/04/1999 a 28/10/1999; 21/02/2000 a 31/10/2000; 25/01/2001 a
29/10/2001; 04/02/2002 a 30/10/2002; 22/01/2003 a 31/10/2003 e 03/05/2004 a 27/01/2012 –
consta no PPP acostado (arquivo n.002, fl.41), emitido em 20/08/2010, que o autor laborou na
função de motorista, com exposição ao agente ruído, na intensidade de 85,40 dB(A), aferido por
áudio-dosimetria. Há indicação de responsável ambiental para todo o período.
Consta LTCAT nos autos, extemporâneo, porém com declaração de manutenção das condições
ambientais e de trabalho, e com indicação de utilização do procedimento técnico da NHO-01 da
Fundacentro (arquivo n.002, fl.45). Assim, restam atendidos os requisitos dos Temas 174 e 208
da TNU.
Nessa toada, tem-se que nos períodos de 04/05/1998 a 13/11/1998; 22/04/1999 a 28/10/1999;
21/02/2000 a 31/10/2000; 25/01/2001 a 29/10/2001; 04/02/2002 a 30/10/2002; 22/01/2003 a
31/10/2003 a exposição ao agente ruído se deu em intensidade inferior ao limite de tolerância
para o período, o que impede o reconhecimento da especialidade.
Quanto aos agentes químicos, observo que o LTCAT indica que: “os funcionários no setor de
transportes (motorista/comboista), poderão estar expostos aos agentes químicos tais como:
serviços de abastecimento, lubrificação de máquinas agrícolas e manutenção básica no
caminhão comboio”.
Assim, a profissiografia demonstra que a exposição era eventual, não restando caracterizada a
necessária permanência da exposição nociva, quanto aos agentes químicos.
Por outro lado, no período de 03/05/2004 a 20/08/2010 a exposição ao agente ruído se deu em
intensidade superior ao limite de tolerância para o período. O LTCAT indica que a exposição era
habitual e permanente (arquivo n.002, fl.45).
Saliento que o STF já decidiu que a utilização de EPI eficaz não tem o condão de afastar o
reconhecimento da especialidade, no caso do agente nocivo ruído (ARE 664.335).
Dessa forma, faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade do período de
03/05/2004 a 20/08/2010.
Destaco que não há nos autos documentos comprobatórios da especialidade do período de
21/08/2010 a 27/01/2012. Assim, não é possível o reconhecimento da especialidade desse
período.
3. 22/12/2003 a 12/04/2004 – consta no PPP acostado (arquivo n.002, fl.49) que o autor laborou
na função de motorista, com exposição ao agente ruído, na intensidade de 75,8 dB(A), inferior,
portanto, ao limite de tolerância para o período.
Assim, não é possível o reconhecimento da especialidade desse período.
Com relação ao pedido de concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição,
considerando que a Contadoria do Juízo a quo apurou o total de 31 anos, 7 meses e 10 dias de
tempo de contribuição até a DER (arquivo n.014), bem como a fundamentação supra, verifico
que a parte autora conta com 34 anos, 1 mês e 21 dias de tempo de contribuição até a DER
(27/01/2012), conforme segue:
Tempo de Atividade
ANTES DA EC 20/98
DEPOIS DA EC 20/98
Ativi-dades
OBS
Esp
Período
Ativ. comum
Ativ. especial
Ativ. comum
Ativ. especial
admissão
saída
a
m
d
a
m
d
a
m
d
a
m
d
1
29 07 1982
20 12 1985
3
4
22
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
06 01 1986
13 05 1986
-
4
8
-
-
-
-
-
-
-
-
-
3
21 05 1986
05 08 1986
-
2
15
-
-
-
-
-
-
-
-
-
4
esp
06 08 1986
28 04 1995
-
-
-
8
8
23
-
-
-
-
-
-
5
esp
29 04 1995
28 02 1997
-
-
-
1
10
2
-
-
-
-
-
-
6
esp
01 03 1997
04 03 1997
-
-
-
-
-
4
-
-
-
-
-
-
7
05 03 1997
14 12 1997
-
9
10
-
-
-
-
-
-
-
-
-
8
04 05 1998
13 11 1998
-
6
10
-
-
-
-
-
-
-
-
-
9
22 04 1999
28 10 1999
-
-
-
-
-
-
-
6
7
-
-
-
10
21 02 2000
31 10 2000
-
-
-
-
-
-
-
8
11
-
-
-
11
25 01 2001
29 10 2001
-
-
-
-
-
-
-
9
5
-
-
-
12
04 02 2002
30 10 2002
-
-
-
-
-
-
-
8
27
-
-
-
13
22 01 2003
31 10 2003
-
-
-
-
-
-
-
9
10
-
-
-
14
22 12 2003
12 04 2004
-
-
-
-
-
-
-
3
21
-
-
-
15
esp
03 05 2004
20 08 2010
-
-
-
-
-
-
-
-
-
6
3
18
16
21 08 2010
27 01 2012
-
-
-
-
-
-
1
5
7
-
-
-
Soma:
3
25
65
9
18
29
1
48
88
6
3
18
Dias:
1.895
3.809
1.888
2.268
Tempo total corrido:
5
3
5
10
6
29
5
2
28
6
3
18
Tempo total COMUM:
10
6
3
Tempo total ESPECIAL:
16
10
17
Conversão:
1,4
Especial CONVERTIDO em comum:
23
7
18
Tempo total de atividade:
34
1
21
Assim, não faz jus à concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
Muito embora a parte autora não conte com o tempo de contribuição necessário à concessão
do benefício até a DER, constato que há pedido de reafirmação da DER.
A possibilidade de reafirmação da DER não comporta mais controvérsia jurídica dado que no
julgamento do Tema 995 o STJ fixou o seguinte entendimento:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um
liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa
de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os
limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao
requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos
requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o
INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos." - Destaquei
Como visto, essa decisão foi proferida em julgamento de recurso especial repetitivo, razão pela
qual, nos termos do artigo 927 do CPC, tem efeito vinculante para todo o Poder Judiciário.
A leitura da tese firmada, em confronto com o caso concreto submetido ao exame do STJ,
revela que a decisão abrangeu apenas as situações nas quais a parte atinge o tempo para a
obtenção do benefício durante a tramitação do processo judicial. Esta foi a hipótese decidida
pelo STJ.
Sem embargo desta constatação, é sabido que muitas vezes, encerrada a tramitação
administrativa, a parte autora preenche o lapso temporal necessário à obtenção do benefício
antes do ingresso da ação judicial. Essa segunda hipótese não foi decidida pelo STJ, mas
coube à TNU uniformizar a matéria nos seguintes termos:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À DER E ANTES DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTA TNU. INCIDENTE
CONHECIDO E PROVIDO.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0002863-91.2015.4.01.3506,
SERGIO DE ABREU BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) (Grifou-se).
Assim, não importa se o período necessário para a obtenção do benefício foi atingido antes ou
depois do ajuizamento da ação, nos dois casos será possível a reafirmação da DER.
Fixadas essas premissas, observo que a parte autora apresentou seu requerimento
administrativo em 27/01/2012 e a presente demanda foi proposta em 18/05/2012.
Constato que a parte autora adquiriu o direito à obtenção do benefício em 08/12/2012, data na
qual completou 35 anos de tempo de contribuição. Vejamos:
Tempo de Atividade
ANTES DA EC 20/98
DEPOIS DA EC 20/98
Ativi-dades
OBS
Esp
Período
Ativ. comum
Ativ. especial
Ativ. comum
Ativ. especial
admissão
saída
a
m
d
a
m
d
a
m
d
a
m
d
1
29 07 1982
20 12 1985
3
4
22
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
06 01 1986
13 05 1986
-
4
8
-
-
-
-
-
-
-
-
-
3
21 05 1986
05 08 1986
-
2
15
-
-
-
-
-
-
-
-
-
4
esp
06 08 1986
28 04 1995
-
-
-
8
8
23
-
-
-
-
-
-
5
esp
29 04 1995
28 02 1997
-
-
-
1
10
2
-
-
-
-
-
-
6
01 03 1997
04 03 1997
-
-
4
-
-
-
-
-
-
-
-
-
7
05 03 1997
14 12 1997
-
9
10
-
-
-
-
-
-
-
-
-
8
04 05 1998
13 11 1998
-
6
10
-
-
-
-
-
-
-
-
-
9
22 04 1999
28 10 1999
-
-
-
-
-
-
-
6
7
-
-
-
10
21 02 2000
31 10 2000
-
-
-
-
-
-
-
8
11
-
-
-
11
25 01 2001
29 10 2001
-
-
-
-
-
-
-
9
5
-
-
-
12
04 02 2002
30 10 2002
-
-
-
-
-
-
-
8
27
-
-
-
13
22 01 2003
31 10 2003
-
-
-
-
-
-
-
9
10
-
-
-
14
22 12 2003
12 04 2004
-
-
-
-
-
-
-
3
21
-
-
-
15
esp
03 05 2004
20 08 2010
-
-
-
-
-
-
-
-
-
6
3
18
16
21 08 2010
27 01 2012
-
-
-
-
-
-
1
5
7
-
-
-
17
28 01 2012
08 12 2012
-
-
-
-
-
-
-
10
11
-
-
-
Soma:
3
25
69
9
18
25
1
58
99
6
3
18
Dias:
1.899
3.805
2.199
2.268
Tempo total corrido:
5
3
9
10
6
25
6
1
9
6
3
18
Tempo total COMUM:
11
4
18
Tempo total ESPECIAL:
16
10
13
Conversão:
1,4
Especial CONVERTIDO em comum:
23
7
12
Tempo total de atividade:
35
0
0
Dessa forma, faz jus à concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição desde
a DER reafirmada para 08/12/2012.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos recursos para reformar a sentença e: (1) determinar
que o período de 01/03/1997 a 04/03/1997 seja considerado como tempo comum; (2)
reconhecer a especialidade do período de 03/05/2004 a 20/08/2010;(3) condenar o INSS à
respectiva averbação, nos termos da fundamentação.
Em consequência, condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício aposentadoria por
tempo de contribuição desde 08/12/2012, nos termos da fundamentação.
Com o trânsito em julgado, o Juízo da execução deverá expedir Ofício para cumprimento.
O INSS deverá apurar a RMI e a RMA devidas, bem como os atrasados devidos não prescritos,
autorizada a compensação dos valores eventualmente já recebidos a mesmo título ou de
benefícios inacumuláveis, na forma da lei.
O início dos efeitos financeiros (atrasados) é fixado na data da DER ora reafirmada
(08/12/2012), uma vez que posterior à citação válida.
A correção monetária é devida na forma prevista no Manual de Orientação e Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente no momento da execução.
Em relação aos juros de mora, considerando que a DER foi reafirmada para data posicionada
no curso desta ação, fixo a data inicial da incidência dos juros nos termos do que foi decidido no
julgamento dos embargos de declaração do Tema 995 do STJ.
Dessa forma, só haverá a incidência de juros de mora caso a autarquia ré não implante o
benefício no prazo razoável de 45 (quarenta e cinco) dias após a intimação do Ofício de
cumprimento. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER
(DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição
quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do
requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em
que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode
considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso
do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela
decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal,
julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para
posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese
sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas
a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não
efetivar a implantação do Superior Tribunal de Justiça benefício, primeira obrigação oriunda de
sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas
vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no
requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento
processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de
apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de
declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (Destaquei)
O valor da condenação não fica limitado a 60 (sessenta) salários mínimos. As prestações
vencidas no curso da demanda podem ser pagas por meio de precatório, nos termos do § 4º do
artigo 17 da Lei 10259/2001.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
SÚMULA
ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): CONCESSÃO DE B42
RMI:
RMA:
DER: 08/12/2012 - REAFIRMADA
DIB: 08/12/2012
DIP:
DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: 08/12/2012
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA: 29/04/1995 a 28/02/1997 e 01/03/1997 a
04/03/1997
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL: ESPECIAL:
PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL: 01/03/1997 a 04/03/1997 – CONSIDERAR
COMO TEMPO COMUM
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (1)
RECURSO DO RÉU: TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA
PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE APENAS ATÉ 28/04/1995. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO
SUPERIOR. POSSIBILIDADE. (2) RECURSO DO AUTOR: TEMPO ESPECIAL. RUÍDO
INFERIOR A 90 dB(A). IMPOSSIBILIDADE. HIDROCARBONETOS. EVENTUALIDADE NO
LTCAT. IMPOSSIBILIDADE. (3) REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. STJ. (4)
REFORMA SENTENÇA. CONCEDE APTC. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos, nos
termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
