Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000757-54.2020.4.03.6343
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
01/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (1) RECURSO DO
RÉU: TEMPO ESPECIAL. TÉCNICA DE AFERIÇÃO DO AGENTE RUÍDO. DOSIMETRIA. NR-15.
POSSIBILIDADE. TEMA 174 TNU. TEMPO ESPECIAL. SOLDADOR. POSSIBILIDADE DE
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA ATÉ 28/04/1995. TRF3. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO
NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO. (2) RECURSO DO AUTOR: TEMPO ESPECIAL.
RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE APÓS 28/04/1995. POSSIBILIDADE SE HOUVER PROVA
TÉCNICA. TNU. FUMO DE SOLDA SEM ESPECIFICAÇÃO DA COMPOSIÇÃO QUÍMICA.
IMPOSSIBILIDADE. (3) SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000757-54.2020.4.03.6343
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: JOAO BATISTA NETO
Advogados do(a) RECORRIDO: ROMEU TERTULIANO - SP58350-A, FABIO FREDERICO DE
FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000757-54.2020.4.03.6343
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO BATISTA NETO
Advogados do(a) RECORRIDO: ROMEU TERTULIANO - SP58350-A, FABIO FREDERICO DE
FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto por ambas as partes nos quais requerem a reforma da sentença
que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de período laborado em
condições especiais.
Contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000757-54.2020.4.03.6343
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO BATISTA NETO
Advogados do(a) RECORRIDO: ROMEU TERTULIANO - SP58350-A, FABIO FREDERICO DE
FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os requisitos para a concessão da aposentadoria especial estão previstos nos artigos 57 e 25,
II, da Lei 8.213/91. São eles: (i) tempo de trabalho, em condições especiais, de 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos, ou associados e (ii) cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta
contribuições) mensais.
Após a promulgação da Emenda Constituição nº 103/2019, passou a ser exigida a idade
mínima do segurado, de 55 (cinquenta e cinco), 58 (cinquenta e oito) e 60 (sessenta) anos, a
depender do período necessário para a aposentadoria especial em relação ao agente
agressivo.
Até a data da Emenda 103/19 (13.11.2019) é possível a conversão do tempo de atividade
especial em tempo de contribuição comum, nos termos da tabela contida no § 5º do art. 188-P
do Decreto nº 3.048/99.
A caracterização do labor especial passou por várias alterações legislativas e ocorre de acordo
com a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme o art. 70, § 1º, do
Decreto nº 3.048/99.
O Decreto n° 89.312, de 23.01.84, no seu artigo 35 disciplinou a matéria e considerou como
tempo especial a atividade tida como perigosa, insalubre ou penosa, fixada por decreto do
Poder Executivo. Para essa caracterização foram usadas as tabelas dos Decretos n° 53.831/64
e 83.080/79.
Posteriormente, a Lei n° 8.213/91, regulou a aposentadoria especial nos seus artigos 57 e 58, e
manteve a sistemática anterior até 28.04.95. Nesse período, por força do artigo 152 da mesma
lei, foram utilizadas as tabelas dos referidos decretos. Todavia, diante da ausência de
regulamentação da Lei n° 9.032/95, essa mesma situação perdurou até 05.03.97, com a
aprovação do Decreto n° 2.172, conforme a explicação a seguir.
A MP n° 1.523, de 11.10.96, que foi convertida na Lei n° 9.528/97, deu nova redação ao “caput”
do artigo 58 da Lei n° 8.213/91 e revogou o mencionado artigo 152, disciplinando que a relação
dos agentes nocivos referida no artigo 57 seria definida pelo Poder Executivo, o que foi feito
através do Decreto n° 2.172/97. Destarte, a partir de 06.03.97, não mais se considera a
atividade profissional para fins de se aferir o tempo trabalhado como especial, mas sim a efetiva
exposição aos agentes nocivos constantes do Decreto n° 2.172/97 e das alterações posteriores.
A comprovação do exercício de atividades ou agentes agressivos também sofreu alterações ao
longo do tempo. Até 28.04.1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, a prova da exposição
aos agentes nocivos pode ser demonstrada através do mero enquadramento nas categorias
profissionais dos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou mediante a apresentação
de formulários previdenciários (DSS 8030, SB 40) que atestem o labor com exposição a esses
agentes.
A partir de 29.04.1995 deixou de ser possível o reconhecimento do labor especial pelo
enquadramento pela atividade. A partir de então deve ser demonstrada a exposição do
segurado aos agentes nocivos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, os quais vigeram em
conjunto até 05.03.1997; a partir de 06.03.1997, no Decreto nº 2.172/97 e, após 7.05.1999, no
Decreto nº 3.048/99.
A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos ocorre através da
apresentação dos formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40 e DSS 8.030)e
posteriormente pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a partir de 30.06.2003.
O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), a ser subscrito por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sua imprescindibilidade como documento
apto e necessário a comprovar a efetiva exposição do segurado a todo e qualquer agente
nocivo foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente
convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.
A MP nº 1.523 -10 foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, razão pela qual, A
partir de 06.03.1997, a demonstração da exposição a agentes nocivos deve ser feita por meio
de LTCAT, nos termos do disposto na MP nº 1.523 -10, que foi regulamentada pelo Decreto nº
2.172, de 05.03.1997. A apresentação do LTCAT é dispensada nos casos de apresentação do
PPP (art. 161, IV, da IN INSS nº 20/07).
A exceção fica por conta dos agentes nocivos ruído e calor em relação aos quais sempre foi
exigida a apresentação do LTCAT ou PPP, independentemente da data do labor.
A TNU tem jurisprudência bem consolidada em relação à contemporaneidade do LTCAT para
fins de comprovação da presença dos agentes nocivos no ambiente de trabalho do segurado. A
Súmula nº 68 da TNU dispõe que “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é
apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
Recentemente, a orientação jurisprudencial do tema sofreu nova complementação com o
advento do Tema 208 da TNU que dispõe:
“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de
LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para
período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos
de declaração.”
Ainda em relação ao LTCAT, anoto que sua ausência não impede o reconhecimento do labor
especial. A falta desse documento pode ser suprida por outras formas de demonstrações
ambientais que estão previstas no artigo 261 da IN 77/2015 do INSS. São elas: o Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), o Programa de Enfrentamento de Riscos (PGR), os
laudos emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, os laudos do MTE, dentre outros
documentos elencados nessa IN.
Assim, tanto o laudo extemporâneo (desde que observados os requisitos da tese do Tema 208),
quanto os demais documentos elencados na IN77/2015, são aptos à demonstração labor
especial.
A prova da habitualidade e permanência da exposição os agentes nocivos, passou a ser exigida
pós 28.04.1995, a partir da publicação da Lei nº 9.032/95. Essa lei passou a exigir que o labor
especial fosse exercido de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições
especiais.
A TNU tem entendimento consolidado no sentido de que a exigência de exposição permanente
às condições especiais, passou a existir a partir de 29.04.1995. Nesse sentido: PU
50049533820134047009, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, decisão de 28/02/2018.
A habitualidade e permanência são aferidas mediante a análise das atividades desempenhadas
pelo segurado durante sua jornada de trabalho. Essas atividades constam da profissiografia do
PPP e é nele que são verificados o cumprimento desses requisitos.
A partir de 03.12.1998 o fornecimento de EPI poderá ser considerado para comprovar a
neutralização ou eliminação da nocividade do agente (art. 279, § 6º, da Instrução Normativa
INSS/PRES 77/2015). Antes dessa data esse equipamento não afasta a especialidade do labor.
No julgamento do ARE 664.335, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal
Federal (STF), fixou os seguintes entendimentos:somente nos casos em que o EPI for capaz de
neutralizar a nocividade desse agente ficará afastado o enquadramento da atividade como
especial. Em caso de dúvida, a premissa a nortear o Judiciário será pelo reconhecimento da
especialidade da atividade.Em relação ao agente nocivo ruído foi deliberado que a declaração
do empregador no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir
seus efeitos nocivos. Dessa forma, o uso de EPI não e capaz de afastar a nocividade desse
agente.
No que tange à suposta ausência de prévia fonte de custeio em face de atividades especiais,
eventual discrepância de entendimento do órgão arrecadador a respeito da necessidade de
cobrança da contribuição previdenciária respectiva não pode, em nenhuma hipótese, suprimir
direito líquido e certo do segurado em ver reconhecida a insalubridade de sua atividade. Aliás,
como decidiu o STF no já mencionado ARE 664.335, a necessidade de prévia fonte de custeio
é “inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição”, caso da
aposentadoria especial.
Em relação aos limites de tolerância da exposição do segurado ao agente nocivo ruído, o
Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço
especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 dB. A partir de
06.03.1997, com o Decreto nº 2.172, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído seja
considerado agente agressivo (Anexo IV, item 2.0.1). Já a partir de 19.11.2003 o Decreto
4.882/03 determinou que será considerada nociva a exposição a níveis de ruído superiores a
85dB. A incidência desses limites de tolerância nos períodos em que os decretos
regulamentadores estiveram em vigor foi ratificada pelo STJ em julgamento pela sistemática de
recursos repetitivos (Resp 1.398260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014,
DJe 05.12.2014).
Quanto à técnica de medição de ruído, firmou a TNU (PEDILEF Nº 0505614-
83.2017.4.05.8300/PE, Rel. Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, j. 21.03.2019), que a partir de
19.11.2003 é necessário que conste do PPP a metodologia utilizada para sua aferição, somente
sendo aceitas como idôneas as metodologias preconizadas pela NHO-01 da FUNDACENTRO
ou pela NR-15.
É o que consta do tema 174 da TNU que tem a seguinte redação:
(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma";
(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para
aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da
especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
No caso em análise observo que restou reconhecida em sentença a especialidade dos períodos
de 16/04/1988 a 31/08/1990, 07/01/1991 a 05/04/1991, 08/04/1991 a 11/08/1992, 07/06/1993 a
30/10/1993, 27/10/1993 a 24/01/1994, 25/01/1994 a 22/09/1994, 27/10/1994 a 30/11/1994 e
15/03/1995 a 28/04/1995.
DO RECURSO DA PARTE RÉ
A recorrente pleiteia a reforma do julgado com base nos seguintes argumentos: (1) no período
de 16/04/1988 a 31/08/1990 não é possível dar credibilidade ao PPP, uma vez que informa a
técnica NHO-01 que sequer existia no período, bem como o PPP é extemporâneo e não há
comprovação de que o signatário do PPP tenha poderes para assiná-lo; (2) nos períodos de
07/01/1991 a 05/04/1991, 08/04/1991 a 11/08/1992, 07/06/1993 a 30/10/1993, 27/10/1993 a
24/01/1994, 25/01/1994 a 22/09/1994, 27/10/1994 a 30/11/1994 e 15/03/1995 a 28/04/1995 não
é possível reconhecer a especialidade com base apenas em CTPS.
Passo à análise dos períodos impugnados.
(1) 16/04/1988 a 31/08/1990 – verifico no PPP acostado (arquivo n.018, fl.3) que o autor laborou
exposto ao agente ruído, na intensidade de 90 dB. No campo reservado à técnica utilizada
consta: “dosimetria de ruído, conforme NR-15 e NHO-01 (Normas de Higiene Ocupacional da
Fundacentro”.
Anoto que a técnica da NR-15 era a técnica correta a ser utilizada neste período. Porém, ainda
que se cogite ser o laudo técnico extemporâneo, há declaração do empregador no PPP de que
as condições de trabalho, layout e maquinários da empresa se mantiveram.
Por fim, há indicação no PPP de responsável ambiental para todo o período.
Assim, restam atendidos os requisitos dos Temas 174 e 208 da TNU acima referidos.
Observo que o segurado não pode ser prejudicado por eventuais irregularidades formais do
documento, pois ele não é responsável pela sua elaboração.
Nesse sentido, não retira a idoneidade do PPP a falta de identificação do cargo ocupado pelo
signatário do formulário, a ausência de apresentação de procuração do representante legal ou o
contrato social da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu, ou a não
apresentação da autorização da empresa para efetuar medição, ou ainda a ausência de cópia
do documento de habilitação profissional do engenheiro subscritor do laudo (APELREEX
00077976220104036109, Desembargadora Federal Cecilia Mello, TRF3 - Oitava Turma, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014).
Quanto à data de emissão do PPP, observo que este formulário deve ser preenchido com base
em laudo técnico e que a elaboração do formulário em data posterior ao desligamento do
empregado não tem o condão de impedir o reconhecimento da especialidade.
Correta, portanto, a decisão combatida, neste ponto.
(2) 07/01/1991 a 05/04/1991, 08/04/1991 a 11/08/1992, 07/06/1993 a 30/10/1993, 27/10/1993 a
24/01/1994, 25/01/1994 a 22/09/1994, 27/10/1994 a 30/11/1994 e 15/03/1995 a 28/04/1995 -
observo que a especialidade desses períodos foi reconhecida em sentença por enquadramento
profissional da atividade de soldador.
No ponto, observo que o reconhecimento da atividade especial com fundamento na função de
soldador tem previsão no código 2.5.3 do Decreto n.53.831/64, o qual é extensível à atividade
de ajudante, nos termos do artigo 274 da IN/INSS n.77/2015. Observo que este código não
exige o labor com solda de arco elétrico ou a oxiacetileno para o enquadramento.
Os Decretos n.53.831/64 e 83.080/79 vigeram concomitantemente. Assim, podem surgir
situações de conflito entre as disposições de um e de outro. Nesses casos, o conflito resolve-se
pela aplicação da regra mais favorável ao trabalhador segurado (in dubio pro misero).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO. USO DE EPI.
AGENTES QUÍMICOS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a
partir de 11/12/97).
3. O labor de soldador deve ser reconhecido como especial por enquadrar-se no código 2.5.3
do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79.
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB
até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar
especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em
18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que
em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
6. A exposição habitual e permanente a agentes químicos (fumos metálicos) torna a atividade
especial, enquadrando-se no item 1.2.9 do Decreto 53.831/64 e do Anexo IV, do Decreto nº
3.048/99.
7. A parte autora não implementou os requisitos necessários à concessão do benefício.
Possibilitada a declaração de especialidade dos períodos reconhecidos.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ApCiv/SP 5003227-65.2018.4.03.6141; TRF3; Rel. Des. Fed. Paulo Sergio Domingues; 7ª T;
DJEN 16/06/2021 – (Destaquei)
Sendo o reconhecimento por categoria profissional, não há que se falar em responsável
ambiental, tampouco em habitualidade e permanência, uma vez que milita em favor do
segurado a presunção de nocividade da atividade.
Assim, não merece reparos a decisão combatida.
DO RECURSO DA PARTE AUTORA
A recorrente pleiteia a reforma do julgado a fim de obter o reconhecimento da especialidade do
período de 01/03/2001 a 16/08/2019, com base nos seguintes argumentos: (1) laborou exposto
a gases de solda à oxiacetileno, fumos de solda e a radiações não ionizantes; (2) a relação de
agentes nocivos dos decretos autorizadores é meramente exemplificativa; (3) o fumo de solda é
potencialmente carcinogênico para humanos.
Verifico no PPP acostado (arquivo n.018, fl.7), emitido em 08/08/2019, que o autor laborou na
função de soldador para uma indústria, com exposição à solda oxiacetileno, fumos de solda,
radiações não ionizantes e ruído em intensidades inferiores ao limite de tolerância para o
período.
Com relação ao agente radiação não ionizante, a TNU fixou tese de que é possível o
enquadramento, desde que haja prova técnica que comprove que o agente é prejudicial à
saúde ou à integridade física do empregado, conforme segue:
“Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pela
parte ora requerente, pretendendo a reforma do acórdão proferido pela Turma Recursal de
origem, no qual se discute o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento da especialidade de atividades laborativas desenvolvidas nos
períodos mencionados na petição inicial. É o relatório. O presente recurso merece prosperar. A
Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 5000416-66.2013.4.04.7213,
firmou a seguinte tese: "O período laborado após o Decreto nº 2.172/97, com exposição à
radiação não ionizante, comprovadamente prejudicial à saúde ou à integridade física do
trabalhador mediante prova técnica, pode ser considerada para efeitos de conversão de tempo
de serviço especial em tempo de serviço comum.". Confira-se a ementa: INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. RADIAÇÃO NÃO-IONIZANTE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO DO AGENTE NOCIVO NO DECRETO Nº 2.172/97. ROL DE ESPECIALIDADES E
AGENTES NOCIVOS NÃO TAXATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E
PERMANENTE. POSSIBILIDADE. 1. O STJ, em julgamento representativo de controvérsia,
fixou a tese de que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e
atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto
o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro,
desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991)". 2. Em relação à radiação, na vigência do
Decreto nº 53.831/64, não havia distinção entre a radiação ionizante e a radiação não ionizante
como agente nocivo à saúde do trabalhador, não obstante o Decreto nº 83.080/79 tenha
restringido o fator nocivo apenas à radiação ionizante. Os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, por
sua vez, indicam apenas a radiação ionizante como fator nocivo à saúde ou à integridade física
do obreiro. 3. Não obstante a ausência de previsão expressa nos Decretos nºs 2.172/97 e
3.048/99, considerando a jurisprudência consolidada no sentido de que o rol de agentes nocivos
previsto em tais regulamentos é exemplificativo, uma vez demonstrada mediante prova técnica
que há efetiva exposição a outros agentes nocivos ali não previstos expressamente, que
mostrem-se prejudicais à saúde ou à integridade física do trabalhador, é possível o
reconhecimento da atividade especial. 4. No caso do agente nocivo radiação, a literatura
especializada acentua o caráter extremamente nocivo da radiação ionizante,todavia, não afasta
o potencial nocivo também da radiação não ionizante, embora em menor grau do que aquela. 5.
Em consequência firma-se a seguinte tese jurídica: O período laborado após o Decreto nº
2.172/97, com exposição à radiação não ionizante, comprovadamente prejudicial à saúde ou à
integridade física do trabalhador mediante prova técnica, pode ser considerada para efeitos de
conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum.(...)” (PEDILEF
50006790520164047113; Rel.Min.Raul Araujo; data publ.03.04.2018) - Destaquei
No ponto, observo que a parte autora não se desincumbiu de comprovar que a exposição à
radiação não ionizante era prejudicial à saúde ou à integridade física. O PPP acostado não
pode ser considerado como prova técnica e não foi acostado laudo técnico.
Assim, não é possível o reconhecimento da especialidade com relação a este agente.
Quanto ao agente fumo de solda, observo que não há no PPP especificação de sua
composição química e intensidade.
Com efeito, a NR-15 prevê fumos de solda como agente nocivo, porém somente para algumas
composições químicas expressamente nela previstas, como, por exemplo, o manganês.
Destaco que o fumo de solda não se encontra previsto na LINACH.
Assim, correta a decisão combatida.
Friso que ainda que se reafirmasse a DER para a data de 13/11/2019, quando entrou em vigor
a EC 103/2019, o autor não contaria com o tempo de contribuição necessário à concessão do
benefício.
Ante todo o exposto, nego provimento aos recursos, nos termos da fundamentação.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (1) RECURSO DO
RÉU: TEMPO ESPECIAL. TÉCNICA DE AFERIÇÃO DO AGENTE RUÍDO. DOSIMETRIA. NR-
15. POSSIBILIDADE. TEMA 174 TNU. TEMPO ESPECIAL. SOLDADOR. POSSIBILIDADE DE
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA ATÉ 28/04/1995. TRF3. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO. (2) RECURSO DO AUTOR: TEMPO
ESPECIAL. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE APÓS 28/04/1995. POSSIBILIDADE SE HOUVER
PROVA TÉCNICA. TNU. FUMO DE SOLDA SEM ESPECIFICAÇÃO DA COMPOSIÇÃO
QUÍMICA. IMPOSSIBILIDADE. (3) SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos
do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
