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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO GENÉRICO QUE NÃO ENFRENTA A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E NÃO PERMITE A REFORMA DA DECISÃO. SE...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:31:16

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO GENÉRICO QUE NÃO ENFRENTA A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E NÃO PERMITE A REFORMA DA DECISÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000330-07.2021.4.03.6316, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 26/05/2022, DJEN DATA: 28/05/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000330-07.2021.4.03.6316

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
26/05/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 28/05/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO
GENÉRICO QUE NÃO ENFRENTA A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E NÃO PERMITE A
REFORMA DA DECISÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000330-07.2021.4.03.6316
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JAIME SABINO

Advogados do(a) RECORRENTE: DURVALINO TEIXEIRA DE FREITAS - SP85481-A,
ROGERIO ROCHA DE FREITAS - SP225097-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000330-07.2021.4.03.6316
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JAIME SABINO
Advogados do(a) RECORRENTE: DURVALINO TEIXEIRA DE FREITAS - SP85481-A,
ROGERIO ROCHA DE FREITAS - SP225097-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Vistos em inspeção.
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a concessão do benefício aposentadoria
por tempo de contribuição.
O juízo singular proferiu sentença e julgou parcialmente procedente o pedido.
Inconformada, recorre a parte autora para postular a reforma da sentença.
Ausentes contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000330-07.2021.4.03.6316
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JAIME SABINO

Advogados do(a) RECORRENTE: DURVALINO TEIXEIRA DE FREITAS - SP85481-A,
ROGERIO ROCHA DE FREITAS - SP225097-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Da análise dos autos verifica-se que a questão foi corretamente solucionada pela sentença
recorrida nos seguintes termos:
“(...)Feitas essas considerações, analiso o caso concreto.
Do período trabalhado na empresa BRF S/A:
O autor requereu o reconhecimento da especialidade de 01/03/1991 a 15/12/1994.
Apresentou PPP a demonstrar que trabalhou no cargo de ajudante de câmara fria (fls. 55/56 do
evento n. 2). O mesmo cargo foi registrado em sua CTPS (fl. 25 do evento n. 2).
Como já visto, até 28/04/1995 basta o enquadramento profissional para fins de reconhecimento
da especialidade, sendo admissível qualquer meio de prova.
As atividades laborativas desempenhadas por operadores de câmaras frigoríficas estão
expressamente previstas no item 1.2.2 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, como se vê:



Sendo assim, é devido o reconhecimento da especialidade do período.

Dos períodos trabalhados na empresa CITROPLAST IND. E COM. DE PAPÉIS E PLÁSTICOS.
O autor requereu o reconhecimento da especialidade de 08/12/1988 a 02/11/1990 e de
21/08/1995 a 06/09/1995.
Apresentou PPPs às fls. 51/54 do evento n. 2 a indicar que exerceu as seguintes funções:
a. De 08/12/1988 a 02/11/1990: serviços gerais no setor de acabamento, exposto a ruído de
90,7 dB
b. De 21/08/1995 a 06/09/1995: serviços gerais no setor de carregamento, exposto a ruído de
78 dB
Os documentos indicam o responsável técnico pelas medições ambientais, razão pela qual é
possível o reconhecimento da especialidade do intervalo de 08/12/1988 a 02/11/1990, uma vez
que há indicação de pressão sonora superior à tolerada e o período não exigia a habitualidade
e permanência da sujeição aos fatores de risco.
Neste sentido, a súmula 49/TNU: “para reconhecimento de condição especial de trabalho antes
de 29.04.1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa

ocorrer de forma permanente”.
Noutro giro, para o período de 21/08/1995 a 06/09/1995, além de não haver prova da exposição
habitual e permanente ao agente nocivo, há indicação pressão sonora em intensidade inferior
ao limite de tolerância, o que impossibilita o reconhecimento da especialidade laborativa.

Do período trabalhado na empresa JBS S/A:
O autor requereu o reconhecimento da especialidade de 03/05/2000 a 08/03/2002.
Apresentou PPP às fls. 56/57 do evento n. 2, indicando que trabalhou com ajudante de
produção no setor de carne cozida, exposto a ruídos de 88,2 dB e a frio de 16,9º C.
As intensidades indicadas, por si só, prejudicam o reconhecimento da especialidade do período,
já que entre 06/03/97 e 18/11/03 considera-se nocivo o ruído acima de 90 dB, e o item 1.2.2 do
quadro anexo ao Decreto 53.831/1964 reputa nocivo o frio abaixo de 12ºC.
A exposição a fatores de risco em intensidades inferiores ao limite de tolerância impossibilita o
reconhecimento da especialidade laborativa.

Dos períodos trabalhados na Prefeitura Municipal de Andradina
O autor requereu o reconhecimento da especialidade de 15/05/1996 a 19/04/1999 e de
01/02/2002 a 07/05/2019.
Os PPPs apresentados às fls. 58/61 do evento n. 2 indicam que trabalhou como auxiliar de
serviços gerais no cemitério.
O documento aponta exposição habitual e permanente a agentes nocivos biológicos, químicos
e ergonômicos, com menção ao código GFIP 4.
Ocorre que a profissiografia descrita no PPP revela que apesar da indicação de lotação no
cemitério, o segurado trabalha nos mais diversos setores da Prefeitura, inclusive serviços de
recepção e controle de alunos nas escolas e creches, arquivamento de documentos, pequenos
serviços de escritório e contabilidade.
Merece destaque o documento expressamente dispõe que o servidor pode ter trabalhado em
outros setores, atendendo as necessidades do município.
Diante disso, é possível concluir que o trabalho no cemitério era alternado com diversas outras
atividades administrativas. Além disso, não há sequer elementos para inferir que as funções
atinentes aos serviços gerais do cemitério incluíssem contato direto com cadáveres, de modo
que fica afastada a pretensão ao reconhecimento da especialidade por agentes biológicos e
químicos.
Por fim, fatores ergonômicos, por falta de previsão legal, não servem para configurar
especialidade laborativa.
É o entendimento jurisprudencial:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. NÍVEL INFERIOR AO
PATAMAR LEGAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AVERBAÇÃO IMEDIATA. I – (...) IX -
Relativamente ao período de 02.01.2014 a 27.01.2014, embora o PPP indique que como
agente nocivo postura inadequada, não há como reconhecer a especialidade durante o

mencionado intervalo, visto que riscos ergonômicos não justificam o reconhecimento de
atividade especial. X – (...) (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2255581 0008107- 69.2014.4.03.6128,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:19/09/2018)

DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O acréscimo correspondente aos períodos especiais ora
reconhecidos é insuficiente para a implementação dos requisitos para a concessão da
aposentadoria almejada na DER, conforme se observa na tabela abaixo, elaborada com base
na contagem de tempo realizada administrativamente (fls. 91/93 do evento n. 2).



Mesmo promovendo a reafirmação da DER, o autor não preenche requisitos para se aposentar
até a data da prolação da presente sentença, por não implementar os requisitos previstos nas
regras de transição trazidas pela EC 103/2019.

DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos
autos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o trabalho em
condições especiais nos períodos de 01/03/1991 a 15/12/1994 e de 08/12/1988 a 02/11/1990.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.”




Destaco que nas razões de recurso da parte autora não foram apresentados argumentos
capazes de afastar essas conclusões.
Ao contrário, a fundamentação lançada na sentença é muito superior à que consta das razões
recursais.
Com efeito, em razões de recurso a recorrente apresentou argumentação genérica sobre os
níveis de ruído e requisitos para configuração de habitualidade e permanência na função. Além
disso, alegou que ”a ausência do código ou indicação equivocada no campo GFIP do PPP não
impede o reconhecimento da atividade especial;”

Ocorre que, consoante a fundamentação da sentença, a ausência ou incorreção na indicação
do código GFIP não foi motivo para a improcedência.
Com relação ao período de 21/08/1995 a 06/09/1995, laborado para Citroplast, a improcedência
se deu em razão da exposição a agente nocivo em intensidade inferior ao limite legal, bem
como à ausência de habitualidade e permanência.
Quanto aos períodos de 15/05/1996 a 19/04/1999 e de 01/02/2002 a 07/05/2019, laborados
para a Prefeitura Municipal de Andradina, a improcedência se deu em razão de não restar

comprovada a exposição nociva a agentes biológicos, uma vez que o autor realizava diversas
atividades administrativas.
Da análise das razões recursais observo que essa fundamentação não foi especificamente
impugnada, restando, dessa forma, preclusa.
Assim, não merece reparos a decisão combatida.

Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da
fundamentação.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO
GENÉRICO QUE NÃO ENFRENTA A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E NÃO PERMITE A
REFORMA DA DECISÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora,
nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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