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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. CTC INCOMPLETA. COMPLÇÃO DOCUMENTAL NÃO OPORTUNIZADA. PRINC...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:31:37

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. CTC INCOMPLETA. COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL NÃO OPORTUNIZADA. PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA NA EXORDIAL. FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. QUESTÕES NÃO RESOLVIDAS QUE IMPÕEM A DILAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002971-56.2020.4.03.6201, Rel. Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE, julgado em 26/04/2022, DJEN DATA: 08/06/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS

0002971-56.2020.4.03.6201

Relator(a)

Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

Data do Julgamento
26/04/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/06/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO
INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. CTC INCOMPLETA. COMPLEMENTAÇÃO
DOCUMENTAL NÃO OPORTUNIZADA. PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE SEM A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA NA EXORDIAL. FATOS
CONSTITUTIVOS DE DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
QUESTÕES NÃO RESOLVIDAS QUE IMPÕEM A DILAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002971-56.2020.4.03.6201
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: JOAQUIM JOSE CASTILHO

Advogado do(a) RECORRIDO: JACQUES CARDOSO DA CRUZ - MS7738-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002971-56.2020.4.03.6201
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE:JOAQUIM JOSE CASTILHO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



R E L A T Ó R I O
Dispensado o relatório (art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001).



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002971-56.2020.4.03.6201
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE:JOAQUIM JOSE CASTILHO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

V O T O

I – VOTO
Tempestividade
O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido.
Mérito
Pretende a parte autora a reforma da sentença de parcial procedência do seu pedido inicial.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
I – RELATÓRIO:

JOAQUIM JOSÉ CASTILHO ajuizou ação de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Citado, o INSS apresentou contestação. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
O autor insurge-se contra a decisão negativa do INSS ao requerimento de aposentadoria por
tempo de contribuição NB 185.706.956-8.
Argumenta ter direito ao cômputo recíproco do temp ode contribuição para o RPPS e o
reconhecimento de exercício de atividade especial.
Contagem recíproca do tempo de contribuição:
O autor reivindica o reconhecimento da contagem recíproca do tempo de atividade exercida em
04.3.1986 até 16.12.1988 e 09.6.2006 até 02.02.2010.
A Constituição Federal assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição
prestado ao RPPS, hipótese em que os diferentes regimes se compensarão:
Art. 201.
§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência
social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios
estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
O tempo de 04.3.1986 até 16.12.1988 (928 dias ou 2 anos, 06 meses e 18 dias) está
devidamente demonstrado mediante a apresentação de Certidão emitida pela Agência de
Previdência Social de Mato Grosso do Sul – AGEPREV/MS, em conformidade com as
exigências do artigo 130, § 3º, do Decreto 3.048/99.
Entretanto, o período de 09.6.2006 até 02.02.2010 não está devidamente comprovado. O autor
acostou aos autos a CTC n. 36/2016, a qual está incompleta. Vê-se na sua primeira folha que o
documento é constituído de 04 páginas, mas foram apresentadas somente as páginas 01 e 03,
o que inviabiliza a verificação da integralidade do período laborado e a sua própria veracidade e
fidedignidade, pois não consta nos autos a assinatura e identificação do servidor responsável
por sua elaboração.
Atividade Especial:
O autor ainda argumenta ter trabalhado em atividade sob regime especial nos períodos de
09/06/2006 até 03/02/2010 e de 04/02/2010 até a presente data.
A concessão de aposentadoria especial foi introduzida no ordenamento jurídico nacional pelo
artigo 31 da Lei nº 3.807/60, que conferiu ao segurado esse direito, após determinado período
(15, 20 ou 25 anos) de atividade profissional considerada penosa, insalubre ou perigosa,
consoante definido em Decreto do Poder Executivo.
A partir da promulgação da Lei nº 9.032/95, o panorama normativo passou por profundas
alterações, em razão da exigência de efetiva demonstração da exposição do segurado ao
agente nocivo e a se permitir, apenas, a conversão de tempo especial em comum, excluindo a
possibilidade de contagem do tempo comum, como especial.
Embora estabelecida desde logo pela Lei nº 9.035/95, a comprovação efetiva da exposição a
agentes agressivos somente tornou-se exequível com o advento da Medida Provisória nº 1.523,

de 11/10/96, convertida na Lei nº 9.528/97, que modificou a redação do artigo 58, caput, da Lei
nº 8.213/91, atribuindo ao Poder Executivo o exercício de competência para definir os agentes
nocivos para fins de concessão de aposentadoria especial.
A nova disciplina legislativa dos agentes agressivos veio com o advento do Decreto nº 2.172, de
05/03/97, a permitir, a partir de então, que a comprovação da exposição aos agentes nocivos
faça- se por laudo técnico. O referido decreto foi substituído pelo Decreto nº 3.048/99, que
prevê, em seu anexo, o rol dos agentes agressivos.
Atualmente, a Lei nº 8.213/91 regula a concessão de aposentadoria especial, nos seguintes
termos:
“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei,
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
[...]
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado,
perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não
ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante o período mínimo fixado (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício”. (Redação dada pela
Lei nº 9.032, de 1995).
Assim, até 28/04/95, basta a comprovação de que o segurado integra determinada categoria
profissional, ou seja, é necessária apenas a demonstração do exercício de atividade passível de
enquadramento como especial, consoante previsto nos anexos aos Decretos nº 53.831/64 e
83.080/79 ou a comprovação, por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor), de
sujeição do segurado a agentes nocivos previstos nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cujo
elenco não é exaustivo, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
De 29/04/95 a 05/03/97, é necessário comprovar, mediante apresentação de formulário-padrão
ou qualquer outro meio de prova idôneo, a efetiva exposição, de forma permanente, não
ocasional nem intermitente, a agente prejudicial à saúde ou à integridade física arrolados nos
anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
A partir de 05/03/97, é imperiosa a comprovação da efetiva exposição aos agentes agressivos,
previstos ou não no Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV), que deve ser efetuada por meio da
apresentação de formulário-padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do
trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por
meio de perícia técnica.
Cumpre ressaltar, ainda, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, que para o
enquadramento de determinada atividade como especial deve-se utilizar a legislação vigente ao
tempo da prestação do trabalho respectivo, inclusive no que se refere aos meios de
comprovação do exercício de tal atividade, de modo que eventuais restrições trazidas pela
legislação superveniente devem ser desconsideradas, sob pena de ofensa ao direito adquirido.

Assim, quanto à comprovação do período laborado em condições especiais, é possível fazer o
seguinte quadro sinótico:
a) o tempo especial prestado até a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, pode ser
comprovado mediante o mero enquadramento da atividade nos Decretos nº 53.831/64 e
83.080/79, cujo elenco não é exaustivo, admitindo-se o socorro à analogia (Súmula n 198 do
TFR), com exceção feita em relação ao agente ruído, para o qual sempre se exigiu
comprovação via laudo pericial;
b) a partir da Lei nº 9.032/95 até o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/97, o tempo especial
passou a ser comprovado com a apresentação dos formulários SB-40, DSS-8030, DIRBEN-
8030 e DISES BE 5235;
c) com a edição do Decreto nº 2.172/97, a comprovação do tempo especial prestado passou a
reclamar apresentação do SB-40, DSS-8030 ou do Perfil Profissiográfico Previdenciário,
emitidos com base em laudo técnico firmado por engenheiro de segurança do trabalho ou
médico do trabalho.
Do equipamento de proteção individual – EPI
No que tange à existência de equipamento de proteção individual (EPI), com o advento da Lei
9.732/98, que alterou a redação do artigo 58 da lei 8.213/91, passou a ser obrigatória a
elaboração de laudo técnico com expressa menção da utilização de equipamentos individuais
ou coletivos de proteção, prevendo, ainda, a consideração da redução ou neutralização do
agente nocivo para fins de concessão da aposentadoria especial.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335 em 04.12.2014, sob o regime de
repercussão geral, reconheceu que apenas a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde
autorizam a aposentadoria especial, de forma que, sendo realmente eficaz o EPI, afasta-se a
possibilidade de aposentadoria especial, ressalvando a exposição a ruídos, entendimento esse
também resumido na súmula número 09 da Turma Nacional de Uniformização:
Súmula 09 - O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a
insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial
prestado (grifei).
Todavia, deve-se ter em conta que, para as atividades exercidas antes de 13.12.98, o uso ou a
existência do EPI não descaracteriza o seu enquadramento como especial. Nesse sentido a
súmula 87 da Turma Nacional de Uniformização:
A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de
03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98.
Comprovação de exposição ao agente agressivo
Para fins de comprovação em relação à exposição, ressalvo o entendimento quanto à
imprescindibilidade, após o advento do Decreto nº 2.172/97, do laudo técnico pericial para a
comprovação do trabalho exercido em condições especiais, uma vez que a jurisprudência do
Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região firmou a interpretação que autoriza, mesmo
após a Lei 9.528/97, o reconhecimento da especialidade com base, apenas, em Perfil
Profissiográfico Previdenciário, desde que este contenha todos os elementos indispensáveis à
aferição da atividade especial.
Todavia, nos casos em que o PPP não contenha todos os elementos indispensáveis à aferição

do exercício de trabalho em condições especiais, necessária a complementação, mediante a
apresentação dos laudos técnicos que embasaram sua confecção.
Análise do caso concreto:
Em relação ao período de 09/06/2006 até 03/02/2010, o autor busca a caracterização do tempo
laborado no IAGRO como atividade especial. Cuida-se do mesmo tempo de atividade que se
pretende contar de forma recíproca. Contudo esse período de labor não foi devidamente
comprovado, conforme acima fundamentado, e por consequência lógica, não poderia ser
classificado como atividade especial.
No tocante ao período de trabalho de 04/02/2010 até 30/6/2016, cuida-se de atividade
desempenhada na EMBRAPA, e o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP indicou a
exposição do autor ao nível de 35,8 IBUTG, superior a qualquer nível admitido na NR-15, anexo
3, bem como a ineficácia do EPI para neutralizar tal agente. Tal período, portanto, deve ser
reconhecido como de atividade especial.
No tocante às atividades desempenhadas a partir de 01.7.2016, vê-se no PPP que o autor foi
transferido para a Embrapa Gado de Corte, e o documento não aponta nenhuma exposição a
agente nocivo a partir dessa data. Da mesma forma, o laudo técnico de insalubridade e
periculosidade apontam para a salubridade em relação a todos os agentes ali descritos, não
havendo direito, portanto, ao reconhecimento da atividade como especial.
Dessa forma, o autor possui direito à contagem do tempo de contribuição recíproca em relação
ao período de 04.3.1986 até 16.12.1988 (2 anos, 06 meses e 18 dias).
Possui direito também à contagem do tempo de 04.2.2010 até 30.6.2016 como atividade
especial (6 anos, 4 meses e 26 dias). A fim de converter o tempo de labor especial em comum,
multiplicado o tempo pelo fator 1.4, tem-se o total de 08 anos, 11 meses e 20 dias ou 2 anos, 07
meses e 07 dias a mais na contagem total.
O tempo aqui reconhecido (5 anos, 2 meses e 14 dias), somado ao tempo reconhecido pelo
INSS (26a 05m 23d) não permitem ao autor obter a aposentadoria por tempo de contribuição
pretendida.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com o que extingo o
processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, apenas para
determinar ao INSS que (a) considere o tempo de contribuição para o RGPPS de 04.3.1986 até
16.12.1988 para fins de contagem recíproca; e (b) considere o tempo laborado de 04/02/2010
até 30/6/2016 para a empresa EMBRAPA como especial, em razão de exposição ao agente
calor, negando-se o pedido de concessão de aposentadoria.
Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da
Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Procedem os fundamentos recursais.
A sentença objurgada julgou improcedente a pretensão inicial sob o fundamento de que não
restou comprovado período de contagem recíproca para satisfazer o prazo da carência.
O Juízo de origem verificou que a CTC juntada aos autos estava incompleta, faltando páginas.

No entanto, verifica-se que a parte não foi informada da incompletude dos documentos juntados
na inicial nem foi especificamente intimada as páginas faltantes de referidos documentos.
A sentença de improcedência calcada na incompletude dos documentos que estão em posse
da parte hipossuficiente, viola o princípio da colaboração, além de vedar o acesso a direito
previdenciário com base na hipossuficiência processual, resultando em cerceamento do direito
de defesa.
No caso, entendo que deveria ter sido oportunizado à parte autora a juntada dos documentos
que estão em sua posse.
Dessa forma, com a devida vênia, não deve prevalecer a sentença proferida nos autos.
Entendo que a decisão mais justa do ponto de vista processual, que contempla o princípio do
devido processo legal em sua faceta conhecida por “paridade de armas”, é a anulação da
sentença para a oportunizar a instrução probatória com a juntada das provas requeridas e, até
mesmo, outras que o magistrado entender necessárias para a busca pela verdade dos fatos.
Não se está aqui a afirmar pela procedência da demanda, mas, sim, que não houve o devido
cumprimento dos princípios do devido processo legal e do contraditório, especialmente quando
não foi oportunizada à parte recorrente a produção das provas que corroborassem a sua
argumentação quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão dos pedidos
formulados.
Outrossim, conforme previsão do novo diploma legal processual civil é dever do magistrado
conceder às partes a possibilidade do exercício do contraditório e da ampla defesa (arts. 9º e
10, ambos do CPC/15).
Em razão do cerceamento, não é possível a utilização da Teoria da Causa Madura, que
ensejaria o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso,para anular a sentença recorrida,
determinando a baixa do processo para o Juízo a quo, em razão de cerceamento do direito de
produzir prova, a fim de que se realize a devida instrução do feito e seja prolatada nova
sentença, observando todo o conjunto probatório formado.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve recorrente vencido, nos termos do artigo
55, da Lei nº 9.099/95.
Custas na forma da lei.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO

INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. CTC INCOMPLETA. COMPLEMENTAÇÃO
DOCUMENTAL NÃO OPORTUNIZADA. PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE SEM A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA NA EXORDIAL. FATOS
CONSTITUTIVOS DE DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
QUESTÕES NÃO RESOLVIDAS QUE IMPÕEM A DILAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento
ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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