Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5077793-51.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO DE
OFÍCIO DA LIDE AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE RURAL E ATIVIDADE ESPECIAL
NÃO COMPROVADAS. PRELIMINAR REJEITADA E NO MÉRITO APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I. Ausente início de prova material necessária a corroborar o exercício de labor rural nos períodos
que se pretende comprovar.
II. Não restou comprovado o exercício de atividade especial .
III. Computando-se os períodos de atividades anotados na CTPS da parte autoraaté a data do
ajuizamento da ação não atinge o autor tempo de serviço suficiente para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
IV. Redução de ofício da lide aos limites do pedido. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do
INSS provida. Apelação do autor improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5077793-51.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: SEBASTIAO DONIZETE GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO DONIZETE
GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077793-51.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SEBASTIAO DONIZETE GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO DONIZETE
GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a
contar da data do requerimento administrativo (02/02/2015), mediante o reconhecimento da
atividade rural especial no período de 23/10/1977 a 30/10/1979, rural comum no período de
14/12/1995 a 28/04/1996, bem como de atividade especial nos períodos de 27/04/1989 a
18/04/1992, 01/11/1979 a 17/12/1983, 19/12/1983 a 25/07/1987.
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer a atividade especial nos períodos de
13/10/1977 a 30/10/1979, 01/11/1979 a 17/12/1983, 19/12/1983 a 25/07/1987 e de 27/04/1989 a
18/04/1992, bem como o exercício de atividade rural no período de 22/10/1977 a 04/08/1996,
determinando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço a contar de
23/03/2015. A autarquia foi condenada em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por
cento) sobre o valor apurado até a sentença.
Apela o autor sustentando a existência de erro material no cálculo do tempo de serviço, motivo
pelo qual requer que o termo inicial seja fixado na data do requerimento administrativo, bem como
a majoração da verba honorária ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor apurado
até a data da decisão proferida em sede recursal.
Apela o INSS sustentando, preliminarmente, a nulidade da decisão por cerceamento de defesa
decorrente da não disponibilização da mídia contendo os depoimentos testemunhais. No mérito,
aduz que a parte autora não teria trazido início de prova material no período de anterior a 1979,
motivo pelo qual não poderia ser considerado o exercício de atividade rural correspondente. Aduz
que o autor não teria comprovado o exercício de atividade especial, uma vez que a atividade
desenvolvida na qualidade de “serviços gerais rurais” não se enquadra na categoria profissional,
nem tampouco a atividade de “motorista”, uma vez que não comprovada a condução de
caminhão ou ônibus. Sustenta que o autor não teria preenchido os requisitos para concessão do
benefício. Subsidiariamente, questiona os critérios de fixação dos juros e correção monetária,
requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da oitiva de testemunhas, sustenta a
ocorrência de prescrição quinquenal e prequestiona a matéria para efeitos recursais.
Subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077793-51.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SEBASTIAO DONIZETE GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO DONIZETE
GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Constato, de início, que a r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido, em
hipótese de decisório ultra petita, uma vez que considerou o período de 22/10/1977 a 04/08/1996
como de atividade rural, sendo que consta do pedido inicial que o autor teria laborado como
lavrador somente nos períodos de 23/10/1977 a 30/10/1979 e de 14/12/1995 a 28/04/1996,
motivo pelo qual reduzo-a aos limites do pedido, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460,
ambos do CPC/1973, correspondente aos artigos 141 e 492 do CPC/2015.
Ainda de início, rejeito a preliminar arguida pelo INSS em que alega o cerceamento de defesa por
ausência de juntada do sistema audiovisual de testemunhas, uma vez que o simples
requerimento das partes em Juízo supriria tal falta. Ressalvo, ainda, que o representante do INSS
esteve presente em audiência de oitiva de testemunhas, motivo pelo qual teve ciência das
afirmações ali realizadas.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço
mediante o reconhecimento da atividade rural especial nos períodos de 23/10/1977 a 30/10/1979,
rural comum no período de 14/12/1995 a 28/04/1996, bem como de atividade especial nos
períodos de 27/04/1989 a 18/04/1992, 01/11/1979 a 17/12/1983, 19/12/1983 a 25/07/1987.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício da
atividade nos períodos mencionados, além do preenchimento dos requisitos necessários para
concessão do benefício vindicado.
Atividade Rural
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a
necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em
regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes,
aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se
irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se
anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que
cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze)
anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para fins de comprovação do quanto alegado, a parte autora trouxe aos autos unicamente sua
CTPS na qual constam registros rurais a partir de 01/11/1979.
Não obstante ser admitida pela jurisprudência documentos em que vem certificada a profissão de
lavrador como início de prova material, o faz apenas como indício que demanda ulterior
implementação por outras provas, o que nestes autos não ocorreu.
Com efeito, não há nos autos qualquer documento fazendo menção ao trabalho rural do autor nos
períodos de 23/10/1977 a 30/10/1979 e de 14/12/1995 a 28/04/1996, motivo pelo qual não restou
comprovado o labor campesino do autor nos referidos interregnos.
Ressalva-se, ainda, que a partir de 1989 o autor passou a desempenhar atividade de motorista,
não se podendo deduzir que este tenha voltado a exercer atividade rural sem que haja pelo
menos um início de prova material a corroborar o alegado.
Frise-se, também, que se a parte autora, desde a sua mais tenra idade, sempre trabalhou nas
lides rurais, consoante alegado na exordial, seria razoável que tivesse documentos, em nome
próprio, informando a sua condição de rurícola, ou que juntasse mais documentos que
comprovassem que seu pai exerceu atividade rural no interregno.
Por outro lado, as testemunhas se mostraram frágeis e evasivas, limitando-se a dizer que o autor
e sua família trabalharam na lavoura, sem contudo, indicar a data em que o autor teria iniciado o
labor campesino.
Saliento que o próprio autor, em depoimento pessoal, não soube precisar as datas em que
trabalhou sem registro em CTPS.
Mesmo que assim não fosse, o Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei n.º 8.213/91, não
admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo em
seu artigo 55, parágrafo 3º, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em
início de prova material.
Portanto, não restou demonstrado nos autos o exercício de atividade rural por parte da autora no
período aduzido na inicial.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008."
(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise da CTPS juntada aos autos e, de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividades especiais.
No que se refere à atividade de motorista, deve-se observar que para ser enquadrada na
categoria prevista no código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e no código 2.4.2 do
Anexo II do Decreto nº 83.080/79 é necessário que a atividade de motorista seja desempenhada
na condução de veículos pesados . Denota-se que os decretos são expressos em mencionar que
as atividades consideradas especiais seriam as de: "motorista de ônibus e caminhões de cargas"
ou, ainda, "motoneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e
ajudantes de caminhão".
Logo, o período de 27/04/1989 a 18/04/1992 deve ser tido como período comum uma vez que,
apesar de constar da CTPS do autor, que este exerceu atividade de motorista, não restou
demonstrado que o autor exercia atividade de "motorista de caminhão" ou de veículos pesados,
restando afastado o enquadramento do referido período como laborado em atividade especial.
Quanto a considerar especial a atividade rural prestada nos períodos de 01/11/1979 a
17/12/1983, 19/12/1983 a 25/07/1987, não procede a pretensão do autor.
Sobre esta questão deve ficar esclarecido que a Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, Lei
Orgânica da Previdência Social, que instituiu a aposentadoria especial, assim dispôs em seu
artigo 3º, in verbis:
"Artigo 3º: São excluídos do regime desta lei:
(...)
II - os trabalhadores rurais assim entendidos os que cultivam a terra e os empregados
domésticos."
Consequentemente, inaplicável in caso para o trabalho rural o Decreto nº 53.831/64.
Ressalte-se, ademais, que não trouxe o autor aos autos comprovação de que lidava com
agrotóxicos ou agentes agressivos, motivo pelo qual os períodos mencionados devem ser
computados como tempo de serviço comum.
Ressalvo, também, que o laudo acostado aos autos (ID 8680713) não se presta para comprovar a
atividade insalubre, pois, não foram efetuadas nenhuma medição “in loco” ou exame para
averiguação da suposta exposição a supostos agentes agressivos, baseando-se o documento
exclusivamente nas alegações feitas pelo próprio autor.
Por fim, como não restou comprovado o exercício de atividade rural nos períodos de 23/10/1977 a
30/10/1979 e de 14/12/1995 a 28/04/1996, despicienda a análise de atividade especial nos
interregnos citados.
E, computando-se os períodos de trabalho considerados incontroversos, até a data do
requerimento administrativo (02/02/2015), não atinge o autor o tempo de serviço exigível no artigo
52 da Lei nº 8.213/91 para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço,
motivo pelo qual indevida a concessão do benefício.
Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1000,00 (hum mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Do exposto, REDUZO DE OFÍCIO A SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO, REJEITO A
PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para deixar de
reconhecer os períodos de 23/10/1977 a 30/10/1979, 14/12/1995 a 28/04/1996 como de atividade
rural, bem como para deixar de reconhecer a atividade especial nos períodos de 27/04/1989 a
18/04/1992, 01/11/1979 a 17/12/1983 e de 19/12/1983 a 25/07/1979 e para deixar de conceder
ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, E NEGO PROVIMENTO à
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO DE
OFÍCIO DA LIDE AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE RURAL E ATIVIDADE ESPECIAL
NÃO COMPROVADAS. PRELIMINAR REJEITADA E NO MÉRITO APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I. Ausente início de prova material necessária a corroborar o exercício de labor rural nos períodos
que se pretende comprovar.
II. Não restou comprovado o exercício de atividade especial .
III. Computando-se os períodos de atividades anotados na CTPS da parte autoraaté a data do
ajuizamento da ação não atinge o autor tempo de serviço suficiente para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
IV. Redução de ofício da lide aos limites do pedido. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do
INSS provida. Apelação do autor improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu REDUZIR DE OFÍCIO A SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO,
REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
