
| D.E. Publicado em 14/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, CORRIGIR, DE OFÍCIO, ERRO MATERIAL no acórdão de fls. 231/235 e dar provimento ao agravo lega da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037422-92.2002.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de ação previdenciária com vistas à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de período de labor rural.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Em julgamento monocrático do recurso de apelação da parte autora, foi reformada a r. sentença e julgado parcialmente procedente o pedido para reconhecer o labor rural entre 15/09/1965, quando o autor contava 12 anos de idade, até 15/09/1971.
Foi julgado improcedente o pedido para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, sob o fundamento de que apesar de apurado tempo de serviço superior a 30 (trinta) anos de serviço, não fora preenchido o requisito etário de 53 anos.
Embargou o autor, recurso que foi rejeitado.
Agravou a parte autora requerendo a reconsideração da decisão, a fim de que fosse reconhecido o equívoco e condenado o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde o requerimento administrativo formulado em 07/01/1998.
Em sessão realizada em 27/08/2012, a C. Nona Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal.
A parte autora interpôs recurso especial insistindo na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Em razão do decidido no Resp nº1.348.633/SP vieram-me os autos em obediência à disposição do artigo 543-C do Código de Processo Civil (fl. 248).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com alegado exercício de labor rural.
O aresto reconheceu todo o período alegado, contudo, apesar de apurar tempo de serviço superior a 30 (trinta) anos, até a data da EC nº 20/98 (15/12/1998), julgou improcedente o pedido para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo em 07/01/1998.
Após a interposição de recurso especial retornaram-me os autos para o reexame disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.
No caso em análise, tendo em vista o advento do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, incide a norma prevista no artigo 543-C, §7º, inciso II e §8º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n. 11.672/08:
Dessa forma, revendo os autos, verifica-se que o acórdão recorrido não se encontra dissonante da orientação trazida no julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, no entanto, o v. acórdão incorreu em evidente erro material, o que é passível de correção a qualquer tempo:
Por ocasião do referido julgamento, restou decidido que é possível o reconhecimento de todo o período de trabalho rural, desde a data de 15/09/1965 quando o autor completou 12 anos de idade até 15/09/1971.
Somado o período ora considerado, o interregno reconhecido no acórdão, sem registro em carteira profissional, e os demais períodos de labor especial, já reconhecidos e constantes do CNIS, verifica-se, que a parte autora, possui, até o requerimento administrativo em 07/01/1998, data anterior à edição da EC nº 20/98, o tempo de serviço superior a 35 (trinta e cinco) anos.
Saliento ser desnecessário o cumprimento das regras de transição previstas no art. 9º da referida emenda, pois o autor completou o tempo mínimo de tempo de serviço previsto para a aposentadoria antes da data de sua publicação (16.12.98).
Assim, possível a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço ao autor, observado o preenchimento da carência legal, a partir de 07/01/1998, data do requerimento administrativo, descontados eventuais valores inacumuláveis pagos na via administrativa.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entendida esta como a somatória das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O INSS está isento do pagamento de custas processuais (Leis nºs 9.289/96 e 8.620/93), exceto custas e despesas eventualmente despendidas pela parte autora.
Visando à futura execução do julgado, observo que sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça), e legislação superveniente, a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região). Sobre esses valores incidirão juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força do art. 1.062 do Código Civil anterior e art. 219 do Código de Processo Civil. A partir do novo Código Civil, serão devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma, e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a Lei 11.960, de 29.06.2009, deve ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. (STJ - SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08/11/2011, DJe 21/11/2011). Cumpre observar que os critérios acima delineados devem ser consoantes com o decidido pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, com efeitos já modulados em 25.03.2015.
Diante do exposto, nos termos do art. 463, I do CPC, CORRIJO, DE OFÍCIO, ERRO MATERIAL constante do v. acórdão de fls. 231/235, para em novo julgamento, dar provimento ao agravo legal da parte autora e condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir de 07/01/1998, data do requerimento administrativo. Correção monetária e juros de mora na forma explicitada.
É o voto.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
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