
| D.E. Publicado em 14/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, POR MAIORIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 543- C DO CPC, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, QUE FOI ACOMPANHADO, COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL, PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO SILVA NETO, VENCIDA A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS QUE EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAVA PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA PARA RECONSIDERAR, EM PARTE, A DECISÃO MONOCRÁTICA E RECONHECER O TEMPO DE SERVIÇO RURAL EXERCIDO ANTERIORMENTE AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO APRESENTADO NOS AUTOS, RESTANDO IMPROCEDENTE, CONTUDO, O PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL, DIANTE DO NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000566-17.2002.4.03.6124/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de ação previdenciária com vistas à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de período de labor rural.
A sentença extinguiu o processo sem julgamento de mérito.
Em julgamento monocrático do recurso de apelação da parte autora, foi reformada a r. sentença e julgado parcialmente procedente o pedido para reconhecer o labor rural entre 01/01/1975 a 31/03/1976.
Agravou a parte autora requerendo a reconsideração da decisão, a fim de que fosse reconhecido todo o período de labor rural pleiteado (01/08/1961 a 30/03/1976).
Em sessão realizada em 16.02.2012, a C. Nona Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal.
A parte autora interpôs recurso especial insistindo no reconhecimento do trabalho campesino em todo o interregno alegado.
Em razão do decidido no Resp nº1.348.633/SP vieram-me os autos em obediência à disposição do artigo 543-C do Código de Processo Civil (fl. 158).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com alegado exercício de labor rural.
O aresto reconheceu apenas parte do período alegado e, consequentemente, deixou de conceder a aposentadoria pleiteada ante a insuficiência de contagem de tempo de serviço, vez que a somatória atingiu 20 anos, 6 meses e 5 dias até 05/06/2002, data do ajuizamento da ação.
Após a interposição de recurso especial retornaram-me os autos para o reexame disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.
No caso em análise, tendo em vista o advento do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, incide a norma prevista no artigo 543-C, §7º, inciso II e §8º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n. 11.672/08:
Dessa forma, revendo os autos, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se dissonante da orientação trazida no julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, in verbis:
Por ocasião do referido julgamento, restou decidido que é possível o reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
A parte colacionou aos autos, como documentação mais remota, sua certidão de casamento celebrado em 26/04/1975, documento em que foi qualificado como lavrador (fl.13).
Passo, portanto, à análise da possibilidade de reconhecimento e contagem do alegado labor rural exercido em período anterior ao ano de 1975.
A prova testemunhal foi coerente e corroborou o efetivo labor rural desde quando o autor contava 12 anos de idade, em 01/08/1963, até 1976 (fls. 83/85).
Por fim, a idade média padrão para início de reconhecimento de trabalho rural é 12 anos, ainda que para período anterior à Constituição Federal de 1988, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, além da Súmula 5 da Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, posto que é neste período de vida que o campesino, superada a fase da infância e das atividades leves de aprendizagem, inicia de fato o labor rural característico do que é contemplado nas leis previdenciárias.
Assim, torna-se possível, também, o reconhecimento do período de 01/08/1963 até 31/12/1974, além do já reconhecido entre 01/01/1975 a 31/03/1976.
Somado o período ora considerado, o interregno reconhecido no acórdão, sem registro em carteira profissional, e os registros em CTPS, a parte autora possui, até 15/12/1998, edição da EC nº 20/98, o tempo de 28 anos, 10 meses e 26 dias.
Consideradas as regras de transição do art. 9º da EC nº 20/98, verifica-se que para o cumprimento do pedágio legal, o requerente deve laborar por 30 anos, 5 meses e 8 dias.
O requisito etário de 53 anos somente é preenchido em 01/08/2004, portanto em data posterior ao ajuizamento da ação ocorrido em 05/06/2002.
Aplicável, portanto, o art. 462 do CPC, vez que implementou as condições para o deferimento do benefício no curso da demanda.
Assim, possível a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ao autor, observado o preenchimento da carência legal, a partir de 01/08/2004, data em que preenchidos todos os requisitos legais,
Assim, a aposentadoria por tempo proporcional deve ser concedida a partir de 01/08/2004, descontados eventuais valores inacumuláveis pagos na via administrativa.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entendida esta como a somatória das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O INSS está isento do pagamento de custas processuais (Leis nºs 9.289/96 e 8.620/93), exceto custas e despesas eventualmente despendidas pela parte autora.
Visando à futura execução do julgado, observo que sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça), e legislação superveniente, a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região). Sobre esses valores incidirão juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força do art. 1.062 do Código Civil anterior e art. 219 do Código de Processo Civil. A partir do novo Código Civil, serão devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma, e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a Lei 11.960, de 29.06.2009, deve ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. (STJ - SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08/11/2011, DJe 21/11/2011). Cumpre observar que os critérios acima delineados devem ser consoantes com o decidido pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, com efeitos já modulados em 25.03.2015.
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, acolho o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, e em novo julgamento, dou parcial provimento ao agravo legal da parte autora, para reconsiderar, em parte, a decisão monocrática e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a partir de 01/08/2004, nos moldes da fundamentação acima exposta. Correção monetária e juros de mora na forma explicitada.
É o voto.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
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