
| D.E. Publicado em 14/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 543-C, do CPC, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002797-90.2006.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de ação previdenciária com vistas à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Em julgamento monocrático do recurso de apelação da parte autora, foi reformada parcialmente a r. sentença, a qual manteve a improcedência do pedido e limitou o reconhecimento do labor rural sem registro em CTPS ao período de 01/01/1970 a 30/11/1970.
Agravou a parte autora requerendo a reconsideração da decisão, a fim de que fosse reconhecido todo o período de labor rural pleiteado (19/08/1964 a 30/12/1967 e de 10/01/1968 a 30/11/1970).
Em sessão realizada em 26.08.13, a C. Nona Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal.
A parte autora interpôs recurso especial insistindo no reconhecimento do trabalho campesino em todo o interregno alegado.
Em razão do decidido no Resp nº1.348.633/SP vieram-me os autos em obediência à disposição do artigo 543-C do Código de Processo Civil (fl. 172).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com alegado exercício de labor rural.
O aresto reconheceu apenas parte do período alegado e, consequentemente, deixou de conceder a aposentadoria pleiteada ante a insuficiência de contagem de tempo de serviço, vez que a somatória totalizou menos de 30 anos até o início de vigência da Emenda Constitucional nº 20 de 16/12/1998.
Após a interposição de recurso especial retornaram-me os autos para o reexame disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.
No caso em análise, tendo em vista o advento do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, incide a norma prevista no artigo 543-C, §7º, inciso II e §8º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n. 11.672/08:
Dessa forma, revendo os autos, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se dissonante da orientação trazida no julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, in verbis:
Por ocasião do referido julgamento, restou decidido que é possível o reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
A parte colacionou aos autos, como documentação mais remota, seu certificado de dispensa de incorporação, emitido em 31/12/1970 (fls. 16).
Passo, portanto, à análise da possibilidade de reconhecimento e contagem do alegado labor rural exercido em período anterior ao ano de 1970.
A prova testemunhal foi coerente e corroborou o efetivo labor rural, pois asseverou que o autor exerceu as lides rurais desde a infância, até por volta do ano de 1970 (fls. 56/58 e 74).
Assim, torna-se possível, o reconhecimento a partir de 19/08/1964, quando o demandante completou a idade de 12 anos até 30/12/1967 e de 10/01/1968 a 31/12/1969, além do interregno já reconhecido de 01/01/1970 até 30/11/1970.
No caso, considero que a idade média padrão para início de reconhecimento de trabalho rural é 12 anos, ainda que para período anterior à Constituição Federal de 1988, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, além da Súmula 5 da Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, posto que é neste período de vida que o campesino, superada a fase da infância e das atividades leves de aprendizagem, inicia de fato o labor rural característico do que é contemplado nas leis previdenciárias.
Em 16.12.98 (data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98), somados o período de trabalho campesino ora reconhecido, com os vínculos empregatícios comprovados através de cópias de CTPS do autor (fls. 21-34) e de extrato de CNIS (em anexo), o autor apresentava apenas 29 anos, 06 meses e 05 dias de tempo de serviço/contribuição.
No presente caso, para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, necessário o cumprimento de 30 anos, 2 meses e 10 dias de labor, considerado o "pedágio" consignado no art. 9º, § 1º, inciso I, da referida Emenda.
Contudo, anoto que, ainda que a parte tenha trabalhado 33 (trinta e três) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias (planilha anexa), até o ajuizamento da demanda em 08.10.2004, o que lhe garantiria a concessão de aludido benefício de maneira proporcional, não fazia jus a tal benefício, uma vez que, na data de propositura ainda não havia completado os 53 (cinquenta e três) anos de idade exigidos pelo art. 9º, inciso I, da citada Emenda. O requerente possuía apenas 52 (cinquenta e dois) anos.
O requisito etário somente é preenchido em 19/08/2005, em data posterior ao ajuizamento da ação.
Aplicável, portanto, o disposto no art. 462 do CPC.
Dessa forma, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, deve ser concedido com termo inicial, em 19/08/2005, data em que foram preenchidos todos os requisitos legais, com contagem de 34 (trinta e quatro anos), 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias (planilha anexa).
No presente caso, entendo pela sucumbência recíproca, de conformidade com o caput do art. 21 do CPC, compensando-se os honorários advocatícios sucumbenciais.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita e isento o INSS de custas processuais, nada se impõe quanto a isso.
Visando à futura execução do julgado, observo que sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça), e legislação superveniente, a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região). Sobre esses valores incidirão juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força do art. 1.062 do Código Civil anterior e art. 219 do Código de Processo Civil. A partir do novo Código Civil, serão devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma, e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a Lei 11.960, de 29.06.2009, deve ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. (STJ - SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08/11/2011, DJe 21/11/2011).
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, acolho o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, e em novo julgamento, dou provimento ao agravo legal da parte autora, para reconsiderar, em parte, a decisão monocrática e condenar o INSS a reconhecer a atividade rural de 19/08/1964 a 31/12/1967 e de 10/01/1968 a 31/12/1969 e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com contagem de 34 (trinta e quatro anos), 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias nos termos do art. 462 do CPC, com DIB em 19/08/2005, nos moldes da fundamentação acima exposta. Correção monetária e juros de mora na forma explicitada.
É o voto.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
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