
| D.E. Publicado em 11/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Revisora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013124-65.2004.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ SEBASTIÃO JOAQUIM DE LIMA em face do INSS, pleiteando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com o reconhecimento de trabalho rural nos períodos de 12/12/1953 a 22/12/1974 e de 01/08/1976 a 30/11/1981.
O pedido foi julgado improcedente pela sentença de fls. 85/86.
O autor apelou e, por decisão monocrática de fls. 101/103, foi dado parcial provimento ao recurso, para reconhecer o desempenho de faina campestre, sem registro em CTPS, nos interregnos de 01/01/1974 a 22/12/1974 e de 01/01/1977 a 30/11/1981, exceto para efeito de carência.
Agravou o postulante, visando à reconsideração da decisão, a fim de que fosse admitida a totalidade do período de labor rural pleiteado, condenando-se o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Esta Nona Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal (fls. 114/118).
A parte autora interpôs recurso especial, insistindo no reconhecimento do trabalho rural por todo o interregno invocado.
Por decisão da egrégia Vice Presidência, retornaram os autos a esta Turma Julgadora, para eventual retratação prevista no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC/1973, considerando o paradigma firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.348.633/SP.
Em síntese, o relatório.
VOTO
Como filtra do relatado, trata-se de demanda previdenciária visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de alegados períodos de labor rural.
O aresto reconheceu apenas parte do lapso havido, pela autoria, como rural, deixando de conceder a aposentadoria pleiteada, ante a insuficiência de contagem de tempo de serviço.
Interposto Recurso Especial pelo vindicante, retornaram os autos para eventual juízo de retratação (artigo 543-C do CPC/1973), tendo em vista o julgamento do REsp n. 1.348.633/SP pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, decidido sob o regime de recursos repetitivos, oportunidade em que se assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos à guisa de início de prova material, desde que evidenciado por prova oral idônea, in verbis:
Necessário, nessa toada, que se atente ao alcance da presente apreciação - adstrita a mensurar se o acórdão antes proferido se sustenta no ponto especificamente cuidado no leading case mencionado pela d. Vice-Presidência. Não se trata, pois, de mero rejulgamento da causa, nem tampouco de averiguar, de maneira ampla, a justiça da decisão e se o melhor direito foi, de fato, aplicado.
O aresto, cuja retratação se alvitra, negou provimento ao agravo manejado pela parte autora, mantendo a decisão monocrática que assim dispôs acerca do período de labor rural reconhecido:
O autor apresentou, como documentação mais remota, certidão de seu casamento, celebrado em 1974, em que vem qualificado como lavrador (fl. 23).
Assim, ante a orientação do STJ, passo a analisar a possibilidade de reconhecimento e contagem do alegado trabalho rural exercido no período anterior àquele ano.
Os depoimentos das testemunhas, colhidos sob o crivo do contraditório, foram coerentes e corroboraram o efetivo labor rural, afirmando que o autor trabalhou nas lides rurais desde, aproximadamente, os 10 anos de idade, na propriedade rural de seus genitores, localizada no Estado de Pernambuco, em regime de economia familiar (fls. 70/75).
Diante disso, em acrescentamento aos interstícios já constantes do acórdão hostilizado (i.e., 01/01/1974 a 22/12/1974 e 01/01/1977 a 30/11/1981), viável a admissão do interregno de atividade rural sem registro desde 12/12/1954, data em que o autor ultimou 12 anos de idade, até 31/12/1973. Factível, outrossim, a admissão, como campestre, da faina desenvolvida entre 01/08 a 31/12/1976.
Somando-se referidos períodos aos demais períodos de labor urbano, totaliza o autor, até o ajuizamento da ação (28/01/2002), mais de quarenta anos de serviço, conforme planilha de cálculo cuja juntada ora determino.
Quanto à carência legal, considerado o termo inicial do benefício a partir da citação do INSS em 22/02/2002 (fl. 29), nos termos do artigo 142 da Lei n. 8.213/91, tornava-se mister a demonstração, pelo autor, do recolhimento de 126 contribuições.
Ora, desde sua vinculação ao labor urbano até a citação (22/02/2002 - fl. 29), o autor possuía carência superior ao número de contribuições exigidas.
Assim, de rigor a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, com termo inicial na data de citação (22/02/2002 - fl. 29), à mingua de comprovação de requerimento administrativo.
Vale ressaltar que o demandante percebe, desde 31/07/2008, o benefício de amparo social ao idoso (NB 531.451.997-2), conforme consulta do CNIS, devendo ser descontados os importes recebidos em decorrência de benefícios inacumuláveis.
Os valores em atraso, observada a prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça, serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11, do vigente CPC), tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes da vigência do novo Código.
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 1040, inciso II, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao agravo legal da parte autora, para reconsiderar, em parte, o aresto hostilizado, a fim de reconhecer como de labor rural os interregnos acima reportados, os quais, agregados aos demais interstícios já reconhecidos, viabilizam a outorga de aposentadoria por tempo de serviço integral, a cuja implantação fica o INSS condenado. Correção monetária e juros de mora e honorários advocatícios, na forma explicitada.
É com voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Revisora
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