
| D.E. Publicado em 13/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010354-79.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Manoel de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Juntou procuração e documentos (fls. 13/37).
Contestação do INSS às fls. 45/47, na qual sustenta não ter a parte autora comprovado o exercício de atividade rurícola, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Houve réplica (fls. 53/55).
Foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas (fls. 61/62).
Laudo pericial contábil juntado às fls. 70/73.
Sentença às fls. 82/85, pela parcial procedência do pedido, fixando a sucumbência recíproca.
Apelação do INSS pela improcedência do pedido, uma vez que, segundo alega, não teriam sido comprovadas quaisquer atividades em meio rural (fls. 91/97v).
Recurso adesivo interposto às fls. 111/116, em que objetiva o acolhimento da totalidade do seu pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 25.11.1961, o reconhecimento do exercício de atividade rural executada entre 25.11.1973 a 30.11.1990, sem registro em CTPS, somando-a aos demais períodos em que laborou com registro em CTPS, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 15.12.1998 (antes da vigência da E.C 20/98) ou 26.11.1999 (antes da vigência da Lei nº 9.876/99) ou a partir da data do preenchimento dos requisitos legais.
Do mérito.
Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial, pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC 20/98.
Das atividades com registro em CTPS.
Em relação ao pedido de reconhecimento de atividades comuns, cabe registrar que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
Ocorre que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Nesse sentido, o entendimento da Décima Turma desta Corte:
Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho ou no Registro de Empregado. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade da anotação constante em CTPS e no CNIS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como de efetivo trabalho os períodos de 05.05.1987 a 04.04.1988, 01.05.1988 a 13.12.1988, 01.12.1990 a 31.03.1991, 29.04.1991 a 21.02.1992, 01.04.1992 a 23.07.1992, 03.08.1992 a 20.03.1993, 05.05.1993 a 11.11.1993, 21.02.1994 a 30.04.1994, 02.05.1994 a 03.12.1994, 08.05.1995 a 24.11.1995, 16.04.1996 a 27.11.1996, 03.03.1997 a 30.12.1998, 26.04.1999 a 25.11.1999, 02.05.2000 a 17.12.2002, 16.04.2003 a 08.11.2003, 03.02.2004 a 20.11.2004, 07.03.2005 a 08.11.2005, 01.04.2006 a 01.11.2007, 22.04.2008 a 09.12.2013 e de 03.03.2014 a 20.12.2014 (fls. 24/35 e 36).
Do trabalho rural realizado por criança e/ou adolescente.
Em relação ao trabalho desenvolvido por criança e/ou adolescente, consigne-se que, em regra, o seu reconhecimento se inicia a partir dos 12 (doze) anos de idade (Nesse sentido: STJ - REsp 314.059/RS, Min. Paulo Gallotti; EREsp 329.269/RS, Min. Gilson Dipp; REsp 419.796/RS, Min. José Arnaldo da Fonseca; REsp 529.898/SC, Min Laurita Vaz; REsp 331.568/RS, Min. Fernando Gonçalves; AGREsp 598.508/RS, Min. Hamilton Carvalhido; REsp 361.142/SP, Min. Felix Fischer).
Como se sabe, a imposição pelo ordenamento jurídico de idade mínima para o início de atividade laborativa sempre buscou a proteção dos mais jovens, uma vez que ainda não preparados para o ingresso no mercado de trabalho. Entretanto, não se pode olvidar que a realidade no campo, muitas vezes, impunha a crianças menores de 12 (doze) anos o exercício dos duros trabalhos rurais. Desta forma, sendo ineficaz a legislação à época, não atingindo o objetivo almejado, desconsiderar o trabalho exercido antes do termo admitido constitucionalmente, para concessão de benefício previdenciário, seria penalizá-los de forma dupla. Nesse sentido:
Assim, é possível o reconhecimento de período rural anteriormente aos 12 (doze) anos de idade, desde que comprovado por início de prova material, corroborada por prova testemunhal.
Da atividade rural.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido:
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Desse modo, a parte autora anexou aos autos razoável início de prova material de sua atividade rurícola, consistente nos seguintes documentos: i) registro junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Regente Feijó (1980; fls. 19/20); ii) certidão eleitoral (1981; fl. 21); iii) certidão de nascimento de sua filha (2001; fl. 22).
Nesse sentido:
As testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 61/62), por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade rural no período pleiteado.
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, no período de 25.11.1973 a 30.11.1990, sem registro em CTPS - descontando a duplicidade dos interregnos de 05.05.1987 a 04.04.1988 e 01.06.1988 a 13.12.1998, os quais aparecem anotados em sua carteira de trabalho (trabalhador volante e trabalhador rurícola) -, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado período, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 24 (vinte e quatro) anos, 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias de tempo de contribuição em 15.12.1998 e 25 (vinte e cinco) anos e 28 (vinte e oito) dias de tempo de contribuição em 26.11.1999, insuficientes para a concessão do benefício pleiteado. Ocorre que, na data da citação do INSS (18.05.2015; fl. 43), o requerente perfazia o tempo total de 37 (trinta e sete) anos, 09 (nove) meses e 03 (três) dias de tempo de contribuição, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento ao recurso adesivo parte autora, para, fixando, de oficio, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação (18.05.2015), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora MANOEL DE OLIVEIRA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com D.I.B. em 18.05.2015 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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