Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000684-29.2017.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGISTRO EM
CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. CONJUNTO
PROBATÓRIO CONSISTENTE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos,
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de
atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no
sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência
Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº
3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada
pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
3. O registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de
veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar
quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto
gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado. Ocorre, todavia, que a simples ausência de
informação nos registros do INSS não afasta, a princípio, a veracidade dos vínculos
empregatícios constantes na CTPS.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. A fim de corroborar a existência do trabalho desenvolvido junto ao empregador “BAR E
LANCHES VITORIO LTDA” (01.07.1972 a 01.03.1974 e 02.05.1974 a 15.08.1975), a parte autora
apresentou os seguintes documentos: i) extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais –
CNIS, indicando a existência de vínculo com referido estabelecimento entre 01.04.1976 a
31.12.1976 (ID 26894613 – pág. 3); ii) registro de início da atividade empresarial do seu ex-
empregador, emitido pela Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP (07.07.1967; ID
26894615 – pág. 4); iii) CTPS emitida em 03.11.1971, apontando as datas de admissão como
empregado em 01.07.1972 e 02.05.1974, bem como a existência de exame médico válido até
21.10.1972 e uma falta ao trabalho comprovada com atestado em 17.09.1974 (ID 26894619 –
págs. 1/3); iv) CTPS emitida em 22.08.1975, com datas de admissão e saída junto ao quadro de
funcionários do estabelecimento citado (01.07.1972 a 01.03.1974 e 02.05.1974 a 15.08.1975; ID
26894619 – pág. 4)
5. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes
em CTPS, reforçada pelos demais documentos carreados aos autos, não foi afastada pelo INSS,
reconheço como efetivo tempo de contribuição os períodos de 01.07.1972 a 01.03.1974 e
02.05.1974 a 15.08.1975, que deverão ser computados para a concessão do benefício de
aposentadoria.
6. Somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 02 (dois)
meses e 19 (dezenove) dia de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R 11.08.2016).
7. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 11.08.2016).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 11.08.2016), observada eventual prescrição quinquenal, ante
a comprovação de todos os requisitos legais.
11. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000684-29.2017.4.03.6140
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CARLOS ALBERTO DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: CAROLINA LUVIZOTTO BOCCHI - SP344412-A, MARCIO
HENRIQUE BOCCHI - SP137682-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000684-29.2017.4.03.6140
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CARLOS ALBERTO DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: CAROLINA LUVIZOTTO BOCCHI - SP344412-A, MARCIO
HENRIQUE BOCCHI - SP137682-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria
por tempo de contribuição, ajuizado por Carlos Alberto de Souza em face do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS).
Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça. Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Contestação do INSS, na qual argumenta não ser possível computar período anotado em CTPS
de forma extemporânea, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Houve réplica.
Sentença pela improcedência do pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, buscando o reconhecimento dos
períodos de trabalho comum (01.07.1972 a 01.03.1974 e 02.05.1974 a 15.08.1975), a fim de que
lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000684-29.2017.4.03.6140
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CARLOS ALBERTO DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: CAROLINA LUVIZOTTO BOCCHI - SP344412-A, MARCIO
HENRIQUE BOCCHI - SP137682-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
01.04.1956, o reconhecimento do exercício de atividades comuns nos períodos de 01.07.1972 a
01.03.1974 e 02.05.1974 a 15.08.1975, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 11.08.2016).
Para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria
especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição,
prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o
exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse
requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-
benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou
seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator
previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por
tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade
comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum
aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado
preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
Do mérito.
Inicialmente, observe-se que, após requerimento formulado na esfera administrativa (D.E.R.
11.08.2016 - ID 26894626), o INSS reconheceu a existência de 32 (trinta e dois) anos, 03 (três)
meses e 02 (dois) dias de tempo de contribuição. O benefício pleiteado pela parte autora foi,
contudo, indeferido, pois os vínculos anotados em sua CTPS junto ao empregador “BAR E
LANCHES VITORIO LTDA” (01.07.1972 a 01.03.1974 e 02.05.1974 a 15.08.1975) foram
desconsiderados. Assim, a controvérsia instaurada diz respeito à possibilidade de se computar
referidos intervalos de trabalho para efeitos previdenciários.
Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de
exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda,
previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação,
perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º,
inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na
redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da
presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente
cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o
lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não afasta, a
princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Nesse sentido, o
entendimento da Décima Turma desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO.
I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, que somente
pode ser afastada mediante robusta prova em contrário, ou seja, que se comprove sua falsidade,
sendo que a averbação tardia do contrato de trabalho no CNIS - Cadastro Nacional de
Informações Sociais não se afigura como tal, vez que é passível de ratificação por outros meios
de prova.
II - No caso dos autos, a parte autora apresentou carteiras profissionais contemporâneas, estando
os contratos em ordem cronológica, sem sinais de rasura ou contrafação. Assim, na presente
hipótese, não haveria razão para o INSS não computar os interstícios de 03.01.1977 a
28.02.1980, 03.03.1980 a 24.12.1981, 11.01.1982 a 24.04.1983, 27.04.1983 a 16.01.1985,
17.01.1985 a 20.06.1986, 25.08.1986 a 06.06.1988, 14.07.1988 a 31.03.1989, 03.04.1989 a
05.05.1989 e 07.05.1989 a 02.06.1990, salvo eventual fraude, o que não restou comprovado.
III - Em se tratando de labor urbano, não responde o empregado por eventual falta do
empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.
IV - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. (APELREEX 00007006820164039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:26/10/2016).
Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta
que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal
prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
A fim de corroborar a existência do trabalho desenvolvido junto ao empregador “BAR E
LANCHES VITORIO LTDA” (01.07.1972 a 01.03.1974 e 02.05.1974 a 15.08.1975), a parte autora
apresentou os seguintes documentos: i) extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais –
CNIS, indicando a existência de vínculo com referido estabelecimento entre 01.04.1976 a
31.12.1976 (ID 26894613 – pág. 3); ii) registro de início da atividade empresarial do seu ex-
empregador, emitido pela Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP (07.07.1967; ID
26894615 – pág. 4); iii) CTPS emitida em 03.11.1971, apontando as datas de admissão como
empregado em 01.07.1972 e 02.05.1974, bem como a existência de exame médico válido até
21.10.1972 e uma falta ao trabalho comprovada com atestado em 17.09.1974 (ID 26894619 –
págs. 1/3); iv) CTPS emitida em 22.08.1975, com datas de admissão e saída junto ao quadro de
funcionários do estabelecimento citado (01.07.1972 a 01.03.1974 e 02.05.1974 a 15.08.1975; ID
26894619 – pág. 4)
Em que pese os argumentos apresentados pela autarquia previdenciária, no sentido de que não
poderia computar períodos anotados em CTPS posteriores à sua emissão, o conjunto probatório
presente nos autos confirmam a existência dos vínculos de emprego. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO CPC.
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E DA CONDIÇÃO DE
NECESSITADA. DISCREPÂNCIAS DE NOME ESCLARECIDAS. ATIVIDADE URBANA. CTPS
RASURADA. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ART.386 DO
CPC. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RENDA MENSAL. FORMA DE CÁLCULO.
I - A autora apresentou a declaração de pobreza e o instrumento de procuração exigidos por este
Juízo, restando regularizada sua representação processual, bem como demonstrada sua
condição de necessitada, a justificar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Também comprovou a demandante que o nome correto de sua mãe é Maria José da Conceição,
tendo inclusive comprovado a retificação de tal dado junto ao CNIS.
II - No que tange à discrepância existente quanto ao nome da demandante constante na folha de
identificação de sua CTPS (Joana Correa) e os demais documentos constantes dos autos (Joana
Correa Carlos), verifica-se que está justificada pelo seu casamento, conforme consta registrado
na própria carteira.
III - Nos termos do art. 386 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará livremente a fé que deva
merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinhas,
emenda, borrão ou cancelamento, sendo a contestação formulada pela autarquia-ré peça
processual suficiente a impugnar a validade da anotação na carteira de trabalho.
IV - A dúvida surgida em razão de aparente rasura/irregularidade no ano do término do vínculo na
empresa Companhia Fiação e Tecelagem São Pedro - Fábrica "Maria Candida", resolve-se
levando-se em conta o conjunto da carteira profissional, ou seja, o contrato de trabalho e as
respectivas anotações relativas às férias, aumentos salariais, etc., que, no caso dos autos,
favorecem a tese da parte autora. Pela mesma razão, o fato de o registro do vínculo empregatício
ter ocorrido extemporaneamente, não tem o condão de retirar sua presunção de validade.
V - O benefício de aposentadoria por idade deferido à parte autora, deve ser calculado com
obediência às disposições contidas no artigo 50 da Lei nº 8.213/91.
VI - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido.”
(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1188947 / SP 0014430-64.2007.4.03.9999; Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO; DÉCIMA TURMA; Data do Julgamento
11/05/2010; Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/05/2010)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO
DE SERVIÇO URBANO ANOTADO NA CTPS. PERÍODO DE CONTRIBUINTE
AUTÔNOMO/INDIVIDUAL. GUIAS DE RECOLHIMENTOS.
1. O período de trabalho de 01/02/1968 a 10/07/1969 e de 09/01/1970 a 30/08/1970, anotados na
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do autor (fls. 114, 120 e 122), constitui prova do
seu desempenho e do tempo de contribuição equivalente.
2. A simples anotação extemporânea do período de trabalho em relação à data de emissão da
CTPS, não é suficiente para invalidá-lo. Precedentes.
3. As guias de recolhimentos previdenciários, em nome do autor, na condição de segurado
contribuinte individual com a inscrição 1.102.184.688-5, comprovam as contribuições nos meses
de competência de: fevereiro/1979 - fls. 226, janeiro/1988 - fls. 321, fevereiro/1992 - fls. 374, e
outubro/1995 - fls. 422.
4. Aludido tempo de serviço/contribuição é de ser computado com sua repercussão na renda
mensal inicial do benefício.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o
decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento
consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de
então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial e apelação providas em parte.”
(ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2070732 / SP 0020480-34.2011.4.03.6130;
Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA; DÉCIMA TURMA; Data do
Julgamento 25/04/2017; Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2017)
Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em
CTPS, reforçada pelos demais documentos carreados aos autos, não foi afastada pelo INSS,
reconheço como efetivo tempo de contribuição os períodos de 01.07.1972 a 01.03.1974 e
02.05.1974 a 15.08.1975, que deverão ser computados para a concessão do benefício de
aposentadoria.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos,
02 (dois) meses e 19 (dezenove) dia de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo (D.E.R 11.08.2016), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os
fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado
na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Na eventualidade do tempo de contribuição ora reconhecido possibilitar a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras da EC nº 20/98, deverá o INSS
implantar a melhor hipótese financeira.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser-lhe mais
vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já
recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
Diante de todo o exposto, dou provimento à apelação, para, fixando, de ofício, os consectários
legais, julgar procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R 11.08.2016), observada
eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva / Unidade Administrativa), instruído com os devidos documentos da parte autora
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja
implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
com D.I.B. em 11.08.2016 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão,
tendo em vista o art. 497 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGISTRO EM
CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. CONJUNTO
PROBATÓRIO CONSISTENTE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos,
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de
atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no
sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência
Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº
3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada
pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
3. O registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de
veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar
quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto
gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado. Ocorre, todavia, que a simples ausência de
informação nos registros do INSS não afasta, a princípio, a veracidade dos vínculos
empregatícios constantes na CTPS.
4. A fim de corroborar a existência do trabalho desenvolvido junto ao empregador “BAR E
LANCHES VITORIO LTDA” (01.07.1972 a 01.03.1974 e 02.05.1974 a 15.08.1975), a parte autora
apresentou os seguintes documentos: i) extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais –
CNIS, indicando a existência de vínculo com referido estabelecimento entre 01.04.1976 a
31.12.1976 (ID 26894613 – pág. 3); ii) registro de início da atividade empresarial do seu ex-
empregador, emitido pela Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP (07.07.1967; ID
26894615 – pág. 4); iii) CTPS emitida em 03.11.1971, apontando as datas de admissão como
empregado em 01.07.1972 e 02.05.1974, bem como a existência de exame médico válido até
21.10.1972 e uma falta ao trabalho comprovada com atestado em 17.09.1974 (ID 26894619 –
págs. 1/3); iv) CTPS emitida em 22.08.1975, com datas de admissão e saída junto ao quadro de
funcionários do estabelecimento citado (01.07.1972 a 01.03.1974 e 02.05.1974 a 15.08.1975; ID
26894619 – pág. 4)
5. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes
em CTPS, reforçada pelos demais documentos carreados aos autos, não foi afastada pelo INSS,
reconheço como efetivo tempo de contribuição os períodos de 01.07.1972 a 01.03.1974 e
02.05.1974 a 15.08.1975, que deverão ser computados para a concessão do benefício de
aposentadoria.
6. Somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 02 (dois)
meses e 19 (dezenove) dia de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R 11.08.2016).
7. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 11.08.2016).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 11.08.2016), observada eventual prescrição quinquenal, ante
a comprovação de todos os requisitos legais.
11. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao, e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
