Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000112-73.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/11/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGISTRO EM
CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA POR PROVA EM
SENTIDO CONTRÁRIO.RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPUTAR PERÍODO DE
TRABALHO RURALAPÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91 PARA O BENEFÍCIO PLEITEADO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada
pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do
tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a
novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade
de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. Entretanto, após a
vigência da Lei nº 8.213/91 devem ser recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sob pena de não contabilização do tempo de trabalho rural, para efeitos previdenciários.
3. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de
atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no
sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência
Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº
3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada
pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
4. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS
não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, deve ser reconhecidocomo efetivo tempo de
contribuição o período de 22.09.1977 a 22.09.1983, a ser computado para a concessão do
benefício de aposentadoria.
5. Em relação ao período anterior à vigência da Lei de Benefícios,desnecessário se faz o
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural, caso
pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, exceto para efeito de carência, nos termos do art.
55, § 2º, da Lei 8.213/91.Por outro lado, o labor sem registro exercido a partir da competência de
novembro de 1991 (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), tem o seu
reconhecimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 39, inciso I, e 143 da referida lei, que
não contempla a mera averbação de tempo de serviço rural sem registro em CTPS, na qualidade
de segurado especial, para o fim de obtenção do benefício da aposentadoria por tempo de
contribuição. Assim, para a contagem do tempo de serviço do trabalhador rural sem registro em
CTPS, posterior ao início de vigência da Lei 8.213/91, torna-se imprescindível o recolhimento das
contribuições previdenciárias.Dessa forma, em que pese o reconhecimento do trabalho rural no
período de 13.10.2004 a 31.07.2012, o fato é que não há nos autos comprovação dos
recolhimentos das contribuições para o período posterior à vigência da Lei n. 8.213/91. Assim,
impossível contabilizar referido interregno para a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
6. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 26
(vinte e seis) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição, até a data do
requerimento administrativo, período este insuficiente para a concessão do benefício pleiteado..
7. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015,
observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
8. Benefício indevido.
9. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000112-73.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSALINO GARCIA
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP210924-S
APELAÇÃO (198) Nº 5000112-73.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSALINO GARCIA
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP210924-S
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido deaposentadoria
por tempo de contribuição, ajuizado por Rosalino Garcia em face do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS).
Contestação do INSS, na qual sustenta não ter o autor comprovado os períodos de trabalho na
lavoura,requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Houve réplica.
Foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas.
Sentençapela procedência do pedido, fixando a sucumbência.
Apelação do INSS, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente
inversão da sucumbência.
Recuso adesivo da parte autora, buscando a majoração dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000112-73.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSALINO GARCIA
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP210924-S
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
26.08.1951, a averbação de atividade rural, com e sem registro em CTPS, nosperíodosde
22.09.1977 a 22.09.1987 e 13.10.2004 e 31.07.2012, com a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R.
27.01.2012).
Do mérito.
Para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria
especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição,
prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o
exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse
requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-
benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou
seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator
previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por
tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade
comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum
aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado
preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
Da atividade rural.
Inicialmente, registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova
plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há,
ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a
comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe
o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da
Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da
presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente
cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o
lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a
princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Nesse sentido, o
entendimento da Décima Turma desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO.
I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, que somente
pode ser afastada mediante robusta prova em contrário, ou seja, que se comprove sua falsidade,
sendo que a averbação tardia do contrato de trabalho no CNIS - Cadastro Nacional de
Informações Sociais não se afigura como tal, vez que é passível de ratificação por outros meios
de prova.
II - No caso dos autos, a parte autora apresentou carteiras profissionais contemporâneas, estando
os contratos em ordem cronológica, sem sinais de rasura ou contrafação. Assim, na presente
hipótese, não haveria razão para o INSS não computar os interstícios de 03.01.1977 a
28.02.1980, 03.03.1980 a 24.12.1981, 11.01.1982 a 24.04.1983, 27.04.1983 a 16.01.1985,
17.01.1985 a 20.06.1986, 25.08.1986 a 06.06.1988, 14.07.1988 a 31.03.1989, 03.04.1989 a
05.05.1989 e 07.05.1989 a 02.06.1990, salvo eventual fraude, o que não restou comprovado.
III - Em se tratando de labor urbano, não responde o empregado por eventual falta do
empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.
IV - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. (APELREEX 00007006820164039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:26/10/2016).
Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta
que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal
prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em
CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de
contribuição o período de 22.09.1977 a 22.09.1983, que deverá ser computado para a concessão
do benefício de aposentadoria.
Passo, então, à análise do período de trabalho rural, sem registro em CTPS.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é
insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos
termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA.
CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO LAVRADOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL.
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material,
ainda que constituído por dados do registro civil, como certidão de casamento onde consta à
profissão de lavrador atribuída ao marido da Autora. Precedentes da Terceira Seção do STJ.
2. Recurso especial conhecido em parte e provido (...). (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA
VAZ, Quinta Turma, DJ de14/3/2005)
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período
de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos
documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE.
1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de
aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo
o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos
documentos, como na hipótese em exame.
2. Pedido julgado procedente para, cassando o julgado rescindendo, dar provimento ao recurso
especial para restabelecer a sentença (...). (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012)
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período
de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a
aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo
de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por
testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho
urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não
impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço,
mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no
exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do
art. 543-C do Código de Processo Civil."
(STJ - 1ª Seção, REsp 1.348.622/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23/08/2013) - grifo
nosso.
Ocorre queo autor anexou aos autos razoável início de prova material em que consta o termo
“lavrador” ou “rurícola” ou “volante” ou “trabalhador rural”, consubstanciado nos seguintes
documentos: i) escritura pública de imóvel rural (2012); ii) certificado de cadastro de imóvel rural
(2006/2009); iii) certidão negativa de débitos relativos ao ITR (2012).
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
PARA FINS DE AVERBAÇÃO. MEIOS DE PROVA. DOCUMENTOS IDÔNEOS.
1. Para reconhecimento do tempo de serviço rural, exige a lei início razoável de prova material,
complementada por prova testemunhal (art. 55, § 3º, Lei nº 8.213/91).
2. Título de eleitor e o certificado de reservista, indicativos da profissão de lavrador, são
documentos idôneos e servem como razoável início de prova material do exercício de atividade
rural.
3. Apelação e remessa oficial providas, em parte (...). (TRF - 1ª Região, 1ª Turma; AC -
01000167217, PI/199901000167217; Relator: Desemb. Aloisio Palmeira Lima; v.u., j. em
18/05/1999, DJ 31/07/2000, Pág. 23)
As testemunhas ouvidas em Juízo , por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, afirmando
ser o autor proprietário de uma pequena chácara, na cidade de Caracol - MS, em que planta
rama, feijão, banana e mandioca. Ambos os depoentes foram coerentes em descrever o percurso
laboral do requerente, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte
autora, de atividade rural noperíodopleiteado.
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora,
noperíodode 13.10.2004 a 31.07.2012. Entretanto, em que pese a comprovação do trabalho
campesino, este não poderá ser computado para efeitos previdenciários.
Com efeito, em relação ao período anterior à vigência da Lei de Benefícios,desnecessário se faz
o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural, caso
pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, exceto para efeito de carência, nos termos do art.
55, § 2º, da Lei 8.213/91.
Por outro lado, o labor sem registro exercido a partir da competência de novembro de 1991 (art.
55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), tem o seu reconhecimento restrito
às hipóteses previstas nos artigos 39, inciso I, e 143 da referida lei, que não contempla a mera
averbação de tempo de serviço rural sem registro em CTPS, na qualidade de segurado especial,
para o fim de obtenção do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, para a
contagem do tempo de serviço do trabalhador rural sem registro em CTPS, posterior ao início de
vigência da Lei 8.213/91, torna-se imprescindível o recolhimento das contribuições
previdenciárias.
Dessa forma, em que pese o reconhecimento do trabalho rural no período de 13.10.2004 a
31.07.2012, o fato é que não há nos autos comprovação dos recolhimentos das contribuições
para o período posterior à vigência da Lei n. 8.213/91. Assim, impossível contabilizar referido
interregno para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive rurais com registro, totaliza a parte
autora 26 (vinte e seis) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição, até a
data do requerimento administrativo, período este insuficiente para a concessão do benefício
pleiteado.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015,
observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer a
impossibilidade de averbação de tempo de trabalho rural, sem registro em CTPS, após a vigência
da Lei nº 8.213/91, quando não acompanhados das respectivas contribuições, e julgar
improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, tudo na forma acima
explicitada. Prejudica a análise do recurso adesivo da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGISTRO EM
CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA POR PROVA EM
SENTIDO CONTRÁRIO.RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPUTAR PERÍODO DE
TRABALHO RURALAPÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91 PARA O BENEFÍCIO PLEITEADO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada
pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do
tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a
novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade
de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. Entretanto, após a
vigência da Lei nº 8.213/91 devem ser recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias,
sob pena de não contabilização do tempo de trabalho rural, para efeitos previdenciários.
3. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de
atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no
sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência
Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº
3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada
pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
4. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS
não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, deve ser reconhecidocomo efetivo tempo de
contribuição o período de 22.09.1977 a 22.09.1983, a ser computado para a concessão do
benefício de aposentadoria.
5. Em relação ao período anterior à vigência da Lei de Benefícios,desnecessário se faz o
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural, caso
pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, exceto para efeito de carência, nos termos do art.
55, § 2º, da Lei 8.213/91.Por outro lado, o labor sem registro exercido a partir da competência de
novembro de 1991 (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), tem o seu
reconhecimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 39, inciso I, e 143 da referida lei, que
não contempla a mera averbação de tempo de serviço rural sem registro em CTPS, na qualidade
de segurado especial, para o fim de obtenção do benefício da aposentadoria por tempo de
contribuição. Assim, para a contagem do tempo de serviço do trabalhador rural sem registro em
CTPS, posterior ao início de vigência da Lei 8.213/91, torna-se imprescindível o recolhimento das
contribuições previdenciárias.Dessa forma, em que pese o reconhecimento do trabalho rural no
período de 13.10.2004 a 31.07.2012, o fato é que não há nos autos comprovação dos
recolhimentos das contribuições para o período posterior à vigência da Lei n. 8.213/91. Assim,
impossível contabilizar referido interregno para a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
6. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 26
(vinte e seis) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição, até a data do
requerimento administrativo, período este insuficiente para a concessão do benefício pleiteado..
7. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015,
observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
8. Benefício indevido.
9. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
