Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5640965-70.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGISTRO EM
CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada
pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
2. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de
atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no
sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência
Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº
3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada
pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
3. O registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de
veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar
quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
4. A simples ausência de informação nos registros do INSS não afasta, a princípio, a veracidade
dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a
falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo
empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela
autarquia previdenciária.
5. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do
tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a
novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade
de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
6. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 30
(trinta) anos, 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de contribuição até a data do
requerimento administrativo (D.E.R. 13.04.2017), observado o conjunto probatório produzido nos
autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
7. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 13.04.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante
a comprovação de todos os requisitos legais.
11. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de
ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5640965-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA FERREIRA MOREIRA EVANGELISTA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA FERREIRA MOREIRA
EVANGELISTA
Advogados do(a) APELADO: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5640965-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
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SEGURO SOCIAL - INSS
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RODRIGUES NETO - SP315956-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA FERREIRA MOREIRA
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RODRIGUES NETO - SP315956-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de
aposentadoriapor tempo de contribuiçãoajuizado por Maria Ferreira Moreira Evangelista em face
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Concedidos os benefícios de gratuidade da justiça.
Contestação do INSS, na qual sustenta, em síntese, não ter a parte autora comprovado os
requisitos necessários à concessão do benefício pretendido.
Houve réplica.
Foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora.
Sentença pela parcial procedência do pedido, “[...] apenas para declarar que a autora, nos
períodos de 15.1.1992 a 30.6.1994, 2.6.1995 a 20.12.1996 e de 1.12.2005 a 14.4.2011, exerceu
atividades laborativas, como segurada empregada, averbando-se.” (ID 61294097 – págs. 4/5).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, em que tenciona o reconhecimento
da integralidade do período de trabalho rurícola, nos termos do pedido em sua inicial.
O INSS, por sua vez, apresentou recurso de apelação, buscando afastar o reconhecimento dos
períodos de trabalho indicados pela decisão de origem.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5640965-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA FERREIRA MOREIRA EVANGELISTA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA FERREIRA MOREIRA
EVANGELISTA
Advogados do(a) APELADO: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
15.05.1960, a averbação do período de atividade rural, sem registro em CTPS, exercido entre
15.05.1972 a 23.07.1991, bem como a ratificação dos interregnos de trabalho anotados em sua
CTPS, somando-os aos intervalos já reconhecidos pela autarquia previdenciária em sede
administrativa,com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir
do requerimento administrativo (D.E.R. 13.04.2017).
Do mérito.
Para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria
especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição,
prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o
exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse
requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-
benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou
seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator
previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por
tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade
comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum
aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado
preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
Do período de trabalho anotado em CTPS.
Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de
exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda,
previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação,
perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º,
inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na
redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da
presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente
cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o
lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não afasta, a
princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Nesse sentido, o
entendimento da Décima Turma desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO.
I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, que somente
pode ser afastada mediante robusta prova em contrário, ou seja, que se comprove sua falsidade,
sendo que a averbação tardia do contrato de trabalho no CNIS - Cadastro Nacional de
Informações Sociais não se afigura como tal, vez que é passível de ratificação por outros meios
de prova.
II - No caso dos autos, a parte autora apresentou carteiras profissionais contemporâneas, estando
os contratos em ordem cronológica, sem sinais de rasura ou contrafação. Assim, na presente
hipótese, não haveria razão para o INSS não computar os interstícios de 03.01.1977 a
28.02.1980, 03.03.1980 a 24.12.1981, 11.01.1982 a 24.04.1983, 27.04.1983 a 16.01.1985,
17.01.1985 a 20.06.1986, 25.08.1986 a 06.06.1988, 14.07.1988 a 31.03.1989, 03.04.1989 a
05.05.1989 e 07.05.1989 a 02.06.1990, salvo eventual fraude, o que não restou comprovado.
III - Em se tratando de labor urbano, não responde o empregado por eventual falta do
empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.
IV - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. (APELREEX 00007006820164039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:26/10/2016).
Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta
que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal
prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em
CTPS não foi, em nenhum momento, afastada pelo INSS, reconheço-os como efetivo tempo de
contribuição (ID 61294080).
Da atividade rural.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que é
insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos
termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA.
CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO LAVRADOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL.
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material,
ainda que constituído por dados do registro civil, como certidão de casamento onde consta à
profissão de lavrador atribuída ao marido da Autora. Precedentes da Terceira Seção do STJ.
2. Recurso especial conhecido em parte e provido (...). (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA
VAZ, Quinta Turma, DJ de14/3/2005)
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período
de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos
documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE.
1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de
aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo
o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos
documentos, como na hipótese em exame.
2. Pedido julgado procedente para, cassando o julgado rescindendo, dar provimento ao recurso
especial para restabelecer a sentença (...). (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012)
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período
de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a
aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo
de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por
testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho
urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não
impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço,
mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no
exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do
art. 543-C do Código de Processo Civil."
(STJ - 1ª Seção, REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28.08.2013, Dje
05.12.2014 ) - grifo nosso.
Ocorre que a parte autora anexou aos autos razoávelinício de prova material da sua atividade
rurícola, consubstanciado nos seguintes documentos: i) carteiras de filiação do seu genitor aos
Sindicatos dos Trabalhadores Rurais de Diamantina e Felício dos Santos (ID 61294070 – pág. 1);
títulos eleitorais do seu genitor, apontando a sua residência em zona rural (1972 e 1988; ID
61294070 – pág. 2); aviso de débito emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária – INCRA, referente a imóvel rural de titularidade de sua genitora (1979; ID 61294070 –
pág. 3); iv) notificação de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR, lançada em face de
imóvel pertencente à sua genitora (1991; ID 61294070). Nessa direção:
“RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
SOMA DE TEMPO RURAL E URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO. FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO A QUE
SE TERIA DADO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE E AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE BASES
FÁTICAS. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE
ATÉ 28 DE MAIO DE 1998. LEI Nº 9.711/98.
1. "1. 'A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento.' (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
2. Os documentos em nome do pai do recorrido, que exercia atividade rural em regime familiar,
contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova
material.
3. O recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c", artigo 105, inciso III, da
Constituição Federal, requisita, em qualquer caso, tenham os acórdãos - recorrido e paradigma -
conferido interpretação discrepante a um mesmo dispositivo de lei federal e sobre uma mesma
base fática.
4. A diferença entre as bases fáticas dos acórdãos recorrido e paradigma e a falta de
particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos tenham dado interpretação
discrepante consubstanciam deficiência bastante, com sede própria nas razões recursais, a
inviabilizar o conhecimento do apelo especial com fundamento no dissídio jurisprudencial.
5. O direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza subjetiva,
enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direito
subjetivo outro, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para
identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da
produção do direito à aposentadoria de que é instrumental.
6. O tempo de serviço é regido sempre pela lei vigente ao tempo da sua prestação. Dessa forma,
em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época
permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado.
7. Em face do advento da Lei nº 9.711, de 28 de novembro de 1998, a partir de 28 de maio de
1998, passou a ser vedada a conversão do tempo de trabalho prestado sob condições especiais
em tempo comum. Precedentes.
8. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.”
(STJ – SEXTA TURMA, RESP 426571/RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJE 09.02.2004
– grifo nosso)
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE RURAL. VERIFICAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA ATIVIDADE. EXTENSÃO DA
CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL DE UM DOS CÔNJUGES. I - A Terceira Seção deste
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que constitui valoração, e não
reexame de provas, a verificação do acervo probatório dos autos com vistas a confirmar o
alegado exercício de atividade rurícola (AgRg no REsp 880.902/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Quinta Turma, julgado em 15/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 329). II - O precedente indicado pela
embargante como paradigma retrata, de fato, o entendimento consolidado por esta Colenda
Seção, segundo o qual, diante das dificuldades encontradas pelos trabalhadores rurais para a
comprovação do tempo de serviço prestado nas lides campesinas, o exame das provas
colacionadas aos autos não encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por consistir em devida
revaloração do acervo probatório (AgRg no REsp 1150564/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta
Turma, julgado em 02/12/2010, DJe 13/12/2010). III - Este Superior Tribunal de Justiça, nas
causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma
jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente documentação comprobatória da
atividade desenvolvida. IV - Seguindo essa mesma premissa, firmou posicionamento segundo o
qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral,
carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola
são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver
expressamente consignada. V - Da mesma forma, admite que a condição profissional de
trabalhador rural de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja
extensível ao outro, com vistas à comprovação de atividade rurícola. VI - Orienta ainda no sentido
de que, para a concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do
labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a
ampliar a eficácia probatória dos documentos (AR 4.094/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Terceira Seção, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012). VII - Embargos de Divergência
acolhidos.”
(STJ – 3ª Seção, ERESP 201200872240, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJE 05.03.2015) – grifo nosso.
As testemunhas ouvidas em Juízo, por sua vez, corroboram parcialmente o alegado pela parte
autora.
Em relação ao intervalo de 15.05.1972 a 14.05.1977, o depoente, Sr. Ladislau Luiz da Assunção,
não obstante afirmar ter a parte autora exercido algumas atividades rurícolas desde,
aproximadamente, 08 (oito) anos de idade, juntamente com os seus genitores, não soube
precisar a forma como se dava referido trabalho, indicando poucos elementos aptos a caracterizar
a qualidade de segurada especial da demandante.
Por outro lado, no intervalo de 01.01.1978 a 01.01.1990, o Sr. Jose Carlos Nazario declarou que
a parte autora desempenhou diversas atividade relacionadas às lavouras de milho, feijão, arroz e
mandioca, em propriedade do seu genitor, associada aos seus familiares. Ademais, apontou que
a produção se destinava, primordialmente, para a subsistência do grupo familiar.
Assim, ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora,
sem registro em CTPS, no período de 01.01.1978 a 01.01.1990, devendo ser procedida a
contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos
termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte
autora 30 (trinta) anos, 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de contribuição até a
data do requerimento administrativo (D.E.R. 13.04.2017), observado o conjunto probatório
produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram atendidos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
Acrescenta-se, ainda, que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n.
8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição,
a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual
ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher,
observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Desta forma, no caso de o valor da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade
denominada "regra 85/95" ser mais vantajoso, e tendo em vista o preenchimento dos requisitos
para recebimento da aposentadoria nesta modalidade, deverá a mesma ser implantada, nos
termos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício judicial ou administrativo que
entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as
parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação dos benefícios.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, edou parcial provimento à apelação da
parte autora, para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o
pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
a partir do requerimento administrativo (D.E.R 13.04.2017), observada eventual prescrição
quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGISTRO EM
CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada
pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
2. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de
atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no
sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência
Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº
3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada
pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
3. O registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de
veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar
quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto
gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
4. A simples ausência de informação nos registros do INSS não afasta, a princípio, a veracidade
dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a
falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo
empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela
autarquia previdenciária.
5. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do
tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a
novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade
de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
6. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 30
(trinta) anos, 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de contribuição até a data do
requerimento administrativo (D.E.R. 13.04.2017), observado o conjunto probatório produzido nos
autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
7. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 13.04.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante
a comprovação de todos os requisitos legais.
11. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de
ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS, dar parcial provimento a apelacao
da parte autora, e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
