Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001103-39.2017.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGISTRO EM
CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos,
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de
atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no
sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência
Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº
3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada
pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
3. O registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de
veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar
quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto
gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.Ocorre, todavia, que a simples ausência de
informação nos registros do INSS não afasta, a princípio, a veracidade dos vínculos
empregatícios constantes na CTPS.
4. Caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova
não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
5. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes
em CTPS não foi, em nenhum momento, afastadapelo INSS, reconheço como efetivo tempo de
contribuição os períodos de 28.05.1977 a 28.02.1978, 01.09.1985 a 30.09.1986 e01.08.1986 a
23.12.2016 (ID 3071393 - Pág. 4, ID 3071394 - Pág. 1 e ID 3071396 - Pág. 1), que deverão ser
computados para a concessão do benefício de aposentadoria.
6. Somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos, 02 (dois)
meses e 24 (vinte e quatro)dias de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 06.02.2017).
7. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 06.02.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante
a comprovação de todos os requisitos legais.
11.Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001103-39.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA DE LOURDES PAULO
Advogados do(a) APELADO: JULIA RODRIGUES SANCHES - SP355150-A, AMANDA FLAVIA
BENEDITO VARGA - SP332827-A, LEONARDO LEANDRO DOS SANTOS - SP320175-A,
ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA - SP233031-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001103-39.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA DE LOURDES PAULO
Advogados do(a) APELADO: JULIA RODRIGUES SANCHES - SP355150-A, AMANDA FLAVIA
BENEDITO VARGA - SP332827-A, LEONARDO LEANDRO DOS SANTOS - SP320175-A,
ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA - SP233031-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria
por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira) ajuizado por Maria de Lourdes Paulo em
face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS, na qual sustenta não ter a parte autora preenchido os requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado.
Houve réplica.
Sentença pela procedência do pedido.
Inconformado, o INSS interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, buscando a reforma do
julgado.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001103-39.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA DE LOURDES PAULO
Advogados do(a) APELADO: JULIA RODRIGUES SANCHES - SP355150-A, AMANDA FLAVIA
BENEDITO VARGA - SP332827-A, LEONARDO LEANDRO DOS SANTOS - SP320175-A,
ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA - SP233031-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
09.08.1961, o reconhecimento do exercício de atividade comum, no período de 1986 a 2003, e a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira),
a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 06.02.2017).
Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57
da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo
diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial,
pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à
aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não
estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de
idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de
atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade
especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do
trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter
às regras da EC 20/98.
Do mérito.
Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de
exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda,
previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação,
perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º,
inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na
redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da
presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente
cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o
lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não afasta, a
princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Nesse sentido, o
entendimento da Décima Turma desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO.
I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, que somente
pode ser afastada mediante robusta prova em contrário, ou seja, que se comprove sua falsidade,
sendo que a averbação tardia do contrato de trabalho no CNIS - Cadastro Nacional de
Informações Sociais não se afigura como tal, vez que é passível de ratificação por outros meios
de prova.
II - No caso dos autos, a parte autora apresentou carteiras profissionais contemporâneas, estando
os contratos em ordem cronológica, sem sinais de rasura ou contrafação. Assim, na presente
hipótese, não haveria razão para o INSS não computar os interstícios de 03.01.1977 a
28.02.1980, 03.03.1980 a 24.12.1981, 11.01.1982 a 24.04.1983, 27.04.1983 a 16.01.1985,
17.01.1985 a 20.06.1986, 25.08.1986 a 06.06.1988, 14.07.1988 a 31.03.1989, 03.04.1989 a
05.05.1989 e 07.05.1989 a 02.06.1990, salvo eventual fraude, o que não restou comprovado.
III - Em se tratando de labor urbano, não responde o empregado por eventual falta do
empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.
IV - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. (APELREEX 00007006820164039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:26/10/2016).
Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta
que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal
prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em
CTPS não foi, em nenhum momento, afastadapelo INSS, reconheço como efetivo tempo de
contribuição os períodos de 28.05.1977 a 28.02.1978, 01.09.1985 a 30.09.1986 e01.08.1986 a
23.12.2016 (ID 3071393 - Pág. 4, ID 3071394 - Pág. 1 e ID 3071396 - Pág. 1), que deverão ser
computados para a concessão do benefício de aposentadoria.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos,
02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro)dias de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos
explicitados na presente decisão.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado
na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Na eventualidade do tempo de contribuição ora reconhecido possibilitar a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras da EC nº 20/98, deverá o INSS
implantar a melhor hipótese financeira.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio que entenda ser-lhe mais
vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já
recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
Diante de todo o exposto, nego provimento à apelação, e fixo, de ofício, os consectários legais,
tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGISTRO EM
CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos,
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de
atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no
sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência
Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº
3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada
pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
3. O registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de
veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar
quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto
gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.Ocorre, todavia, que a simples ausência de
informação nos registros do INSS não afasta, a princípio, a veracidade dos vínculos
empregatícios constantes na CTPS.
4. Caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que
demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova
não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
5. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes
em CTPS não foi, em nenhum momento, afastadapelo INSS, reconheço como efetivo tempo de
contribuição os períodos de 28.05.1977 a 28.02.1978, 01.09.1985 a 30.09.1986 e01.08.1986 a
23.12.2016 (ID 3071393 - Pág. 4, ID 3071394 - Pág. 1 e ID 3071396 - Pág. 1), que deverão ser
computados para a concessão do benefício de aposentadoria.
6. Somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos, 02 (dois)
meses e 24 (vinte e quatro)dias de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 06.02.2017).
7. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 06.02.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante
a comprovação de todos os requisitos legais.
11.Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
