APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003641-22.2016.4.03.6141
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ANDRE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO MERGUISO ONHA - SP307348-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003641-22.2016.4.03.6141
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ANDRE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO MERGUISO ONHA - SP307348-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento do tempo de serviço como “marítimo”, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da regra 85/95.
O Juízo de 1º grau reconheceu que o autor contava com mais de 38 anos detempo de serviço, condenando o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição, desde o pedido administrativo - 06.10.2015, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Deferiu, ainda, a tutela antecipada.
Apela o autor, alegando ter direito ao benefício nos termos da regra 85/95, pedindo a exclusão do fator previdenciário.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003641-22.2016.4.03.6141
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ANDRE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO MERGUISO ONHA - SP307348-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento do tempo de serviço como “marítimo”, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da regra 85/95.
Ressalvo que deve ser observado o direito da parte autora à opção pelo benefício que considerar mais vantajoso, cujo valor será apurado em execução de sentença.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para determinar que deve ser observado o direito da parte autora à opção pelo benefício que considerar mais vantajoso, cujo valor será apurado em execução de sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA 85/95. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
I. Deve ser observado o direito da parte autora à opção pelo benefício que considerar mais vantajoso, cujo valor será apurado em execução de sentença.
II. Apelação do autor parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.