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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA 85/95. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TRF3. 0003641-22.2016.4.03.6141...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:21

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA 85/95. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. I. Deve ser observado o direito da parte autora à opção pelo benefício que considerar mais vantajoso, cujo valor será apurado em execução de sentença. II. Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003641-22.2016.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 18/11/2019, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003641-22.2016.4.03.6141

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: ANDRE DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO MERGUISO ONHA - SP307348-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003641-22.2016.4.03.6141

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: ANDRE DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO MERGUISO ONHA - SP307348-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento do tempo de serviço como “marítimo”, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da regra 85/95.

 

O Juízo de 1º grau reconheceu que o autor contava com mais de 38 anos detempo de serviço, condenando o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição, desde o pedido administrativo - 06.10.2015, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Deferiu, ainda, a tutela antecipada.

 

Apela o autor, alegando ter direito ao benefício nos termos da regra 85/95, pedindo a exclusão do fator previdenciário.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

 

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003641-22.2016.4.03.6141

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: ANDRE DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO MERGUISO ONHA - SP307348-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento do tempo de serviço como “marítimo”, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da regra 85/95.

 

Ressalvo que deve ser observado o direito da parte autora à opção pelo benefício que considerar mais vantajoso, cujo valor será apurado em execução de sentença.

DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para determinar que deve ser observado o direito da parte autora à opção pelo benefício que considerar mais vantajoso, cujo valor será apurado em execução de sentença.

É o voto.

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA 85/95. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.

I. Deve ser observado o direito da parte autora à opção pelo benefício que considerar mais vantajoso, cujo valor será apurado em execução de sentença.

II. Apelação do autor parcialmente provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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