Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2317988 / SP
0000912-84.2019.4.03.9999
Relator(a)
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
08/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REINTEGRAÇÃO
EM AÇÃO TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS À CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
- Preliminarmente, constata-se que o Juízo a quo, no exercício da atividade jurisdicional,
proferiu sentença citra petita, pois deixou de apreciar o pedido de averbação do tempo
reconhecido em reclamatória trabalhista. Ao reconhecer a atividade como especial, sem
adentrar na possibilidade ou não da averbação do tempo reconhecido em reclamatória
trabalhista, está a decisão contaminada de vício que afeta sua eficácia e, assim, deve ser
anulada.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após o reconhecimento do lapso especial vindicado.
- A sentença trabalhista faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando
terceiros, só podendo ser imposta ao INSS quando houver início de prova material, sob pena de
manifesta ofensa à legislação processual (artigo 506 do NCPC) e previdenciária (artigo 55, § 3º,
da Lei nº 8.213/91).
- No entanto, o que se observa é que houve sentença de mérito que, além de reconhecer a
dispensa imotivada e determinar a reintegração do autor, ainda determinou o pagamento dos
salários incidentes no interregno do afastamento com o desconto das contribuições
previdenciárias correspondentes ao período em questão.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Assim, viável o reconhecimento do período de afastamento, em relação ao qual houve o
recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de cômputo do tempo necessário à
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no
artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação
de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência
majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido
de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882,
de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido
para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido:
Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais
do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de
promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335,
em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a
nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve
ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere
à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Em relação a uma parte do intervalo pleiteado, a parte autora logrou demonstrar, via PPP e
laudo técnico pericial, a exposição habitual e permanente a ruído em nível superior aos limites
previstos na norma em comento.
- No tocante a outro interstício, porém, não há que se falar em contagem de tempo especial,
uma vez que decorrente de reintegração e não da efetiva prestação de serviço com exposição,
de forma habitual e permanente, a agentes nocivos.
- No entanto, somados os períodos enquadrados, devidamente convertidos, aos lapsos
incontroversos, a parte autora não contava com mais de 35 anos de serviço na data do
requerimento administrativo, pelo que concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela
novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda
de cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Assim, condeno o
INSS a pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 7% (sete por cento)
sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença, e
também condeno a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 3% (três
por cento) sobre a mesma base de cálculo. Em relação à parte autora, fica suspensa a
exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais.
- Julgamento "citra petita". Sentença anulada.
- Pedido parcialmente procedente.
- Apelação prejudicada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a
sentença e, nos termos artigo 1.013, § 3º, III, do CPC, julgar parcialmente procedente o pedido
e dar por prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
