
D.E. Publicado em 20/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa oficial e dar-lhe parcial provimento, tão-somente para determinar que a correção monetária seja aplicada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003148-60.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 23/03/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, a r. sentença reconheceu os vínculos empregatícios entre o autor e as empresas "Tecelagem e Sacaria Santo Estevam Ltda." (de 01/03/1962 a 12/07/1963), "Banco Nacional do Comércio S/A" (de 24/05/1966 a 03/11/1975), "Mater Promotora de Vendas Ltda." (de 01/09/1976 a 01/07/1977), e "Mater Org. e Assistência de Vendas Ltda." (de 01/08/1977 a 16/01/1978), condenando o INSS no pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ao autor, desde a data de entrada do requerimento administrativo (21/03/2007), com RMI a ser calculada pela referida autarquia.
Houve, também, condenação do INSS na atualização da RMI e da RMA e no pagamento das diferenças apuradas desde 21/03/2007, acrescidas de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267 do Conselho da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal, descontados eventuais valores recebidos na via administrativa.
A verba honorária foi arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475, §2º do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 213/215):
Infere-se, no mérito, que a autorização provisória para o trabalho concedida pelo Juiz da Vara Privativa de Menores e a cópia da CTPS comprovam os vínculos empregatícios entre o autor e as empresas "Tecelagem e Sacaria Santo Estevam Ltda." (de 01/03/1962 a 12/07/1963 - fls. 15/20), "Banco Nacional do Comércio S/A" (de 24/05/1966 a 03/11/1975 - fl. 23), "Mater Promotora de Vendas Ltda." (de 01/09/1976 a 01/07/1977 - fl. 24), e "Mater Org. e Assistência de Vendas Ltda." (de 01/08/1977 a 16/01/1978 - fl. 24).
É devido, portanto, o pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, já que o autor contava com quase 60 anos e possuía mais de 30 anos de serviço/contribuição na data do requerimento administrativo (21/03/2007).
Nestes termos, a r. decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
Os juros de mora foram fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, refletindo as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento tão-somente para determinar que a correção monetária seja aplicada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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