D.E. Publicado em 24/04/2018 |
EMENTA
- Para a comprovação dos fatos juntou a documentação de fls. 10/46. A prova testemunhal é coesa e harmônica no sentido de comprovar os fatos - mídia audiovisual - fl. 83. Luís Nascimento dos Santos (fl. 76) asseverou que estudou no mesmo período e no mesmo curso que o autor no SENAI, sem pagar pelo curso. Recebia almoço e o material para o curso.
- Aplicação do Decreto-Lei nº 4.073/42. Precedentes.
- Remessa oficial improvida. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e dar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001259-25.2011.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
JOSE CARLOS BARBOSA ajuizou a presente ação objetivando a averbação de tempo exercido como aluno-aprendiz para fins previdenciários.
A sentença, fls. 85/87, julgou improcedente o pedido.
Apelou a parte autora, fls. 89/99, requerendo, em síntese, a reforma integral da sentença e a procedência do pedido constante da exordial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001259-25.2011.4.03.6111/SP
VOTO
DA REMESSA OFICIAL
Nos termos dos Embargos de divergência nº 600.596, julgado pela Corte Especial do C. STJ, firmou-se entendimento no sentido de ser cabível a remessa oficial em ação meramente declaratória. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO.
INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 475 DO CPC, COM A REDAÇÃO DA LEI 10.352/01.
1. Nos termos do art. 475, § 2º, do CPC, a sentença não está sujeita a reexame necessário quando "a condenação, ou o direito o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos". Considera-se "valor certo", para esse efeito, o que decorre de uma sentença líquida, tal como prevê o art. 459 e seu parágrafo, combinado com o art. 286 do CPC.
2. Os pressupostos normativos para a dispensa do reexame têm natureza estritamente econômica e são aferidos, não pelos elementos da demanda (petição inicial ou valor da causa), e sim pelos que decorrem da sentença que a julga.
3. A norma do art. 475, § 2º, é incompatível com sentenças sobre relações litigiosas sem natureza econômica, com sentenças sentenças declaratórias e com sentenças constitutivas ou desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação de valor certo ou de definir o valor certo do objeto litigioso.
4. No caso, a ação tem por objeto a averbação de tempo de serviço de atividade rural para fins de aposentadoria, sendo que a sentença não contém "condenação" e nem define o valor do objeto litigioso.
5. Embargos de divergência providos.
(EREsp 600.596/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 23/11/2009) - grifei.
DA CONTAGEM DE TEMPO - ALUNO-APRENDIZ
O recorrente pretende a averbação do tempo de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 1 (um) dia para fins previdenciários, referente ao período em que permaneceu como aluno-aprendiz junto ao "Curso de Aprendizagem Industrial - SENAI", no Município de Marília, SP
Para a comprovação dos fatos juntou a documentação de fls. 10/46.
A prova testemunhal é coesa e harmônica no sentido de comprovar os fatos - mídia audiovisual - fl. 83.
Luís Nascimento dos Santos (fl. 76) asseverou que estudou no mesmo período e no mesmo curso que o autor no SENAI, sem pagar pelo curso. Recebia almoço e o material para o curso.
Assim, comprovados os fatos narrados na inicial.
A irresignação do autor merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidade, no sentido de que deve ser reconhecid para fins de contagem de tempo de serviço, o período cursado no SENAI, nos termos do Decreto-Lei nº 4.073/42. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALUNO APRENDIZ. SENAI. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DESEMPENHADO APÓS A VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 4.073/42. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO DA SITUAÇÃO DOS ALUNOS DO SENAI COM A DOS ALUNOS EGRESSOS DAS ESCOLAS TÉCNICAS FEDERAIS. VIGÊNCIA DO DECRETO 611/92 À ÉPOCA EM QUE A CONTAGEM FOI REQUERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O STJ já firmou entendimento de que nem a Lei nº 3.552/59, nem as sucessivas alterações produzidas pelas Leis nº 6.225/79 e 6.864/80, trariam empecilhos ao reconhecimento do tempo de serviço nos moldes preconizados pelo Decreto-Lei nº 4.073/42, uma vez que, quanto à natureza do curso de aprendizagem e ao conceito de aprendiz, nenhuma alteração teria sido implementada.
2. No curso de aprendizagem profissional, o aluno não é um simples estudante, mas um verdadeiro integrante da cadeia produtiva, sujeito a normas de cunho trabalhista e a jornadas de trabalho típicas do empregado comum.
3. O reconhecimento do período de ensino ministrado pelo SENAI, para fins previdenciários, tem por finalidade assegurar o aproveitamento dos períodos não exclusivos de estudos, combatendo-se a prestação de serviços sob regras de cunho trabalhista, sem a garantia de direitos futuros. Entendimento contrário implicaria injustificada discriminação, privilegiando-se com o benefício da contagem apenas os alunos de Escolas Técnicas Federais, que exerceram atividades de ensino remuneradas nos mesmos moldes que os alunos do SENAI.
4. Aplicação, à espécie, do disposto no art. 58, inciso XXI, do Decreto 611/92, vigente à época em que o segurado requereu o benefício administrativamente, que assegurava expressamente aos alunos do SENAI a contagem de tempo de serviço pleiteada.
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 507.440/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 09/12/2008) - grifo nosso.
Assim, com razão o recorrente.
Invertidos os ônus de sucumbência.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial e dou provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal
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