
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0034023-81.2008.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário, apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e por Luiz Carlos Teixeira Cavalheiro (representado pela Defensoria Pública da União) em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Sentença proferida em 09.05.2014, julgando procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição ao autor, desde a DER de 04/05/2007, com averbação de período de 26/09/1998 a 07/12/1999 para a empresa Freesoft Informática.
A sentença deixou de estipular condenação em honorários advocatícios com fundamento na Súmula nº 421 do STJ (os honorários~não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua como pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
A tutela foi antecipada.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação e alega erro material no total de tempo apurado. Assevera que o tempo de contribuição de 26/09/1998 a 07/12/1999 foi considerado administrativamente e o órgão jurisdicional computou novamente o tempo em duplicidade e que, portanto, o autor não perfaz o tempo necessário à aposentação.
Volta-se contra os critérios de juros e correção monetária.
O autor (através da Defensoria Pública da União, apela para que sejam reconhecidos os períodos de 23/05/1996 a 17/02/1997 e 16/01/2006 a 15/01/2007, os quais vieram comprovados por documentos posteriormente juntados, referentes aos vínculos laborais junto à Prefeitura Municipal de São Paulo e Secretaria Municipal de Finanças, requerendo o direito de optar por benefício mais vantajoso.
Requer ainda a condenação do INSS ao pagamento de custas e honorários de 20% sobre o valor da condenação.
Com contrarrazões.
Os autos vieram a esta E.Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0034023-81.2008.4.03.6301/SP
VOTO
Primeiramente, não conheço da remessa oficial, porquanto o valor da condenação não atinge mil salários mínimos, a teor do disposto no art. 496, §3º, I, do CPC.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, "verbis":
"Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida nesta Lei, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."
"Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço , observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especial mente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço:
II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço."
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, "verbis":
"Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
[...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.".
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.".
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
Do caso dos autos.
Tempo de serviço:
Pretende o autor o reconhecimento dos períodos;
23/05/1996 a 17/02/1997 - Prefeitura Municipal de São Paulo;
16/01/2006 a 05/01/2007 - Secretaria Municipal de Finanças/SP;
Está comprovado nos autos o labor requerido, quer pelos documentos de fls. 300/323 e 396/408, como pelos informes do CNIS.
Assim sendo, a própria autarquia possui em suas anotações o vínculo empregatício, de modo que as contribuições daí decorrentes devem integrar o cômputo do tempo de serviço.
Contudo, os vínculos já fazem parte do cômputo de tempo de serviço efetuado na via administrativa (o primeiro período na Secretaria Municipal de Educação (fl.175) e o segundo também na Secretaria de Finanças que totalizaram a contagem de 34 anos, 09 meses e 10 dias de tempo de serviço.
Verifico ainda que o período de 26/09/1998 a 07/12/1999, do vínculo com a empresa Freesoft Informática S/C Ltda, foi computado administrativamente (fl.175), fazendo parte da contagem de tempo de serviço considerada administrativamente, de modo que, nesse aspecto, razão assiste à autarquia quanto à duplicidade na contagem.
Porém, a contagem de fl. 680 demonstra que a parte autora faz jus ao benefício, tempo completado mais de 35 anos de tempo de serviço, ainda porque, conforme os extratos do CNIS, há anotações de vínculos até ao menos 01/09/2015.
Desse modo, satisfeito o requisito de tempo de serviço exigido pela legislação previdenciária, razão pela qual é de ser mantida a concessão do benefício.
Carência: observo que o autor também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo do art. 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação do tempo de serviço necessário à aposentação, comprovou ter vertido as contribuições devidas à Seguridade Social.
Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EC 20/98 PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Afastada a alegada violação ao art. 535 do CPC, porquanto a questão suscitada foi apreciada pelo acórdão recorrido. Apesar de oposta aos interesses do ora recorrente, a fundamentação adotada pelo aresto foi apropriada para a conclusão por ele alcançada. 2. A Emenda Constitucional 20/98 extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Assim, para fazer jus a esse benefício, necessário o preenchimento dos requisitos anteriormente à data de sua edição (15/12/98). 3. Com relação à aposentadoria integral, entretanto, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do § 7º do art. 201 da CF/88 associava tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Como a exigência da idade mínima não foi aprovada pela Emenda 20/98, a regra de transição para a aposentadoria integral restou sem efeito, já que, no texto permanente (art. 201, § 7º, Inciso I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio. 4. Recurso especial conhecido e improvido. (RESP 200501877220 RESP - RECURSO ESPECIAL - 797209 Relator(a) ARNALDO ESTEVES LIMA Sigla do órgão STJ Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJE DATA:18/05/2009).
Data do início do benefício: a data do requerimento administrativo, conforme sentença.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, aplico o entendimento do C.STF na Repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
No que diz com os honorários advocatícios mantenho a sentença porque não são devidos.
Veja-se:
Com efeito, a Corte Especial do STJ pacificou, há muito, o seu entendimento no sentido de que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou contra pessoa jurídica que integra a mesma Fazenda Pública, conforme decidido na Súmula n.º 421/STJ e no Recurso Especial n.º 1.199.715/RJ, julgado sob o rito dos processos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973).
A propósito, confira-se o teor da mencionada Súmula n.º 421 do C. Superior Tribunal de Justiça:
"Os honorários advocatícios não são devidos à defensoria pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença." (Súmula 421, Corte Especial, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010.)
Confira-se, ainda, os seguintes precedentes jurisprudenciais sobre o tema:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PREVIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1." Os honorários advocatícios não são devidos à defensoria pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença "(Súmula 421/STJ).
2. Também não são devidos honorários advocatícios à defensoria pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
3. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios."
(REsp 1.199.715/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 16/02/2011, DJe 12/04/2011.)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. CONDENAÇÃO DO INSS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
I. A parte autora é representada pela Defensoria Pública da União em ação ajuizada em face do INSS, ambos os órgãos inseridos no conceito de Fazenda pública .
II. Assim, não há que se falar em honorários advocatícios devidos à defensoria pelo INSS, uma vez que resta configurada a hipótese de confusão entre a pessoa do credor e a do devedor, nos termos do artigo 381 do Código Civil e Súmula n.º 421 do STJ.
III. Agravo a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1806323 - 0001874-33.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, julgado em 15/01/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2013 )
Diante disso, entendo que a pretensão recursal exarada pela Defensoria Pública da União nesse aspecto, não há de ser acolhida.
Ante todo o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento aos recursos.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 26/02/2018 15:14:12 |
