Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6116831-19.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INCIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- In casu, o termo inicial da revisão da renda mensal do benefício deve ser fixado na data da
concessão da benesse em sede administrativa, em 01/07/2016.
- Na hipótese dos autos, verifica-se que tendo em vista o tempo de contribuição até 01/07/2016 e
a idade do autor (nascimento em 09/06/1962), a somatória totaliza mais de 95 pontos, o que
autoriza o afastamento do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria.
- Não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria, elaborar cálculos para a identificação
de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado, cabendo ao INSS orientar quanto ao
exercício deste direito de opção.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6116831-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUIZ ANTONIO BUCHIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DANIELA NAVARRO WADA - SP259079-N, WILLIAN DELFINO -
SP215488-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ ANTONIO BUCHIO
Advogados do(a) APELADO: WILLIAN DELFINO - SP215488-N, DANIELA NAVARRO WADA -
SP259079-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6116831-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUIZ ANTONIO BUCHIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DANIELA NAVARRO WADA - SP259079-N, WILLIAN DELFINO -
SP215488-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ ANTONIO BUCHIO
Advogados do(a) APELADO: WILLIAN DELFINO - SP215488-N, DANIELA NAVARRO WADA -
SP259079-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a concessão a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Na r. sentença, proferida em 23/01/2019, o dispositivo restou assim consignado:
“(...)
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para: a) declarar que
o autor LUIZ ANTONIO BUCHIO, exerceu atividade especial nos períodos de 01/01/1988 a
31/12/1988, 01/01/1990 a 31/12/1990 e 01/01/1993 a 28/04/1995; b) determinar a conversão
desse período especial em comum; c) determinar ao requerido INSS que acresça tais tempos aos
demais tempos eventualmente já reconhecidos em sede administrativa e averbar os períodos
mencionados na letra “a”; d) determinar ao INSS que no prazo de 15 (quinze), proceda ao
recálculo da renda mensal inicial da pensão do autor, benefício n. NB 42/172.085.979-2, a partir
da citação, ante a falta de pedido administrativo. Feita a revisão, deverá o réu pagar a diferença
apurada entre o benefício concedido e o revisado, descontando, obviamente, os importes pagos e
observando a prescrição quinquenal. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme recente
julgamento do STJ nas ADIs 4.357 e 4.42; REsp 1.270.439 (1ª Seção, acórdão submetido ao
regime dos recursos repetitivos); e RE 870.947 (julgamento submetido ao regime da repercussão
geral), a correção monetária deve se sujeitar ao INPC. Quanto aos juros de mora, incidem
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei n. 11.960/2009). As prestações e os abanos em atraso serão pagos de uma só vez.
Honorários advocatícios devidos pelo requerido ao patrono do autor, em razão da sucumbência,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
Isenta a Autarquia Previdenciária do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inc.
I, da Lei Federal n.º 9.289/96 e do art. 6º, da Lei n.º 11.608/03, do Estado de São Paulo. Tal
isenção não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem devidas a título de
reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. Por se tratar de sentença que contém
condenação ilíquida, fica interposto o reexame necessário (Súmula n. 490 do Superior Tribunal de
Justiça). Decorrido o prazo de recurso voluntário (e seu processamento), remeta-se o processo
ao Egrégio Tribunal Regional Federal para apreciação da fase recursal.”. (ID n. 100856322 - Pág.
1/6)
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais, a Autarquia Federal, em preliminar, apresenta proposta de acordo. Pede a
incidência da correção monetária nos moldes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09. (ID n. 100856328 - Pág. 1/12)
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. (ID n. 100856346 - Pág. 2)
Por sua vez, a parte autora em seu recurso de apelo pede a alteração do termo inicial da revisão
da aposentadoria para a data do requerimento administrativo (01/07/2016) e o cálculo do
benefício seja elaborado nos termos do artigo 29-C da lei 8213/91 (FATOR 95) fazendo jus a
condenação desde o protocolo administrativo em 01/07/16. (ID n. 100856356 - Pág. 13)
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6116831-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUIZ ANTONIO BUCHIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DANIELA NAVARRO WADA - SP259079-N, WILLIAN DELFINO -
SP215488-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ ANTONIO BUCHIO
Advogados do(a) APELADO: WILLIAN DELFINO - SP215488-N, DANIELA NAVARRO WADA -
SP259079-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Por seu turno, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do
Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual impõe-
se o afastamento do reexame necessário.
In casu, não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação dos
pontos impugnados no(s) apelo(s).
TERMO INICIAL
In casu, o termo inicial da revisão da renda mensal do benefício deve ser fixado na data da
concessão da benesse em sede administrativa, em 01/07/2016.
FATOR PREVIDENCIÁRIO
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 29-C, incluído pela Lei nº 13.183/2015, que trata sobre a matéria,
dispõe:
"O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá
optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total
resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de
requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos."
Portanto, a exclusão do fator previdenciário no cálculo do benefício está condicionada a
totalização de, pelo menos, 95 pontos, se homem e 85 pontos, se mulher, considerando-se a
somatória da idade e do tempo de contribuição.
Na hipótese dos autos, verifica-se que tendo em vista o tempo de contribuição até 01/07/2016 e a
idade do autor (nascimento em 09/06/1962), a somatória totaliza mais de 95 pontos, o que
autoriza o afastamento do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria,
elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado,
cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o
entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a
aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso.
Confira-se no mesmo sentido:
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Desconstituição da
aposentadoria integral. Opção pela aposentadoria proporcional. Direito adquirido ao benefício
mais vantajoso após a reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes.
1. O segurado tem direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir
das quais a aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os
requisitos pertinentes.
2. Agravo regimental não provido."
(STF, AG.REG. NO RE 705.456/RJ, Primeira Turma, Min. Dias Toffoli, 28/10/2014).
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial,dou parcial provimento à apelação da Autarquia
Federal, para ajustar a correção monetária, nos termos da decisão final do RE 870.947 e dou
provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial na data do requerimento
administrativo e determinar o cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
sem a incidência do fator previdenciário, cabendo ao segurado a opção pelo benefício que lhe
seja mais vantajoso, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no
presente julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INCIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- In casu, o termo inicial da revisão da renda mensal do benefício deve ser fixado na data da
concessão da benesse em sede administrativa, em 01/07/2016.
- Na hipótese dos autos, verifica-se que tendo em vista o tempo de contribuição até 01/07/2016 e
a idade do autor (nascimento em 09/06/1962), a somatória totaliza mais de 95 pontos, o que
autoriza o afastamento do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria.
- Não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria, elaborar cálculos para a identificação
de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado, cabendo ao INSS orientar quanto ao
exercício deste direito de opção.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial,dar parcial provimento à apelação da
Autarquia Federal e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
