
| D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do autor e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023780-61.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário, apelação interposta por Luiz Cassio Leonardi e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Sentença proferida em 17.12.2015, julgando parcialmente procedente o pedido, determinando ao INSS a averbação em favor do autor nos registros do réu do período de 08/06/1973 a 31 de julho de 1982 como de trabalho rural, indeferindo a concessão da aposentadoria pleiteada em face da insuficiência do tempo necessário para a obtenção do benefício, porquanto o período de trabalho rural exercido de 1991 a 1998 não pode ser considerado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, em face do não recolhimento dos valores devidos.
Apelou o autor, requerendo o reconhecimento do período rural desde 12 de agosto de 1966.
Alega que o D.Magistrado reconheceu o trabalho rural a partir de 08/06/1973 considerando a data do documento mais antigo acostado aos autos. Todavia, esta data se refere ao dia em que emitida a 2ª via do documento de certidão do casamento dos pais do autor, sendo certo que a data a ser considerada é a data da celebração do casamento dos pais, em 27/12/1947, documento no qual consta a profissão de lavrador de seu genitor, fazendo jus, pois, à averbação do trabalho rural exercido a partir de 1966.
De outro turno, requer o autor o reconhecimento e averbação do trabalho rural exercido no período de 1991 a 1998, em regime de economia familiar, conforme demonstrado nos autos pelo conjunto probatório e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Apela o INSS, intentando a reforma integral da sentença, em face da não comprovação do trabalho rural por provas aptas e aduz que o autor não faz jus ao benefício, diante da falta de recolhimento das contribuições necessárias à concessão da aposentadoria.
Com contrarrazões da parte autora, os autos vieram a esta E.Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023780-61.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Por primeiro, não conheço da remessa oficial, porquanto o valor da condenação não atinge mil salários mínimos, a teor do disposto no art. 496, §3º, I, do CPC/2015.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, "verbis":
"Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida nesta Lei, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."
"Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especial mente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço:
II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço."
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, "verbis":
"Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
[...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.".
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.".
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
Do caso dos autos.
Tempo de serviço:
Primeiramente, razão assiste ao autor no sentido de que houve equívoco na sentença no tocante à data documento mais antigo a ser considerada. A data de 08/06/1973 é a da feitura do documento e o que se deve considerar é a data do casamento dos pais do autor no ano de 1947, constando da certidão a profissão de lavrador do genitor.
Contudo, verifico que razão assiste ao INSS, no que diz com a ausência de documentos contemporâneos aos períodos alegados pelo autor e em seu nome como exercidos em atividade rural.
Objetivando comprovar o alegado, o autor juntou aos autos a CTPS emitida em seu nome contendo os vínculos empregatícios a partir de 1982; Escritura de divisão de terras em nome de seu pai Acácio Leonardi; Alvará de Inventário em nome de Acácio Leonardi; Certidão de Casamento de seu genitor Acácio Leonardi; Ceertidão de Óbito de Acácio Leonardi; Nota Fiscal de produtor em nome de seu pai Acácio Leonardi.
Não há qualquer documento em nome do autor que indique a atividade de rurícola, tais como Certidão de Casamento, Título de Eleitor, Certificado de Dispensa de Incorporação, ou qualquer início de prova material na qual conste a sua qualificação como trabalhador rural.
Luiz Joaquim Sório disse que conhece o autor desde pequeno e que ele já trabalhava na roça no cultivo de café, feijão, milho e soja em cultura de subsistência no sítio São José e que o autor ali trabalhou até os 30 anos de idade, mais ou menos, depois indo para a cidade e voltando ao sítio pelo ano de 1990. Ficou lá uns sete ou oito anos e voltou à cidade e que os pais do autor eram lavradores.
Todavia, sobre o depoimento testemunhal não paira início de prova material que o corrobore, o necessário, nos termos da Súmula nº 149 do E.STJ e do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.
Destaco que a prova de tempo de serviço é feita mediante documentos que comprovem o efetivo exercício da atividade rural e contemporâneos aos fatos a comprovar, fazendo menção a datas de início e término, conforme previsto no art.62 do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.079/2002.
Desse modo, entendo que o pedido autoral não está amparado em provas mínimas que o suporte.
Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Deixo de condenar o autor nas custas e despesas processuais, porquanto beneficiário de Justiça Gratuita.
Ante tais fundamentos, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR LUIZ CASSIO LEONARDI, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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