
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, reduzir a r. sentença aos limites do pedido, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001134-86.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade rural e especial e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 227/248, proferida em 13/03/2017, JULGOU PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido por NILSON LOPES DAS NEVES em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS), para (i) - declarar, unicamente para os fins do artigo39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, o período trabalhado NILSON LOPES DA NEVES em atividade rural sem registro em carteira, nos períodos de 01/01/1972 à 05/04/1977, ou seja,05 (cinco) anos + 00 (zero) meses + 04 (quatro) dias; e, por conseguinte, (ii) - CONDENAR a Autarquia Previdenciária a expedir, independentemente de contribuição, certidão do referido tempo de serviço, para todos os efeitos, exceto para fins de carência, no prazo de 30 (trinta dias) a partir do trânsito em julgado; (iii) - reconhecer o caráter especial das atividades exercidas pelo Requerente como trabalhador rural com registro em carteira durante os períodos compreendidos de: 11/08/1980 à 16/09/1986 (Servicat Serviços Agrícolas); 22/09/1986 à 18/03/1989 (Cargil Cítrus Ltda);10/04/1989 à 29/04/1989 (Delta Serviços Rurais); 03/07/1989 à 31/01/1990 (Ferreira Serviços Rurais); 05/02/1990 à 05/02/1990 (Cargil Cítrus Ltda); 18/04/1990 à 28/04/1990(Fazenda Unidas); 16/07/1990 à 25/11/1991 (Frutesp Agrícola); 04/07/1991 à 30/12/1991(Empreiteira Rural Cítrus); 30/03/1992 à 15/05/1992 (Frutesp Agrícola); 01/06/1992 à 20/06/1992 (Citrovita Agrícola); 22/06/1992 à 29/01/1993; 08/03/1993 à 30/04/1993(Frutesp Agrícola); 21/06/1993 à 19/12/1993 (Citrovita Agrícola); 20/06/1994 à 25/12/1994 (Sabará Agrícola Ltda); totalizando 06 (seis) anos + 09 (nove) meses + 05 (cinco) dias;(iv) - determinar a conversão dos períodos acima em tempo de trabalho comum, observado o fator de conversão de 1,4, conforme estabelecido no artigo 70, §2º,do Decreto n.º 3.048/99. O tempo obtido após conversão deverá ser considerado para todos os fins, inclusive para fins de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; (v) - Em consequência, fica REJEITADO o reconhecimento do trabalho exercido em condições especiais e consequentemente sua conversão em comum pleiteado pelo autor nos períodos compreendidos na fundamentação da presente sentença. Considerando a sucumbência mínima da ré, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários ao patrono da parte adversa, arbitrados em R$ 400,00, por equidade, observados os benefícios que usufrui a parte, em razão da gratuidade judiciária (fls. 68).
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 260/263, a parte autora pede que: a) o reconhecimento da atividade campesina de 01/1972 a 08/1980 e de 10/1982 a 08/1985; b) o reconhecimento da especialidade do labor de 02/05/2002 a 30/10/2012; e c) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do ajuizamento da demanda.
Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº 8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DA ATIVIDADE RURAL:
Por seu turno, em seu depoimento pessoal relata que começou a trabalhar aos 12 (doze) anos de idade, ajudando os pais na lavoura de café. Afirma que morou e trabalhou no Sítio São José, por 08 (oito) anos, sem registro em carteira de trabalho. Informa que a família trabalhava no cultivo do café, em regime de porcentagem e que na época em que tinha pouco serviço trabalhava como boia-fria. Esclarece que deixou a propriedade em 1978 e foi trabalhar como boia-fria até ter registro em 1982, citando ter trabalhado nas propriedades Fazenda Santa Júlia e Sítio São Domingos e a propriedade de Francisco Martins. Acrescenta ainda que tenha trabalhado com registro em carteira de trabalho, também laborou como diarista, pois nunca ficou sem trabalhar.
Foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos foram gravados em mídia digital (fl. 126). A primeira testemunha declara conhecer o autor há mais de 40 (quarenta) anos e que trabalha na roça desde criança, inicialmente ajudando os pais, na lavoura de café, arroz e milho, para João Campos. Acrescenta que a família mudou-se para o Sítio São José, onde permaneceu trabalhando por 03 (três) anos, posteriormente, passou a trabalhar no Sítio Gaivota, local em que ficou por cerca de 08 (oito) anos. Esclarece que prestou serviços campesinos na companhia do autor, sem registro em carteira de trabalho. A segunda testemunha relata conhecer o requerente desde 1970 e que ele trabalhou no Sítio São José, com a família, na lavoura de café, no período de 1975 a 1978 e que mesmo anteriormente já trabalhava no campo. Esclarece que depois se mudou para o Sítio Gaivota e que prestou serviços na lavoura de café, com a família, por aproximadamente 08 (oito) anos.
Do conjunto probatório é possível o reconhecimento do tempo laborado na roça nos períodos de 06/04/1977 a 10/08/1980 e de 24/10/1982 a 25/08/1985.
De se observar que, a teor do § 2º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91, permite-se o cômputo do tempo de serviço do segurado trabalhador rural, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, somente em relação ao período que antecede a vigência desta Lei, não havendo, entretanto, dispensa dessas contribuições para o período posterior a 24/07/1991.
Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Por seu turno, quanto à especialidade da atividade, verifica-se que é possível o enquadramento do período de:
- 02/05/2002 a 30/10/2012 - Agentes agressivos: ruído de 99db(A) e óleos e graxas, de modo habitual e permanente - Pericia judicial (fls. 149/215).
Admite-se o enquadramento no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que elenca a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, classificando-a como insalubre.
Além do que, é possível o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e item 1.0.19, do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.
Assentados esses pontos, cumpre examinar a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Tem-se que com o cômputo dos vínculos empregatícios estampados em CTPS, os períodos especiais já reconhecidos (29 anos, 08 meses e 06 dias) e o labor campesino (11 anos, 05 meses e 17 dias) até 10/05/2013, data do ajuizamento da demanda, o autor totalizou 41 anos, 02 meses e 03 dias, tempo de serviço suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na sua forma integral, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo INSS.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
TERMO INICIAL
A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
In casu, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em 17/01/2014 (fl. 68).
5. CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas as seguintes determinações:
Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o ora deferido.
Ante o exposto, de ofício, reduzo a r. sentença aos limites do pedido, na forma acima fundamentada, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a atividade campesina nos períodos de 06/04/1977 a 10/08/1980 e de 24/10/1982 a 25/08/1985 e a especialidade da atividade de 02/05/2002 a 30/10/2012 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação, com os consectários conforme fundamentado.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 08/03/2018 21:07:13 |
