
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000948-22.2005.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelação interposta por Maria Helena Kimiko Nagasso em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Sentença proferida em 15.03.2010, julgando procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde 24/02/2005, mediante o reconhecimento do período comum urbano laborado de 01/01/1973 a 31/12/1975 e de 11/03/1980 a 10/05/2004 , conforme tabela anexada na sentença no total de 27 anos, 02 meses e 01 dia até 24/02/2005. Sentença sujeita ao reexame necessário.
A autora interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença que seja concedida aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, com reconhecimento do período laboral pedido na inicial e que não foi reconhecido em sentença, desde 01/01/1976 até 10/03/1980 laborado como balconista, sem anotação na CTPS.
Sem contrarrazões.
Os autos vieram a esta E.Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000948-22.2005.4.03.6183/SP
VOTO
Primeiramente, não conheço da remessa oficial, porquanto o valor da condenação não atinge mil salários mínimos, a teor do art. 496, §3º I, do CPC/2015.
Alega a autora que trabalhou sem anotação do contrato de trabalho na CTPS, como balconista no estabelecimento comercial da empresa individual Riogo Nagasso, exercendo a função de balconista em "Bazar", no período de 01/04/1970 a 10/03/1980 e que o período, somado aos demais períodos urbanos com anotação na CTPS (11/03/1980 a 10/05/2004) perfaz o total de mais de 35 anos de tempo de serviço.
A r sentença de primeiro grau reconheceu comprovado apenas o período de 01/01/1973 a 31/12/1975 laborado no bazar em relação ao trabalho exercido sem anotação em CTPS, mais o período total anotado na CTPS e nos informes do CNIS, de 11/03/1980 a 10/05/2004.
No entanto, afirma a autora que está comprovado todo o período pleiteado, por provas documentais corroboradas por testemunhais.
Pois bem.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, "verbis":
"Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida nesta Lei, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço , se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."
"Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço , observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especial mente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço :
II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço."
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, "verbis":
"Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
[...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.".
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.".
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
Do caso dos autos.
Tempo de serviço:
O tempo de serviço da autora em atividades urbanas foi acertadamente reconhecido na sentença de primeiro grau, nenhum reparo tendo a ser feito.
Pretende a autora o reconhecimento de todo o período, abrangendo de 01/04/1970 a 10/03/1980 inclusive.
Contudo, sobre o tempo não reconhecido na sentença não paira início de prova material corroborado por prova testemunhal.
Quanto à prova material em relação ao período reivindicado, a autora juntou aos autos requerimentos de matrículas escolares, datados de 02/02/1973 e 20/01/1974, 20/01/1975, onde declarou que trabalhava na Avenida Francisco Jalles, endereço do bazar, e certidão da Secretaria de Negócios da Fazenda, onde, consta que a firma Riogo Nagasso funcionou de 01/04/1970 a 31/03/1980, com o ramo de atividade "Bazar" estabelecida na Avenida Francisco Jalles, 789 A, em Jales/SP. Este último documento, entretanto comprova somente a existência do bazar.
Nesses termos, acertada a sentença que reconheceu apenas o labor exercido de 1973 a 1975, prova material do período de trabalho que veio a ser corroborado pela prova testemunhal.
As testemunhas ouvidas confirmaram que a autora tinha bazar em Jales/SP onde trabalhou até mudar para a cidade de São Paulo quando tinha aproximadamente 20 anos de idade, o que seria por volta de 1975.
Desse modo, não havendo prova material do período anterior corroborado por prova testemunhal, entendo que não merece qualquer reforma a sentença.
Ante tais fundamentos, não conheço da remessa oficial e nego provimento ao recurso da parte autora.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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