
| D.E. Publicado em 25/07/2017 |
EMENTA
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova testemunhal, eis que esta, por si só, não é válida para a comprovação do tempo de serviço almejado.
- Para comprovar o alegado, o autor juntou os seguintes documentos: - Certidão de casamento do autor, realizado em 11/12/81, qualificando-o como lavrador (fl. 78); - Certidão de nascimento do filho do autor, Junior Eduardo Rosa, ocorrido em 26/01/83, em que consta ser lavrador a profissão do genitor (fl. 96); - Certidão de nascimento da filha do autor, Jaqueline de Jesus Rosa, ocorrido em 25/12/85, em que consta ser lavrador a profissão do genitor (fl. 51).
- Todos os documentos relacionados são públicos em possuem fé pública e gozam de presunção de veracidade, salvo prova em contrário. Destaque-se a ausência de arguição de falsidade acerca da prova documental apresentada pela parte autora. Suficientes, portanto, como início de prova material para a comprovação da atividade campesina. Inteligêncuia da Súmula 577 do STJ.
- Aprova testemunhal, verifica-se que é coesa e harmônica no sentido de comprovar o exercício de atividade rural pela parte autora em regime de economia familiar entre 1970 a 1988, na lavoura de café, milho, feijão, arroz e algodão (fls. 146).
- Deve ser reconhecido o tempo de atividade rural de 1º/01/1970 a 31/12/1988.
- Quanto ao termo inicial, correta a sentença ao fixá-lo na data do requerimento administrativo pois, desde aquele momento, já cumpridos os requisitos para concessão do benefício.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002618-79.2012.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
José Aparecido Roza ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento e averbação de tempo de atividade rural e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, julgo parcialmente procedente o pedido, para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social considere como trabalhados em atividade rural de 08.08.1967 a 31.12.1988 e implante o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, do autor José Aparecido Roza (fls. 153/156).
Apelou o INSS, fls. 165/167, alegando a insuficiência das provas apresentadas para a comprovação do tempo de atividade rural, blem como requer a alteração do termo inicial do benefício para a data da citação.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002618-79.2012.4.03.6109/SP
VOTO
DO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; [...]" - grifo nosso.
Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após a sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág 744.
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
DO TEMPO RURAL
O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova testemunhal, eis que esta, por si só, não é válida para a comprovação do tempo de serviço almejado.
Para comprovar o alegado, o autor juntou os seguintes documentos:
- Certidão de casamento do autor, realizado em 11/12/81, qualificando-o como lavrador (fl. 78);
- Certidão de nascimento do filho do autor, Junior Eduardo Rosa, ocorrido em 26/01/83, em que consta ser lavrador a profissão do genitor (fl. 96);
- Certidão de nascimento da filha do autor, Jaqueline de Jesus Rosa, ocorrido em 25/12/85, em que consta ser lavrador a profissão do genitor (fl. 51);
Todos os documentos relacionados são públicos em possuem fé pública e gozam de presunção de veracidade, salvo prova em contrário. Destaque-se a ausência de arguição de falsidade acerca da prova documental apresentada pela parte autora. Suficientes, portanto, como início de prova material para a comprovação da atividade campesina.
Ademais, anoto que o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:
"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Quanto à prova testemunhal, verifica-se que é coesa e harmônica no sentido de comprovar o exercício de atividade rural pela parte autora em regime de economia familiar entre 1970 a 1988, na lavoura de café, milho, feijão, arroz e algodão (fls. 146).
Assim, deve ser reconhecido o tempo de atividade rural de 1º/01/1970 a 31/12/1988.
DO TERMO INICIAL
Quanto ao termo inicial, correta a sentença ao fixá-lo na data do requerimento administrativo pois, desde aquele momento, já cumpridos os requisitos para concessão do benefício.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada. ..EMEN:
(PET 201202390627, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:16/09/2015 ..DTPB:.)
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do reexame necessário e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, para reconhecer o período de atividade rural de 1º/01/1970 a 31/12/1988. Mantenho, no mais, a sentença recorrida.
É o voto.
Desembargador Federal
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