
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e, de ofício, fixar os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010907-39.2010.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por ANTONIO JOSÉ JANUÁRIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no modo como concedido a princípio, com o cancelamento dos descontos efetuados pela autarquia.
O MM. Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de condenar o INSS a promover a revisão do benefício, calculando-se o salário-de-benefício conforme o cálculo da contadoria judicial de fls. 260/271, condenando a autarquia ao pagamento dos atrasados desde a revisão irregular, descontando-se os valores pagos a maior, observada a prescrição quinquenal, fixando os consectários e a remessa oficial (fls. 301/307).
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, a ocorrência da decadência do direito do INSS de revisar o ato concessório, bem como a irrepetibilidade dos pagamentos recebidos de boa-fé, ante a natureza alimentar da verba (fls. 311/317).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2.001, em vigor a partir do dia 27.03.2002, aplicável quando da prolação da sentença, introduziu o parágrafo 2º ao artigo 475 do Código de Processo Civil/1973, referente a não aplicabilidade do dispositivo em questão sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
Na hipótese dos autos, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação não excede 60 (sessenta) salários mínimos, haja vista os cálculos elaborados pela contadoria judicial (fls. 260/262).
Sobre a decadência, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que o prazo decadencial para a Administração Pública rever os atos que acarretem vantagem aos segurados é disciplinado pelo artigo 103-A da Lei 8.213/91, descontado o prazo já transcorrido antes do advento da Medida Provisória nº 138/2003. Assim, em relação aos atos concessivos de benefício anteriores à Lei nº 9.784/99, o prazo decadencial de 10 (dez) anos estabelecido no artigo 103-A tem como termo inicial o dia 01/02/1999, data da entrada em vigor da Lei nº 9.784/99:
No caso, o benefício recebido pela parte autora foi concedido em 01.07.2002 (fl. 25), enquanto o ofício informando a revisão do benefício data de 23.02.2010 (fl. 31).
Com efeito, como o prazo decadencial teve início em 01.07.2002, não ocorreu a decadência do direito da autarquia de rever o ato concessório.
Dessarte, não configurada a decadência, correta a decisão do INSS, não havendo qualquer vício na revisão da RMI do benefício recebido pela autora.
Cabe ressaltar, contudo, ser indevida a cobrança dos valores equivocadamente pagos a maior. Conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista tratar-se de verbas de caráter alimentar:
No mesmo sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional:
Frise-se, por oportuno, que não se trata de propiciar o enriquecimento sem causa ou mesmo de negativa de vigência dos artigos 115 da Lei n. 8.213/91 e 876 do Código Civil, mas sim de, em obediência ao princípio constitucional da proporcionalidade, render-se aos ditames do princípio da dignidade da pessoa humana.
Ademais, em tais circunstâncias, o INSS tem melhores condições de suportar eventuais prejuízos, que não podem recair sobre o segurado, hipossuficiente na relação, em razão do caráter alimentar dos benefícios previdenciários.
Assim, a aplicação dos mencionados dispositivos legais, não poderá ser aduzida em detrimento dos princípios constitucionais que garantem o direito fundamental à dignidade.
Nesse sentido, o INSS está autorizado a efetuar a revisão dos benefícios da parte autora, sendo vedada a hipótese de devolução de valores já pagos, devendo ser reembolsados, acrescidos de juros de mora e correção monetária.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, não conheço da remessa necessária e dou parcial provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS a cessar os descontos efetuados no benefício concedido à autora (NB 42/126.387.257-0), bem como a restituir os valores descontados, e fixo, de ofício, os consectários legais, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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