
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005050-24.2004.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Fernando Paulo dos Santos (fls.256/259) contra o v. Acórdão desta C. Turma que, em julgamento realizado em 03/04/2017, por unanimidade, não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento à apelação do autor para conceder-lhe a aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Em razões de embargos, pondera a parte autora que houve omissão na decisão colegiada, no tocante à concessão de tutela antecipada veiculada na inicial, presentes os seus requisitos.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005050-24.2004.4.03.6183/SP
VOTO
Embargos tempestivos, razão pela qual os conheço.
São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, atual art.1022 do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela comprovação dos requisitos exigidos para a obtenção do benefício.
Considerando o pedido de tutela antecipada veiculado na inicial, considero omissão no "decisum", porquanto verifica-se que estão presentes os pressupostos para deferimento da tutela antecipada.
Trata-se de benefício de natureza alimentar à parte hipossuficiente que se estava desempregada ao tempo do ajuizamento da ação e idosa, presente também a verossimilhança do direito alegado de acordo com a fundamentação da decisão jurisdicional.
Nesse aspecto, razão assiste à embargante, porquanto deve o INSS implantar, de pronto o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, conforme pleiteado no presente recurso.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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