
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora e dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015602-72.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Pedro Carvalheiro e pelo INSS contra o v. Acórdão desta C. Turma que, em julgamento realizado em 19/02/2018, por unanimidade, não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento à apelação do autor para manter a sentença que concedeu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em razões de embargos, pondera a parte autora que houve omissões na decisão em relação ao cumprimento da tutela recursal, para que seja oficiada a autarquia, merecem majoração os honorários advocatícios, havendo obscuridade em relação aos parâmetros dos juros moratórios e correção monetária.
Prequestiona a matéria.
Em razões de embargos o ISS aponta omissão em relação aos efeitos retroativos estabelecidos na decisão que devem incidir a partir do requerimento administrativo e não do implemento dos requisitos para a aposentadoria, conforme explicitado no voto.
Aponta, ainda, omissão em relação a prescrição quinquenal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015602-72.2009.4.03.6183/SP
VOTO
Embargos tempestivos, razão pela qual os conheço.
São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, atual art.1022 do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela comprovação dos requisitos exigidos, o que veio assentado na decisão recorrida que sobreveio nos seguintes termos:
"O tempo de serviço do autor em atividades urbanas que foi objeto de exclusão de apreciação na sentença e que pretende o autor ver homologado foi reconhecido pelo réu como integrante do total de 18 anos, 04 meses e 14 dias (fl.51), computando-se os períodos de trabalho nas empresas Pão de Açúcar - Cia Brasileira de Distribuição, Floresta Comércio e Indústria S/A e Royal Comércio e Indústria Ltda, de modo que incontroverso e constante das anotações do CNIS cadastrados pela autarquia (fl.118), razão pela qual sobre tais períodos não há discussão na presente na demanda.
Está comprovado nos autos o labor urbano nos períodos reconhecidos na sentença, no total de 11 anos e 08 meses e 20 dias de tempo de serviço que computados aos períodos reconhecidos administrativamente (18 anos, 04 meses e 14 dias - fl.51) perfazem 30 anos, 01 mês 04 dias, o tempo necessário à obtenção da aposentadoria proporcional, conforme determinado na sentença, tempo que restou cumprido em 29/12/1995, antes da EC nº 20/98, termo a quo para o recebimento do benefício, assistindo razão ao autor apelante nesse aspecto, uma vez que a referida data é a do atendimento dos requisitos para a obtenção do benefício, não importando a data do requerimento administrativo.
Observo que o autor também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo do art. 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação do tempo de serviço necessário à aposentação, em 29/12/1995, comprovou ter vertido as contribuições devidas à Seguridade Social.
Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo proporcional de 30 anos de serviço antes 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, conforme determinado na sentença e a legislação anotada no presente voto, lembrando que a data do início do benefício é a data do implemento do tempo de contribuição para tal, em 29/12/1995.
No que diz com a tutela antecipada, verifico que já foi dado cumprimento ao estabelecido na sentença e cientificado à parte autora conforme fls.156 e 158.
Uma vez procedente a ação ficam estabelecidos os consectários da seguinte forma.
Os honorários advocatícios devidos pelo INSS permanecem fixados em 10% da condenação até a data da sentença, consoante estabelecido na sentença, nos termos do que dispõe a Súmula nº 111 do STJ, excluídas as parcelas vincendas, porquanto é o montante adequado à complexidade da causa e demais parâmetros legais.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.STF, na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fl.91), não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Ante todo o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do autor, apenas em relação à data do início do benefício e aos consectários.
É o voto".
Nesse aspecto, não se verifica qualquer omissão no "decisum" colegiado que manteve a concessão do benefício quando do implemento dos requisitos, porquanto a questão ora trazida foi integralmente analisada e decidida na r. decisão embargada.
Na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES: INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. Pretende a embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável.
2. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.
3. Tendo a Turma julgadora encontrado fundamento suficiente para decidir a questão posta em Juízo, não se faz necessária a referência literal aos dispositivos legais e constitucionais que, no entender do embargante, restaram contrariados, ou mesmo a abordagem pontual de cada argumento aduzido pelas partes.
4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são cabíveis se existentes no decisum contradição, obscuridade ou omissão. A simples indicação de artigos de lei que a parte embargante entende terem sido violados, sem lastro nos fatos e no direito discutidos na lide, não autoriza a integração do acórdão para essa finalidade.
5. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de questões já julgadas, sendo vedado, portanto, conferir-lhes efeito puramente modificativo.
6. Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0003407-63.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 31/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015).
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO EXAMINADA NA APELAÇÃO
Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 25/11/2009 e que o termo inicial do benefício foi fixado em 29/12/1995, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, sobre os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nesse ponto assistindo razão ao INSS, entendimento que passa a fazer parte integrante do voto vencedor.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte autora e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos opostos pelo INSS, em relação à prescrição quinquenal.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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