
| D.E. Publicado em 24/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000694-40.2012.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
Pedro Batista Moreira ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento de atividade rural no período de 20/06/1960 a 30/06/1977 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
A sentença, fls. 60/64, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a atividade rural no período de 20/06/1960 a 25/09/1971.
Apelou a parte autora, requerendo a reforma da sentença e o reconhecimento da atividade campesina até o ano de 1977 (fls. 67/73).
Em seu recurso, o INSS aduz a ausência de início de prova material para alicerçar a pretensão da parte autora, devendo ser reformada a sentença para julgar o pedido inicial totalmente improcedente (fls. 76/79)
Sem contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000694-40.2012.4.03.6139/SP
VOTO
Requer a recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o período rural pleiteado (de 20/06/1960 a 30/06/1977) sem a necessidade de contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior à Lei 8.213/91.
Por primeiro, anoto que o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:
Para tanto, apresentou os seguintes documentos como início de prova material, nos quais é qualificado como lavrador:
- certidão de casamento, datada de 25/09/1971 (fl. 15);
- certificado de dispensa de incorporação, datado de 16/06/1969 (fl. 16).
Ambos os documentos são públicos e possuem presunção de veracidade, salvo prova em contrário. Destaque-se que o INSS não apresentou arguição contestando os referidos conteúdos. Assim, presente início de prova material para alicerçar o desiderato pretendido pela parte autora.
A prova testemunhal é coesa e harmônica, no sentido de comprovar a atividade campesina do autor, em regime de economia familiar, na lavoura de feijão, milho, arroz e amendoim, desde aos dez anos de idade até os vinte e cinco ou vinte e seis anos de idade.
Portanto, deve ser reconhecido o período de atividade rural da autora de 20/06/1962 a 31/12/1975.
Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, garantem à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição integral.
O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser a data de citação do INSS .
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, fixo-os em 10% sobre as prestações vencidas até a data da presente decisão.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e da parte autora, nos termos da fundamentação supra.
Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implantação da aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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