Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0043455-20.2010.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS.
I- As sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova material desde que o
decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido na função e nos
períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentençatrabalhista só
produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº
8.213/91.
II- No presente caso, não obstante a sentença trabalhista tenha reconhecido o vínculo
empregatício pleiteado em razão da revelia da reclamada, verifico que foram opostos embargos
de declaração pelo empregador, que se insurgiu tão somente para esclarecer a necessidade de
compensação dos valores eventualmente recolhidos à autarquia, não havendo questionamento
em relação ao vínculo empregatício reconhecido.
III - Outrossim, os demais documentos, analisados em seu conjunto, constituem início de prova
material do trabalho da autora como empregada doméstica. Acrescento que, os vínculos
indicados na CTPS, de forma descontínua, para o mesmo empregador ou para empregadores
pertencentes à mesma família, sugerem que o contrato de trabalho se deu de forma ininterrupta.
IV - Ademais, a prova testemunhal produzida nos presentes autos foi consistente no sentido de
que a parte autora, de fato, trabalhou para a família Moreira, no período pleiteado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos
legais necessários à obtenção do benefício.
VI - A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09).
VII- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0043455-20.2010.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR - SP201094-N
APELADO: MARIA COSTA LIMA
Advogado do(a) APELADO: RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0043455-20.2010.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR - SP201094-N
APELADO: MARIA COSTA LIMA
Advogado do(a) APELADO: RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 26/11/2009, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo,mediante o reconhecimento do trabalho como empregada doméstica, no período
de 10/01/1982 a 01/12/2008, prestado junto aos empregadores Jarves Moreira Lourdes e Maria
Zaniboni Moreira e reconhecido pela Justiça Trabalhista, conforme sentença transitada em
julgado.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quojulgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à autora, o
benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir do indeferimento do
pedido na via administrativa, bem como a lhe pagar os valores atrasados, devidamente
corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. Condenou a autarquia ao pagamento
da verba honorária fixada em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Inconformado, apelou o INSS, alegando a ausência de prova material e o descumprimento da
carência legalmente exigida. Aduz a impossibilidade de cômputo dos períodos que não constam
do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais. Argumenta que a sentença trabalhista
reconheceu o vínculo empregatício em decorrência da revelia do empregador, de forma que
não constitui prova material da relação de emprego. Esclarece que, os seguintes períodos já
foram reconhecidos administrativamente: 01/03/1979 a 19/03/1980, 01/08/1981 a 31/12/1981,
01/07/1984 a 20/09/1986, 01/07/1987 a 30/10/1987, 01/08/1988 a 01/07/1989, 01/10/1992 a
28/02/1993, 01/08/1999a 02/09/1999, 01/05/2000 a 30/04/2001 e, a partir de 01/02/2006, sem
baixa na CTPS, com recolhimentos à Previdência Social de fevereiro de 2006 a junho de 2006,
agosto de 2006, outubro de 2006 a dezembro de 2006, fevereiro de 2007 a agosto de 2007,
novembro de 2007 asetembro de 2008, sendo que, não há prova material dos demais
interregnos pleiteados. Afirma que, de 01/09/1983 a 30/07/1984, a autora foi trabalhadora rural
e de 01/08/1999 a 02/09/1999 era empregada doméstica de Gonzaga Generoso Micheli e não
da família Moreira, evidenciando o equívoco da justiça trabalhista. Pugna pela improcedência
do pedido. Pleiteia alteração nos critérios de juros de mora.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0043455-20.2010.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR - SP201094-N
APELADO: MARIA COSTA LIMA
Advogado do(a) APELADO: RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Com relação à
aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os requisitos
anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as
disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit
actum.
Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser
observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da
Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço
no âmbito do regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:
"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro
e o pescador artesanal."
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:
"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput",
e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais
ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da
aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição
que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de
magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de
serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por
cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente,
com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."
Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto
de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava
tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima
de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima
quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral
tornou-se inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria
integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem
ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do
valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C.
Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº
575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Passo à análise do caso concreto.
A parte autora ajuizou a presente ação, visando à concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, sob o argumento de que trabalhou de forma ininterrupta, no período de
10/01/1982 a 01/12/2008, para os empregadores Jarves Moreira Lourdes e Maria Zaniboni
Moreira, conforme reconhecido pela Justiça Obreira, em decisão transitada em julgado.
O INSS afirmou que os períodos nos quais houve recolhimento de contribuições previdenciárias
foram reconhecidos e integram o cômputo do tempo de serviço calculado administrativamente.
Portanto, no presente caso, a questão controvertida diz respeito à inclusão do tempo de serviço
de 10/01/1982 a 01/12/2008 em sua totalidade, abrangendo, inclusive, os interregnos em que o
INSS não verificou a existência de contribuições previdenciárias. Para comprová-lo a parte
autora trouxe aos autos os seguintes documentos:
1)CTPS emitida em 15/06/1978, com os seguintes vínculos empregatícios: de 01/03/1979 a
19/03/1980, para Ana de Matos Gonçalves, como doméstica; de 01/08/1981 a 31/12/1981, para
Jamile N. Pereira, como doméstica; de 01/09/1983 a 30/06/1984, para Jurandir Moreira, como
trabalhadora rural; de 01/07/1984 a 20/09/1986, para Jarves Moreira, como doméstica; de
01/01/1987 a 30/10/1987, para Lourdes Maria Z. Moreira, como doméstica; de 01/08/1988 a
01/07/1989, para Lourdes Maria Z. Moreira, como doméstica; a partir de 04/01/1990, sem data
de término, para Lourdes Maria Z. Moreira, como doméstica (constando a anotação sem efeito);
de 01/10/1992 a 28/02/1993, para Lourdes Maria Z. Moreira, como doméstica; de 07/08/1999 a
02/09/1999, para Gonzaga Generoso Micheli, como empregada doméstica; de 01/05/2000 a
30/04/2001, para Jarves Moreira Júnior, como empregada doméstica e, a partir de 01/01/2006,
sem data de término, para Lourdes Maria Z. Moreira, como empregada doméstica.
2) Identidade de beneficiário do INAMPS, com validade até dezembro de 1982, indicando sua
qualificação como “própria – ativa - empregada doméstica”.
3) Cópia do processo 1076200813615004 ajuizado em 07/11/2008 perante a Vara do Trabalho
de Pirassununga em face de Lourdes Maria Zaniboni Moreira (espólio) e Jarves Moreira, do
qual destaco a sentença que reconheceu o vínculo empregatício da autora, de 10/01/1982 até
01/12/2008, na função de empregada doméstica, em decorrência da revelia dos reclamados,
considerando confessa a matéria de fato; embargos de declaração opostos por Jarves Moreira
requerendo que os valores já recolhidos pelos reclamados e pelos outros empregadores no
curso do contrato reconhecido, a título de INSS, possam ser objeto de compensação e decisão
acolhendo em parte dos embargos de declaração a fim de autorizar a dedução dos valores já
recolhidos.
4) Título de eleitor, de 14/07/1981, indicando sua profissão de “doméstica”.
5) Edital de Casamentos, de 24/01/1988, constando sua qualificação de “doméstica”.
6) Certidão de casamento, de 04/03/1988, constando sua profissão de “doméstica”.
7) Declaração do Sr. Jarves Moreira, de 20/12/1992, com firma reconhecida em 13/01/1993,
informando que a autora exerce a função de babá habitualmente.
8) Petição inicial de ação de exoneração de obrigação alimentícia, ajuizada em 07/06/1995,
afirmando que a parte autora possui emprego que lhe assegura a percepção de salário, uma
vez que trabalha para o Sr. Jarves Moreira. Observo que o feito foi instruído com declaração do
Sr. Jarves Moreira, de 25/07/1995, afirmando que a autora trabalha na residência do declarante
executando serviços domésticos há mais de 10 anos.
9) Petição inicial de ação de conversão de separação em divórcio, ajuizada em 27/03/1996,
qualificando a autora como empregada doméstica, com endereço na Rua Joaquim Procópio
Araújo, 1.545 e certidão exarada por Oficial de Justiça, de 08/05/1996, informando que a autora
só foi encontrada em seu endereço de trabalho, qual seja, Rua Joaquim Procópio Araújo, 1545.
.
Ressalto que as sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova material
desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido na
função e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentença
trabalhista só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do
artigo 55 da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, já se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de
Divergência em Recurso Especial, no voto de lavra da E. Ministra Laurita Vaz, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CARTEIRA
DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL.
SENTENÇATRABALHISTA NÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E
TESTEMUNHAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO-CARACTERIZADO.
1. A sentençatrabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo
de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na
função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. Precedentes das Turma
que compõem a Terceira Seção.
2. No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da
reclamatória trabalhista, tendo havido acordo entre as partes.
3. Embargos de divergência acolhidos."
(STJ, Embargos de Divergência em REsp. nº 616.242/RN, 3ª Seção, Relatora Min. Laurita Vaz,
j. 28/9/05, v.u., DJ 24/10/05)
No presente caso, não obstante a sentença trabalhista tenha reconhecido o vínculo
empregatício pleiteado em razão da revelia da reclamada, verifico que foram opostos embargos
de declaração pelo empregador, que se insurgiu tão somente para esclarecer a necessidade de
compensação dos valores eventualmente recolhidos à autarquia, não havendo questionamento
em relação ao vínculo empregatício reconhecido.
Outrossim, os demais documentos, analisados em seu conjunto, constituem início de prova
material do trabalho da autora como empregada doméstica. Acrescento que, os vínculos
indicados na CTPS, de forma descontínua, dos quais alguns já foram reconhecidos
administrativamente, para o mesmo empregador ou para empregadores pertencentes à mesma
família, sugerem que o contrato de trabalho se deu de forma ininterrupta.
Ademais, a prova testemunhal produzida nos presentes autos foi consistente no sentido de que
a parte autora, de fato, trabalhou para a família Moreira, no período pleiteado.
Observo que uma das testemunhas informa que o “Sr. Jarbas morava inicialmente na rua
Duque de Caxias e depois se mudou para a Rua Joaquim Procópio. O imóvel desta última rua
acabou passando por reforma e o Sr. Jarbas se mudou para outra casa na mesma rua”,
informação condizente com a declaração do Oficial de Justiça, de 08/05/1996 (item 08), na qual
informa que a autora foi encontrada em seu local de trabalho, na Rua Joaquim Procópio Araújo,
1545, endereço próximo ao da empregadora Lourdes Maria Z. Moreira, ou seja, Rua Joaquim P.
Araújo, 1477.
Verifico que constam dos registros do INSS os seguintes períodos em que a autora foi
cadastrada como empregada doméstica: 01/03/1979 a 19/03/1980, 01/08/1981 a 31/12/1981,
01/09/1983 a 30/06/1984, 01/07/1984 a 20/09/1986, 01/01/1987 a 30/10/1987, 01/08/1988 a
01/07/1989, 01/10/1992 a 28/02/1993, 01/08/1999 a 02/09/1999 e de 01/05/2000 a 30/04/2001
(ID 108316915 p. 108).
Acrescento que, no apelo, o INSS admitiu o reconhecimento administrativo dos interregnos de:
01/03/1979 a 19/03/1980, 01/08/1981 a 31/12/1981, 01/07/1984 a 20/09/1986, 01/07/1987 a
30/10/1987, 01/08/1988 a 01/07/1989, 01/10/1992 a 28/02/1993, 01/08/1999a 02/09/1999,
01/05/2000 a 30/04/2001, 01/02/2006 a 30/06/2006, 01/08/2006 a 30/08/2006, 01/10/2006 a
31/12/2006, 01/02/2007 a 31/08/2007, 01/11/2007 a 30/09/2008.
Por fim, esclareço que o vínculo empregatício no período de 01/08/1999 a 02/09/1999 para o
empregador Gonzaga Generoso Micheli (que a autora alega ser cunhado da Sra. Lourdes Maria
Z. Moreira), não afasta o reconhecimento do labor no período requerido, tendo em vista que,
como anteriormente mencionado, os vários vínculos empregatícios para membros da mesma
família induzem à conclusão de que não houve interrupção no contrato de trabalho.
Ressalto que não merece prosperar a eventual alegação de que não tendo o INSS sido parte da
reclamatória trabalhista não podem os efeitos dela decorrentes operar em face da autarquia,
pois, conforme jurisprudência dominante no STJ, é desnecessário que o ente previdenciário
seja integrado à lide para que a decisão proferida na justiça especializada possa a ele ser
oposta.
Dessa forma, deve ser considerado o período questionado para fins de carência.
Assim, somando-se o período reconhecido (10/01/1982 a 01/12/2008), aos demais períodos
laborados com registro em CTPS (03/03/1979 a 19/03/1980 e de 01/08/1981 a 31/12/1981),
perfaz a requerente até a data do indeferimento administrativo (16/09/2009 – ID 108316915 p.
36), perfaz a requerente 28 anos, 04 meses e 12 dias, preenchendo os requisitos para
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos das regras de
transição da EC 20/98, uma vez que completou o pedágio e a idade mínima legalmente exigida.
Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social Urbana em momento anterior à Lei nº
8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, o qual,
no presente caso, foi em muito superado.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção
do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do INSS apenas para alterar os critérios de
apuração dos juros de mora, devendo a correção monetária incidir na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS.
I- As sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova material desde que
o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido na função e nos
períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentençatrabalhista só
produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº
8.213/91.
II- No presente caso, não obstante a sentença trabalhista tenha reconhecido o vínculo
empregatício pleiteado em razão da revelia da reclamada, verifico que foram opostos embargos
de declaração pelo empregador, que se insurgiu tão somente para esclarecer a necessidade de
compensação dos valores eventualmente recolhidos à autarquia, não havendo questionamento
em relação ao vínculo empregatício reconhecido.
III - Outrossim, os demais documentos, analisados em seu conjunto, constituem início de prova
material do trabalho da autora como empregada doméstica. Acrescento que, os vínculos
indicados na CTPS, de forma descontínua, para o mesmo empregador ou para empregadores
pertencentes à mesma família, sugerem que o contrato de trabalho se deu de forma
ininterrupta.
IV - Ademais, a prova testemunhal produzida nos presentes autos foi consistente no sentido de
que a parte autora, de fato, trabalhou para a família Moreira, no período pleiteado.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos
legais necessários à obtenção do benefício.
VI - A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos
processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).
VII- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
