
| D.E. Publicado em 25/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0112870-76.1999.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto nacional do Seguro Social (fls.194/197) contra o v. Acórdão desta C. Turma que, em julgamento realizado em 28/11/2016, em sede de juízo positivo de retratação, por unanimidade, deu provimento ao agravo interposto pela parte autora e deferiu o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, reconhecidos mais de trinta e cinco anos de trabalho a garantir ao autor aposentadoria integral e a manutenção da sentença de primeiro grau.
Em razões de embargos, pondera a parte autora que houve equívoco na decisão colegiada, no tocante ao fato de que o tempo de serviço rural prestado posteriormente ao advento da Lei nº 8.213/91 não pode ser computado para efeito de carência, sem a comprovação dos recolhimentos devidos à Previdência Social, a contrariar o veredito.
Requer ainda a reforma do decisum em relação à correção monetária para afastamento da aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Prequestiona a matéria.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0112870-76.1999.4.03.9999/SP
VOTO
Embargos tempestivos, razão pela qual os conheço.
São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, atual art.1022 do CPC.
No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação trazida aos autos pela parte autora e a decisão veio assentada nos seguintes termos:
"Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o período rural pleiteado sem a necessidade de contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior à Lei 8.213/91.
Na inicial como trabalhador urbano atuou nos períodos de 11/01/1972 a 13/06/1973 e de 01/03/1983 a 31/10/1989.
Por primeiro, anoto que o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:
"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Pois bem.
No caso dos autos o autor alegou atividade rural no período de 15/03/1964 até 23/04/1999, excetuando-se os períodos acima de trabalho urbano, a ser somado com a atividade urbana, argumentando perfazer tempo de serviço suficiente para a aposentadoria integral.
Para tanto, apresentou os documentos visando à demonstrar atividade rural, dentre eles os citados na decisão recorrida, sendo o Título Eleitoral documento hábil à comprovação no qual consta a profissão de lavrador do autor, documento datado de 29/06/1970, Certidão de Casamento na qual consta a profissão de lavrador (24/07/1976), Certidão de Nascimento dos filhos em 1976, 1981 1991, onde consta a profissão do autor como lavrador documento e notas fiscais de produtor rural em nome do autor nos anos de 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994 até 1998.
Os demais documentos citados corroboram a residência do autor no campo.
E, quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara o pedido autoral, porquanto os três testemunhos ouvidos (Anisio Ognibeni, Luiz Rossini e Paulo Rossini foram uníssonos e coesos no sentido de atestar que a parte autora, viveu e trabalhou no campo, ajudando seu pai na lavoura e que inclusive trabalha na roça até a atualidade, somente tendo em duas ocasiões mudado para São Paulo onde exerceu atividade urbana.Porém, voltou ao trabalho rural de subsistência da família o que ocorreu até a data da realização da audiência.
Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, entendo que o caso é de retratação, nos termos do 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial, desde 15/03/1964.
Pois bem, uma vez reconhecido o período rural citado, passo a analisar o eventual direito do autor à aposentadoria por tempo de serviço, com base na soma do tempo rural aos demais períodos reconhecidos no V. Acórdão recorrido.
Os períodos incontroversos, quais sejam, de 11/01/1972 a 13/06/1973 empresa Sifco do Brasil, 01/03/1983 a 31/10/1989 (Rossini e Brigati Ltda), uma vez somados ao período rural ora reconhecido, 15/03/1964 a 10/01/1972 e de 01/01/1990 até 15/06/1999, sem contar o período do CNIS de labor rural em 31/12/2007 (fl.84), resultam no total de trinta e sete anos, quatro meses e dois dias de tempo de serviço, o que garante ao autor aposentadoria integral de tempo de serviço.
Ademais, observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação do tempo de serviço necessário à aposentação, em 1999, comprovou ter vertido mais de 9 anos de contribuições à Seguridade Social.
Data do início do benefício: a partir da citação, conforme estabelecido na sentença, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Honorários mantidos em 10%, conforme sentença.
Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, em juízo positivo de retratação, dou provimento ao agravo legal, a fim de manter o reconhecimento do período rural, conforme r. sentença de primeiro grau.
Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implementação da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.".
Os embargos merecem parcial provimento.
Observando a contagem de tempo de serviço realizada, verifico que houve equívoco no cômputo de período em duplicidade na tabela (contracapa dos autos) referente ao lapso de 01/01/1990 a 15/12/1998. Assim o autor não completou os 37 anos, 04 meses e 02 dias em 15/06/1999.
Ademais, é de se observar que os períodos de atividade rural posteriores a novembro de 1991 não podem ser considerados para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, a menos que haja o recolhimento das contribuições previdenciárias, nesse passo assistindo razão à embargante.
Com as considerações tecidas, verifico que o autor não reúne tempo de serviço/contribuição suficiente para a obtenção do benefício concedido.
Assim sendo, dou parcial provimento aos embargos de declaração para, reconhecendo a ocorrência de contradição no julgado, dar parcial provimento ao agravo legal de fls. 182/188, alterando em parte o agravo legal de fls.96/103 e a decisão monocrática de fls.76/80, a fim de não conhecer a remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, para manter o reconhecimento do labor rural nos períodos de 15/03/1964 a 10/01/1972; 01/01/1976 a 31/12/1976; 01/01/1981 a 31/12/1982 e de 01/01/1990 a 15/06/1999, com a ressalva de que deve ser observado o §2º do artigo 55 c.c. art.39, incs. I e II da Lei nº 8.213/91, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Casso a tutela anteriormente concedida e determino o imediato restabelecimento de aposentadoria por idade.
Mantida a sucumbência recíproca.
Por tais fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos moldes supra expendidos.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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| Data e Hora: | 20/07/2017 15:24:35 |
