
| D.E. Publicado em 17/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009309-11.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOÃO GALDINO PEREIRA FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural e especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente a ação, para reconhecer para os devidos fins previdenciários o tempo de serviço rural exercido pelo autor de 12/08/1967 a 01/07/1975, com fundamento no artigo 269, inciso I do CPC/1973. Considerando ser recíproca a sucumbência, determinando cada parte a arcar com os honorários dos respectivos patronos, dividindo as custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) entre os litigantes.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS apelou da sentença, alegando inexistir prova material a comprovar a atividade rural vindicada na inicial, pois o único documento trazido aos autos está em nome do pai do autor, tendo a sentença se baseado apenas no depoimento das testemunhas ouvidas, requerendo a reforma total do decisum e improcedência do pedido.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade rural de 12/08/1967 a 01/07/1975 e, em atividade especial nos períodos de 01/12/1981 a 17/12/1986, 01/02/1987 a 24/02/1987, 28/03/1989 a 29/03/1989 e 02/10/1995 a 18/12/2004, totalizando mais de 40 (quarenta) anos de serviço, suficiente ao exigido para a aposentadoria por tempo de serviço desde o requerimento administrativo em 10/05/2010.
Cabe ressaltar que o autor não apelou da sentença, assim transitou em julgado a parte do decisum que deixou de reconhecer a atividade especial e que indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Portanto, a controvérsia restringe-se apenas ao reconhecimento da atividade rural de 12/08/1967 a 01/07/1975.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o trabalho rural exercido de 12/08/1967 a 01/07/1975 o autor acostou aos autos cópia da sua certidão de nascimento (fls. 17), na qual seu genitor, João Galdino Pereira foi qualificado como agricultor.
Quanto ao certificado de dispensa de incorporação, com dispensa ocorrida em 1973 e emissão em 18/04/1974 (fls. 18), observo que não informa a profissão do autor à época.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 104/105) afirmam ter conhecido o autor desde 1961, na cidade de Jarinu, trabalhando no sítio de Antônio Lorencini, plantado milho, uva, feijão e tomate, atividade que exerceu até por volta de 1981.
Cabe lembrar que em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)
Assim, com base na prova material, corroborada pelas testemunhas ouvidas, entendo restar comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 12/08/1967 a 01/07/1975, devendo ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
Desse modo, deve o INSS proceder à averbação do citado período, para os devidos fins previdenciários, conforme determinou a r. sentença a quo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo in totum a r. sentença, conforme fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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