
| D.E. Publicado em 09/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018864-18.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUIZ OTAVIO FORMENTI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A r. sentença julgou improcedente o pedido do autor, condenando-o ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), suspendendo sua exigibilidade, vez que teve deferido o benefício da justiça gratuita.
Inconformado, o autor apelou da sentença, alegando ter cumprido os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, tendo comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, comprovando todas as contribuições, requerendo a reforma da sentença e procedência total dos pedidos nos termos da inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado por tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, contudo, o INSS indeferiu o pedido requerido em 29/07/2013.
Assim, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento dos requisitos para a concessão do benefício, nos termos da inicial.
Atividade Urbana com anotação em CTPS:
Para comprovação do tempo de contribuição o autor acostou aos autos cópia da sua CTPS (fls. 12/36), dela se extraindo registros de trabalho exercidos de 01/08/1974 a 31/12/1977, 01/08/1978 a 01/05/1981, 01/03/1985 a 30/06/1998, 04/01/1999 a 03/10/2007 e 03/10/2007, sem constar data de saída junto à empresa I. C. B. WOOLY IND. COM. DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA..
Cumpre salientar que as anotações em CTPS gozam de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do artigo 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, e constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados, desde que não comprovada sua falsidade/irregularidade. Sobre o tema, transcrevo a seguinte decisão:
Assim, caberia à autarquia comprovar a falsidade das informações constantes da carteira do autor, o que não o fez, não sendo possível impugná-las com base em meras conjecturas.
Importante frisar que ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância não impediria a averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
Portanto, as anotações constantes da CTPS do autor devem ser computadas pelo INSS, como efetivo tempo de serviço/contribuição, inclusive para fins de concessão de benefício.
Desse modo, computando-se os períodos de trabalhos comuns incontroversos constantes da CTPS do autor até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 19 (dezenove) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria proporcional, previsto na Lei nº 8.213/91.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
E, pela análise dos autos, observo que o autor cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois pelo seu documento pessoal (fls. 12), verifico que nasceu em 11/05/1956 e, na data do requerimento administrativo (29/07/2013), contava com 57 (cinquenta e sete) anos de idade.
Contudo, não cumpriu o período adicional (14 anos e 09 meses), pois somando o tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação (01/10/2013) perfazem-se 33 (trinta e três) anos, 08 (oito) meses e 02 (dois) dias, conforme planilha anexa, insuficientes ao exigido pela citada EC, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Dessa forma, como o autor não cumpriu os requisitos legais, deve o INSS proceder à averbação dos citados períodos anotados na carteira do autor, restando mantida a parte da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para determinar que o INSS proceda à averbação do tempo de serviço/contribuição apurado até 01/10/2013 (33 anos, 08 meses e 02 dias), conforme fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 01/08/2018 15:51:19 |
