Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000411-64.2013.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
I - O INSS computou administrativamente os períodos em que o autor efetuou recolhimentos
como contribuinte individual, totalizando 32 anos, 01 mês e 0 dias, até a data do requerimento
administrativo realizado em 08/05/2012. Observo ainda que, no cálculo mencionado foi
computado o período de 01/03/1994 a 31/03/2009 em que efetuou recolhimentos como
contribuinte individual.
II - Dessa forma, o interregno reconhecido pela sentença trabalhista, qual seja, de 31/07/2000 a
14/06/2005 se insere no período maior, de 01/03/1994 a 31/03/2009, o qual já foi computado pelo
INSS, não podendo haver a contagem de períodos concomitantes para fins de cálculo do tempo
de serviço.
III - No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os
requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
IV – Apelação do autor improvida
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000411-64.2013.4.03.6112
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NEY PERRI FILHO
Advogado do(a) APELANTE: ARTUR BERNARDES SIMOES SALOMAO - SP145680
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: VALERIA DE FATIMA IZAR DOMINGUES DA COSTA -
SP117546-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000411-64.2013.4.03.6112
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NEY PERRI FILHO
Advogado do(a) APELANTE: ARTUR BERNARDES SIMOES SALOMAO - SP145680
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 16/11/2013 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo (08/05/2012), mediante o cômputodo período de 31/07/2000 a 14/06/2005,
reconhecido por sentença trabalhista.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quojulgou improcedente o pedido. Sem condenação da parte autora ao pagamento
de custas processuais e honorários advocatícios em razão do deferimento da assistência
judiciária gratuita.
Inconformada, apelou a parte autora, afirmando que o INSS computou administrativamente o
tempo de 32 anos e um mês como contribuinte individual, de forma que, acrescido o período
trabalhado no Instituto de Ensino UD, perfaz mais de 35 anos de contribuição, fazendo jus à
aposentadoria.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000411-64.2013.4.03.6112
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APELANTE: NEY PERRI FILHO
Advogado do(a) APELANTE: ARTUR BERNARDES SIMOES SALOMAO - SP145680
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange
à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os requisitos
anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as
disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit
actum.
Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser
observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da
Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço
no âmbito do regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:
"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro
e o pescador artesanal."
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:
"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput",
e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais
ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da
aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição
que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de
magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de
serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por
cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente,
com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."
Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto
de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava
tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima
de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima
quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral
tornou-se inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria
integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem
ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do
valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C.
Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº
575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Passo à análise do caso concreto.
Neste caso, o registro no período de 31/07/2000 a 14/06/2005 foi reconhecido mediante
sentença daJustiça do Trabalho, com dilação probatória, transitada em julgado, conforme
andamento processual juntado aos autos.
Observo, por oportuno, que as sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de
prova material desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor
exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a
sentença trabalhista só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no §
3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, já se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de
Divergência em Recurso Especial, no voto de lavra da E. Ministra Laurita Vaz, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CARTEIRA
DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL.
SENTENÇA TRABALHISTA NÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E
TESTEMUNHAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO-CARACTERIZADO.
1. A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o
tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido
na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. Precedentes das Turma
que compõem a Terceira Seção.
2. No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da
reclamatória trabalhista , tendo havido acordo entre as partes.
3. Embargos de divergência acolhidos."
(STJ, Embargos de Divergência em REsp. nº 616.242/RN, 3ª Seção, Relatora Min. Laurita Vaz,
j. 28/9/05, v.u., DJ 24/10/05)
Em feliz passagem de seu voto, a E. Relatora deixou bem explicitado o posicionamento que se
deve adotar ao afirmar que "... é uníssona a afirmação no sentido de que será considerada
como início de prova material a sentença trabalhista , com a condição de que esta seja baseada
em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e no período
alegado na ação previdenciária. Desse modo, existindo uma condição para que a sentença
proferida na Justiça do Trabalho seja reconhecida como início de prova material apta a
comprovar o tempo de serviço, não há como estabelecer uma solução genérica para a
possibilidade de utilização desta sentença para fins previdenciários, devendo ser analisada
cada situação em concreto. Ao meu ver, essa particularização se consubstancia em saber se,
na fase instrutória do processo trabalhista , houve a devida produção de provas documentais e
testemunhais que possam evidenciar o exercício do labor na função e no lapso de tempo
apontado pelo segurado."
No presente caso, a decisão que reconheceu o vínculo de trabalho da requerente se deu com
base em elementos indicativos do exercício da atividade laborativa (início de prova material,
corroborada por prova testemunhal), sendo documento hábil a demonstrar o exercício de
atividade rural de 31/07/2000 a 14/06/2005.
Quanto ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição,observo que, o INSS computou
administrativamente os períodos em que o autor efetuou recolhimentos como contribuinte
individual, totalizando 32 anos, 01 mês e 0 dias, até a data do requerimento administrativo
realizado em 08/05/2012. (ID 103289888 p. 233/243).
Observo ainda que, no cálculo mencionado foi computado o período de 01/03/1994 a
31/03/2009 em que efetuou recolhimentos como contribuinte individual.
Dessa forma, o interregno reconhecido pela sentença trabalhista, qual seja, de 31/07/2000 a
14/06/2005 se insere no período maior, de 01/03/1994 a 31/03/2009, o qual já foi computado
pelo INSS, não podendo haver a contagem de períodos concomitantes para fins de cálculo do
tempo de serviço.
Dessa forma, não cumpriu a parte autora os requisitos necessários para a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço prevista na legislação anterior ao advento da Emenda
Constitucional nº 20/98 e nem nas regras de transição ("pedágio").
Da mesma forma, não cumpriu os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição com
base no art. 201, §7º, inc. I, da CF/88.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do autor.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS.
I - O INSS computou administrativamente os períodos em que o autor efetuou recolhimentos
como contribuinte individual, totalizando 32 anos, 01 mês e 0 dias, até a data do requerimento
administrativo realizado em 08/05/2012. Observo ainda que, no cálculo mencionado foi
computado o período de 01/03/1994 a 31/03/2009 em que efetuou recolhimentos como
contribuinte individual.
II - Dessa forma, o interregno reconhecido pela sentença trabalhista, qual seja, de 31/07/2000 a
14/06/2005 se insere no período maior, de 01/03/1994 a 31/03/2009, o qual já foi computado
pelo INSS, não podendo haver a contagem de períodos concomitantes para fins de cálculo do
tempo de serviço.
III - No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os
requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
IV – Apelação do autor improvida ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
