Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002416-53.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PARA
A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Em seu recurso de apelo, a parte autora apenas se insurge quanto ao reconhecimento da DER
em 05/08/2016, o que lhe autorizaria a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- O requerente carreou comprovante de agendamento, realizado pela internet, constando a data
de entrada do requerimento em 05/08/2016 às 14:14 , com atendimento presencial em
01/02/2017 às 11:00.
- Não se pode considerar a demonstração do agendamento como requerimento administrativo,
tendo em vista que o pedido de aposentadoria sequer foi inicialmente analisado pelo órgão
competente.
- A r. sentença de primeiro grau, ao realizar a somatória do tempo de contribuição até 30/06/2016,
o que cabe destacar, sem impugnação pelas partes envolvidas, totalizou 34 anos, 11 meses e 19
dias.
- De acordo com o sistema CNIS da Previdência Social, o segurado efetuou o recolhimento de
contribuições previdenciárias, como contribuinte individual, até 30/06/2016, não havendo
informação de outros vínculos empregatícios ou de recolhimentos aos cofres previdenciários.
- O cômputo do tempo de contribuição até 30/06/2016, não autoriza o deferimento do benefício
pleiteado, mantida a denegação da aposentação.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002416-53.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FERNANDO LINO MICHELAZZO
Advogado do(a) APELANTE: REGIMARA LEITE DE GODOY - SP254575-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002416-53.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FERNANDO LINO MICHELAZZO
Advogado do(a) APELANTE: REGIMARA LEITE DE GODOY - SP254575-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o reconhecimento de atividade comum e do período de recolhimento de contribuições
previdenciárias, além da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Na r. sentença, proferida em 03/05/2019, o dispositivo restou assim consignado:
“(...)
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora quanto ao
reconhecimento do período de labor comum dos lapsos de 26/07/2001 a 31/07/2001, 01/11/2001
a 06/10/2003, 31/12/2004 a 31/05/2005, 01/03/2006 a 23/07/2006, 24/10/2006 a 05/11/2006,
14/07/2007 a 15/07/2007, 14/10/2007 a 14/10/2007, 17/05/2008 a 30/11/2008, para fins de
contagem do tempo de contribuição, e de condenação do réu a conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, julgando o mérito do feito, a teor do art. 487, I do
Código de Processo Civil. Quanto ao pleito de reconhecimento dos períodos de 01/03/1977 a
05/07/1977, 01/08/2001 a 31/10/2001, 07/10/2003 a 30/12/2004, 01/06/2005 a 28/02/2006,
24/07/2006 a 23/10/2006, 06/11/2006 a 13/07/2007, 16/07/2007 a 13/10/2007, 15/10/2007 a
16/05/2008 e 01/12/2008 a 28/02/2009, julgo o feito extinto sem resolução do mérito, por falta de
interesse processual, a teor do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Condeno o autor
ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da
causa, restando suspenso o pagamento a teor do artigo 98, parágrafo 3º do CPC. “. (ID n.
89938336 - Pág. 1/8)
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. (ID n. 89938339 - Pág. 1/2)
Em razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que de acordo com “(...) o documento
de fls.28, podemos identificar o comprovante de agendamento, entretanto, naquela ocasião, o
tempo de espera para um horário de atendimento era de aproximadamente um ano, e por isso
optou o apelante em buscar o seu direito pela via judicial, o que também demorou, vindo o
reconhecimento administrativo antes do deslinde final nestes autos. Assim, requer o
reconhecimento da DER de 05/08/2016, com o pagamento dos retroativos desde a data da DER
até a data da concessão do pedido de aposentadoria, uma vez que na data de 05/08/2016,
constava com 34 anos de contribuição, conforme r. sentença reconheceu.”. (ID n. 89938341 -
Pág. 1/4)
Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002416-53.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FERNANDO LINO MICHELAZZO
Advogado do(a) APELANTE: REGIMARA LEITE DE GODOY - SP254575-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo
sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26
de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito
para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido,
posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o
requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25,
se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o
tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se
homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na
média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente
anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de
36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24
contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos
salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n.
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DO CASO DOS AUTOS
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e
Súmula/TRF3 n. 9.
In casu, pleiteia o requerente a inclusão na contagem do tempo de contribuição – FUND.ART.
ECOMERCIOLTDA e EXCEL– PINTURA ELETROSTATICA LTDA e a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do primeiro requerimento
administrativo em 08/12/2015 ou do segundo requerimento datado de 05/08/2016.
Ao analisar o recurso de apelo, verifica-se que a parte autora apenas se insurge quanto ao
reconhecimento da DER em 05/08/2016, o que lhe autorizaria a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição.
Nesse contexto, passo ao exame da matéria apontada em sede recursal, em respeito ao princípio
da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum appellatum
Do compulsar dos autos, tem-se que o requerente carreou comprovante de agendamento,
realizado pela internet, constando a data de entrada do requerimento em 05/08/2016 às 14:14 ,
com atendimento presencial em 01/02/2017 às 11:00. (ID n. 89938285 - Pág. 28)
Em que pese a demonstração do agendamento, não se pode considerar tal documento como
requerimento administrativo, tendo em vista que o pedido de aposentadoriasequer foi inicialmente
analisado pelo órgão competente.
Por sua vez, é importante destacar que o segurado possui tempo incontroverso de 34 anos, 01
mês e 11 dias, em 08/12/2015, data do requerimento administrativo, de acordo com o resumo de
documentos para cálculo do tempo de contribuição. (ID n. 89938292 - Pág. 4)
A r. sentença de primeiro grau, ao realizar a somatória do tempo de contribuição até 30/06/2016,
o que cabe destacar, sem impugnação pelas partes envolvidas, totalizou 34 anos, 11 meses e 19
dias. (ID n. 89938335 - Pág. 6)
De se observar que, de acordo com o sistema CNIS da Previdência Social, o segurado efetuou o
recolhimento de contribuições previdenciárias, como contribuinte individual, até 30/06/2016, não
havendo informação de outros vínculos empregatícios ou de recolhimentos aos cofres
previdenciários. (ID n. 89938328 - Pág. 26)
Desse modo, considerando-se que o cômputo do tempo de contribuição até 30/06/2016, não
autoriza o deferimento do benefício pleiteado, mantida a denegação da aposentação.
3. CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015.
No entanto, suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, observando-se no que tange à
verba honorária os critérios estabelecidos no presente julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PARA
A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Em seu recurso de apelo, a parte autora apenas se insurge quanto ao reconhecimento da DER
em 05/08/2016, o que lhe autorizaria a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- O requerente carreou comprovante de agendamento, realizado pela internet, constando a data
de entrada do requerimento em 05/08/2016 às 14:14 , com atendimento presencial em
01/02/2017 às 11:00.
- Não se pode considerar a demonstração do agendamento como requerimento administrativo,
tendo em vista que o pedido de aposentadoria sequer foi inicialmente analisado pelo órgão
competente.
- A r. sentença de primeiro grau, ao realizar a somatória do tempo de contribuição até 30/06/2016,
o que cabe destacar, sem impugnação pelas partes envolvidas, totalizou 34 anos, 11 meses e 19
dias.
- De acordo com o sistema CNIS da Previdência Social, o segurado efetuou o recolhimento de
contribuições previdenciárias, como contribuinte individual, até 30/06/2016, não havendo
informação de outros vínculos empregatícios ou de recolhimentos aos cofres previdenciários.
- O cômputo do tempo de contribuição até 30/06/2016, não autoriza o deferimento do benefício
pleiteado, mantida a denegação da aposentação.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
