
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002270-26.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação em ação de conhecimento objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial exercida entre 01/02/84 a 02/01/90, 02/01/90 a 02/01/93, 02/01/93 a 02/01/97, e 02/01/97 a 01/07/10.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, para reconhecer o direito do autor a se aposentar por tempo de serviço, a partir de junho de 2013, condenando o réu a pagar as parcelas atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 5% sobre o valor das prestações em atraso, a teor da Súmula 111 do STJ. Deferida a antecipação da tutela
Apela a autarquia arguindo prejudicial de prescrição. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, é princípio consagrado no direito previdenciário o da imprescritibilidade dos benefícios de pagamento continuado, sendo atingidas pela prescrição apenas as prestações não pagas nem reclamadas no prazo de cinco anos anteriores à propositura da ação.
De outra parte, embora o douto Juízo sentenciante não tenha apreciado o pedido de reconhecimento do trabalho especial exercido nos períodos declinados na inicial, o autor não recorreu quanto a este aspecto específico. Não se trata, in casu, de decisão nula, porque houve conformismo da parte quanto ao aspecto.
Passo ao exame das questões devolvidas.
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais com a conversão em tempo comum. Porém não havendo apreciação da questão na decisão recorrida, e não havendo devolução da matéria em recurso da autoria, inadmissível a "reformatio in pejus".
Assim analisando-se o período incontroverso, tem-se que, em requerimento administrativo efetuado em 10/08/2010, a autarquia apurou 32 anos, 02 meses e 23 dias (fls.19).
Entretanto, o autor continuou laborando, como se vê do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, completando 35 anos em 17/05/2013, apresentando novos requerimentos administrativos em 29/05/2012 e 08/04/2013.
O termo inicial do benefício deve ser mantido tal como fixado pelo douto Juízo sentenciante, ou seja, em junho de 2013, vez que não houve insurgência do e autor.
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 01/06/2013, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos, vez que não impugnados.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, dou parcial provimento à remessa oficial, para adequar os juros de mora, e nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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