
| D.E. Publicado em 23/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006172-36.2005.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por BOAVENTURA BORGES DE OLIVEIRA para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço com reconhecimento de tempo de serviço rural.
A ação foi julgada procedente, condenando-se o INSS a conceder à parte autora aposentadoria, desde a citação, com juros e correção monetária.
A parte ré apelou requerendo o provimento do recurso, para a integral alteração do julgado e a improcedência do pedido autoral.
Sobreveio a r. decisão monocrática de fls. 200/202, que deu provimento à apelação do INSS, reformando a sentença na íntegra, considerando que a parte autora não contribuiu a partir de 31/03/94, não cumprindo o período adicional que era de 20 anos, 4 meses e 06 dias.
Consignou que, somando-se os períodos de serviço comum até o advento da EC 20/98 o autor possuía menos de 30 anos de serviço, ou seja 15 anos, 05 meses e 03 dias.
Interposto agravo legal pela parte autora, referida decisão foi mantida por unanimidade por esta C. Turma, pela r. decisão de fls. 218, negando-se provimento ao agravo, tendo o autor interposto recurso especial.
Em agravo manejado pelo autor da decisão que não admitiu o recurso especial interposto, o E.STJ determinou o retorno dos autos a esta E.Corte a fim de que prossiga o julgamento da causa e análise se a prova testemunhal é capaz de ampliar a eficácia probatória dos documentos apresentados atestando efetivo exercício de atividade rural no período de carência exigido para a obtenção do benefício postulado pela parte requerente, porquanto o acórdão divergiu da jurisprudência da Corte Superior, em face do decidido no RESP 1.348.633/SP, quanto à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006172-36.2005.4.03.9999/SP
VOTO
O caso é não é de retratação.
A r. decisão objeto de dissidência veio fundamentada nos seguintes termos:
"Por primeiro, cumpre verificar se restou comprovado o labor rural do autor de 01 de janeiro de 1954 a 31 de agosto de 1962, de 01 de janeiro de 1970 a 31 de julho de 1973, de 01 de julho de 1974 a 31 de março de 1980 e de 01 de julho de 1981 a 31 de dezembro de 1982.
O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91 exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova testemunhal, vez que esta, por si só, não é válida para a comprovação do tempo de serviço almejado. A respeito do assunto, já se pronunciou Wladimir Novaes Martinez, in "Comentários à Lei Básica da Previdência Social", Tomo II, 5ª edição, p. 350:
"No § 3° há menção à justificação administrativa ou judicial, objeto específico do art. 108, reclamando-se, como sempre, o início razoável de prova material e a exclusão da prova exclusivamente testemunhal, com exceção da força maior ou do caso fortuito."
A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão-somente nos depoimentos prestados por testemunhas.
Para comprovar o alegado, juntou cópias dos seguintes documentos:
* Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Belmonte - Ba, datada de 07/03/86 (fl. 17);
* Traslado do contrato de aforamento celebrado entre o município de Belmonte e o Sr. Deocleciano Francisco Barbosa, de um lugar denominado Córrego Preto, de 02/01/59 (fl. 16);
* Documentos referentes ao imóvel no qual o autor alega ter exercido suas atividades (fls. 13-15).
A carteira do sindicato, emitida no período vindicado, permite o reconhecimento como início de prova material.
Os documentos referentes ao imóvel no qual o autor alega ter exercido atividade rural comprovam, tão-somente, a propriedade rural de Deocleciano Francisco Barbosa, não constituindo início razoável de prova material em favor do autor.
Foi colhida prova oral (fls. 82-84).
Esta magistrada vinha entendendo que a prova testemunhal não é hábil para demonstrar período rural anterior ao atestado na prova material, servindo apenas para complementar a lacuna da prova documental, e não para supri-la. Daí por que costumava fixar o termo inicial do tempo rural, usualmente, na data apontada na prova documental mais antiga, considerada, em cada caso concreto, como início razoável de prova material para os fins almejados.
De acordo, contudo, com o artigo 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN n.º 155, de 18 de dezembro de 2006, a "(...) apresentação de um único documento como início de prova, limita a comprovação somente ao ano de seu assentamento ou emissão.".
À evidência, não é profícuo, nesse contexto, insistir em posicionamento pretérito, quando a própria autarquia previdenciária admite que documento em nome do segurado possa demonstrar, em princípio, período de atividade rural anterior à data de sua confecção, ainda que restrito ao mesmo ano da emissão ou do assentamento.
Em homenagem, assim, à uniformização do Direito e à pacificação social dos litígios, adoto o entendimento majoritário, consentindo na possibilidade de se estender a força probante de documento idôneo, a depender das circunstâncias, de modo a alcançar o primeiro dia do ano de sua expedição. Cito jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO- FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - VERBAS SUCUMBENCIAIS - APELAÇÃO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. -
- A Lei 8.213/91 assegura o cômputo de tempo de serviço, sem prévio registro, e exige início de prova material.
- Não obstante estar a Administração subordinada ao princípio da legalidade, o Juiz pode apreciar livremente as provas, observando os fatos e circunstâncias dos autos, embora não suscitados pelas partes, apontando, na sentença, as razões de seu convencimento (art.131 do CPC). Portanto, na sistemática da persuasão racional, o Magistrado tem liberdade no exame das provas, eis que elas não possuem valor adrede fixado, nem peso legal, de sorte a deixar à sua avaliação a qualidade ou força probatória (art. 132 do CPC).
- Não constam dos autos elementos efetivos que indiquem que o autor exercera atividade rural em regime de economia familiar anteriormente à data do documento mais antigo anexado aos autos, de 06.10.77.
- Cabível estabelecer-se o termo a quo do cômputo do tempo de serviço anteriormente à data constante do documento mais antigo acostado aos autos, limitado ao primeiro dia do respectivo ano. Entendimento do art. 64, § 1º, da orientação interna do INSS - DIRBEN nº 155, de 18.12.06.
- Condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, dada a sucumbência mínima do INSS, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizados, nos termos do Provimento n.º 64/05 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da Terceira Região. Parte autora não beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da autarquia parcialmente provida. Recurso adesivo improvido.".
(TRF3. 8ª Turma. Apelação Cível n.º 977745. Processo n.º 2004.03.99.034419-0/SP. Relatora Desembargadora Federal Vera Jucovsky. DJF3 de 18/08/2009, p. 644)
Nesse quadro, a prova documental produzida conduziria ao acolhimento do pedido para reconhecer o trabalho do autor somente no período de 01/01/86 a 31/12/86. No entanto, esse período está fora dos limites do pedido do autor, motivo pelo qual nenhum período poderá ser reconhecido.
Assim, somando-se os períodos de tempo de serviço comum, concluo que o(a) segurado(a), até o advento da Emenda Constitucional 20, de 15/12/98, soma 15 anos, 05 meses e 03 dias de tempo de serviço.
Possuindo menos de 30 anos de tempo de serviço até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 20/98, necessária a submissão à regra de transição, a qual impõe limite de idade e o cumprimento de pedágio exigido em seu artigo 9º, inciso I e § 1º.
Isso porque, para os filiados ao Regime Geral da Previdência Social até a sua publicação, referida emenda constitucional estabeleceu requisitos que, se atendidos cumulativamente, possibilitam aposentadoria proporcional aos trinta anos até mesmo quando não atingido o limite de tempo em 16.12.1998, nos seguintes termos:
"Art. 9.º ..........................................................................
I - contar com 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior
§ 1º O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e observado no disposto no artigo 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;"
Considerando-se que a parte autora não ou contribuiu a partir de 31/03/94, não cumpriu o período adicional, que era de 20 anos, 04 meses e 06 dias.
De rigor, portanto, a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda.
Tendo em vista tratar-se de autarquia federal e litigar a parte autora sob o pálio da assistência judiciária gratuita, descabe a condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Posto isto, nos termos do artigo 557, § 1.º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação do INSS, nos termos acima preconizados."
A decisão monocrática encontra-se embasada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Na mesma esteira, no já mencionado artigo 55, §3°, da Lei n° 8.213/91 que veda a comprovação da atividade rurícola pela prova exclusivamente testemunhal.
Perfeitamente cabível, portanto, o reconhecimento com base no ano dos documentos, visto que em relação aos demais permanece apenas a prova testemunhal.
Eis o entendimento adotado nesta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO LEGAL. ERRO DE FATO. INCORRÊNCIA.
- Omissis.
- Na hipótese vertente, o v. acórdão rescindendo firmou como termo inicial do período de labor rural a ser reconhecido aquele constante do documento contemporâneo mais antigo que o qualifica como rurícola, no caso, a certidão de casamento, celebrado em 21.12.1963. Com efeito, a interpretação adotada pelo v. acórdão rescindendo mostra-se bastante plausível, em linha com o sentido e alcance dos artigos 55, §3° e 106, ambos da Lei n. 8.213/91, na medida em que considera como início de prova material o documento contemporâneo com os fatos que se pretende comprovar, não se admitindo o abarcamento de períodos pretéritos (precedentes desta 3ª Seção).
- Omissis.
Preliminar argüida em contestação rejeitada. Pedido de ação rescisória julgada improcedente."
(TRF 3ª Região, Ação Rescisória n° 2008.03.00.017012-1, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJU: 04.08.2008, pág. 120)
Nesse sentido: Embargos de Declaração em ação Cível n° 0012107-28.2003.4.03.9999/SP, Des. Fed. Nelson Bernardes, 29.11.2010; Apelação/Reexame Necessário 0017594-42.2004.4.03.9999/SP, Des. Fed. Walter do Amaral, 16.02.2001; Apelação/Reexame Necessário 0009386-64.2007.4.03.9999/SP, Relator Des. Fed. Nelson Bernardes, 14.03.2001.
Ressalte-se, por fim, que embora a lei não exija para cada ano um documento, é necessário prova escrita a permitir que o julgador forme um seguro juízo de convicção acerca do real exercício da atividade agrícola pelo embargante durante um intervalo de tempo.
Plenamente aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, não havendo razões a embasar eventual reconsideração.
Posto isso, mantendo as razões da decisão supra, voto por negar provimento ao agravo interposto com fulcro no artigo 557, § 1°, do Código de Processo Civil.".
Pois bem.
Requereu o autor o reconhecimento do trabalho rural de 01 de janeiro de 1954 a 31 de agosto de 1962, de 01 de janeiro de 1970 a 31 de julho de 1973, de 01 de julho de 1974 a 31 de março de 1980 e de 01 de julho de 1981 a 31 de dezembro de 1982.
Por primeiro, anoto que o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:
"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
No caso dos autos o autor alegou atividade rural no período a ser somado com a atividade urbana, argumentando perfazer tempo de serviço suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço.
Para tanto, apresentou os documentos visando à demonstrar atividade rural que foram citados pela relatora em seu voto e que foram reputados insuficientes à comprovação do alegado também por ocasião do julgamento do agravo manejado pela autora ao fundamento dos ditames da Súmula 149 do STJ.
Os documentos citados na inicial como aptos à comprovação que o autor almeja são cópia de Certidão de Cartório do Registro de Imóveis, onde consta propriedade rural em nome do Sr. Diocleciano Francisco Barbosa, sogro do requerente e Carteirinha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Belmonte/BA.
Tais documentos não corroboram o labor rural desempenhado pelo autor no campo nos períodos reivindicados, porquanto não consistem em início razoável de prova material desempenhado em economia familiar no sítio de seu sogro, tampouco o labor de bóia-fria para outros produtores da região.
E isto porque a lei de benefícios define como regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração e, via de regra, os atos negociais da entidade familiar são formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função exercida, no caso de trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino.
Porém, no caso dos autos se trata do sogro do autor, necessitando de provas mais robustas de efetivo exercício da atividade rural alegada, o que não vislumbro nos autos, sendo frágil a prova trazida.
E, quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que não ampara o pedido autoral.
A testemunha Jorge Firmino de Almeida (fl.83) disse que conhece o autor desde quando a "testemunha nasceu" e somente confirmou que o autor trabalhou na rola em 1966 e 1967, sendo declaração imprestável a comprovar os períodos alegados na inicial.
A testemunha Carlos Alberto de Santana (fl.84) disse que ficou lá na cidade de Belmonte até 1968, tendo vindo para São Paulo, voltava mais ou menos de dois em dois anos para lá, não sabendo dizer até quando o autor ficou lá.
A prova não é segura.
Portanto, reanalisando as provas com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, entendo que não é o caso de retratação, nos termos do 1041, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial.
Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 1041, do CPC/2015, em juízo negativo de retratação, mantenho a decisão que negou provimento ao agravo, nos moldes da sentença e nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 09/06/2017 16:14:47 |
