Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2214730 / SP
0011764-14.2015.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
14/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RESTABELECIMENTO.
1. O autor obteve, administrativamente, o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, com início de vigência a em 15/02/2005, conforme carta de concessão/memória
de cálculo datada de 24/02/2005.
2. Em procedimento interno de revisão/auditagem a concessão foi considerada irregular, com a
determinação de suspensão do benefício.
3. Diante do desaparecimento/extravio do procedimento administrativo, noticiado pela própria
autarquia, resta inviabilizada a aferição das alegações para a suspensão, devendo ser
restabelecido o benefício de aposentadoria do autor.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e
o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Não se afigura razoável supor que a revisão e/ou auditagem administrativa do benefício,
lastreada em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha
o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja
compreensível o dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica a concessão de
indenização por danos morais.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
