D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011908-91.2011.4.03.6000/MS
RELATÓRIO
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento de vínculos empregatícios, com o consequente restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição cessada por força de revisão administrativa, desde a DER (20/05/1998). Requer ainda indenização por danos morais.
Narra a autora que, em auditagem realizada pela autarquia, a documentação que embasou o reconhecimento do direito ao benefício foi reanalisada, com o que o INSS considerou não haver comprovação do vínculo empregatício com as empresas Orlando Oliveira Costa e Cia Ltda, de 05/05/1981 a 30/12/1988, Edésio Lopes ME, de 10/04/1989 a 15/10/1990, e Desmasul, de 06/01/1990 a 28/12/1997. Por conta do fato, o recebimento do benefício foi suspenso.
A autora opôs recursos administrativos à suspensão, não havendo notícia nos autos do recebimento da carta de indeferimento do derradeiro recurso interposto.
O pedido de antecipação da tutela foi indeferido. Interposto agravo pela autora, convertido em retido neste Tribunal.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 269, I e IV, do CPC, pronunciando a decadência do pedido de revisão do ato administrativo que cessou o benefício previdenciário. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observada a concessão da gratuidade da justiça.
Sentença proferida em 20/07/2013.
A autora apelou, alegando que a decadência não ocorreu porque a ação criminal na qual ela foi absolvida da acusação de estelionato foi sentenciada somente em 10/11/2010, devendo ser contado o prazo a partir de tal fato, e não da ciência da suspensão do recebimento do benefício anteriormente concedido. No mais, reitera toda a argumentação expendida na inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
Determinada a juntada de cópia dos autos da ação penal citada e de ciência inequívoca do autor do trânsito em julgado administrativo, foi juntada aos autos a documentação de fls. 361/387.
É o relatório.
VOTO
O julgamento da matéria está sedimentado em Súmula e/ou julgamentos de recursos repetitivos e de repercussão geral, ou matéria pacificada nos Tribunais.
O agravo retido não foi reiterado em apelação, razão pela qual não conheço das alegações ali constantes.
A decadência do direito, nos termos do artigo 210 do Código Civil, deve ser conhecida até mesmo de ofício.
Até a edição da MP 1.523-9, em 27.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, inexistia o prazo decadencial.
A Lei 9.528, de 10.12.1997, alterou o artigo 103 da Lei 8.213/91, para fixar o prazo decadencial de dez anos de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Referido prazo foi reduzido para cinco anos, por força da MP-1663-15/98, convertida na Lei 9.711/98.
Posteriormente, foi editada a MP-138/03, com vigência a partir de 20.11.2003, convertida na Lei 10.839/04, que deu nova redação ao citado artigo 103 e elevou o prazo decadencial, novamente, para dez anos.
O STF já se manifestou relativamente à questão, no RE 626.489, sendo julgado o mérito de tema com repercussão geral em 16/10/2013, estabelecendo a decisão (por maioria) que o prazo de dez anos para pedidos de revisão de RMI passa a contar a partir da vigência da MP 1523/97, e não da data da concessão do benefício.
No caso dos autos, o benefício foi concedido em 1998, suspenso em janeiro de 2001 e com última decisão administrativa (Acórdão 00788/2001, conforme fls. 300) em 26/06/2001. A ação foi ajuizada em 08/11/2011.
Não há comprovação nos autos de ciência inequívoca da autora do trânsito em julgado na esfera administrativa, mesmo após provocação deste juízo para tanto.
Com isso, qualquer alegação relativa à decadência do direito resta prejudicada, sendo ônus do INSS comprovar a resignação da autora pelo prazo suficiente a caracterizar a decadência - o que não ocorreu nos autos, sendo sobejamente comprovado que a autora ingressou com todos os recursos administrativos possíveis para o afastamento do decreto de suspensão do benefício.
Afastada a decadência, passo à análise da comprovação dos vínculos empregatícios.
O INSS havia, inicialmente, reconhecido o direito à aposentadoria, computados os vínculos posteriormente impugnados em auditoria Administrativa. No entanto, após a realização de auditoria, na qual houve fundada dúvida acerca da efetiva prestação de atividade laboral a diversas empresas, considerou não comprovada a atividade nos períodos em questão, determinando a suspensão do pagamento do benefício.
Na condição de autarquia federal, o INSS pratica atos administrativos sempre subordinados à lei, sujeitos à revisão, como manifestação do seu poder/dever de reexame dos atos administrativos, com vistas à proteção do interesse público, no qual se enquadra a Previdência Social.
Nesse sentido, o inteiro teor do art. 69 da Lei nº 8.212/94, na redação atribuída pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997:
A amparar tal entendimento, a jurisprudência de há muito firmada pelo STF na Súmula nº 473:
É bem verdade que, conforme explicita, inclusive, o enunciado transcrito, a revisão do ato administrativo deve se pautar pelo respeito às garantias constitucionais que protegem o cidadão de uma eventual atuação estatal abusiva, notadamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Não foi por outra razão que, editada a Lei nº 9.784, de 29.01.1999, que "Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal", inscreveu-se, no art. 2º, norma de proteção ao administrado:
É de se reconhecer que o Instituto, antes de proceder ao cancelamento do benefício, obedeceu ao rito previsto no art. 69 da Lei nº 8.212/91, tendo sido respeitados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório na seara administrativa.
Ao final do trâmite do processo administrativo, a Primeira Turma de Julgamento da 14ª Junta de Recursos decidiu negar provimento ao recurso da ora apelante, entendendo que "existem divergências entre as anotações das CTPS e o relatório PRIMA FOLHAS 131 E 132, que poderiam justificar os períodos de 10/04/89 a 15/10/90 e de 06/01/90 a 28/12/97, entretanto, o período de 05/05/81 a 30/12/88, constante de fls. 08/09, em CTPS que já não era mais utilizada, vez que a CTPS que contém o registro dos contratos após 30/06/77, é a referente às cópias de fls. 51/64, e ali não existe esse registro, a omissão parcial de informação anual de salários, após a introdução do PIS, é possível, mas a omissão de um contrato de 7 anos de trabalho, torna-se suspeito, e mais, que à época em que se pretende a data do registro a empresa indicada ainda não era constituída, o que ocorreu apenas em 05/07/85, que inclusive não se chamava Orlando Oliveira Costa & Cia Ltda, mas sim Oliveira Costa & Cia Ltda, é de se manter a decisão recorrida consoante os fundamentos acima transcritos." (fls. 297/298 dos autos).
No âmbito do processo criminal, a ora apelante foi denunciada, dentre outros réus, pela suposta prática do crime de estelionato em face da autarquia previdenciária, tendo, a final do processo, sido absolvida por falta de provas da prática do imputado crime. Cumpre ressaltar que o próprio órgão acusador, nos autos da ação criminal, houve por bem pugnar pela absolvição dos réus, não tendo sido comprovada, após a regular instrução probatória, a prática de qualquer crime.
Não restou comprovada, portanto, a falsidade dos documentos apresentados pela ora apelante, considerados, quando da concessão da sua aposentadoria, como hábeis e suficientes à comprovação do tempo de serviço vindicado, reconhecendo-se, dessa forma, naquele momento, seu direito à aposentadoria.
Resta firmado, portanto, que não há fraude comprovada na concessão do benefício previdenciário. Ainda que se considerasse haver fundada dúvida em relação à veracidade de alguns documentos apresentados pela autora, conforme manifestou-se a Junta de Recursos quando da apreciação do recurso administrativo interposto pela autora, o fato é que não restou devidamente assentada a existência da falsidade documental ou de má-fé, por parte da ora apelante.
Assim, se não houve comprovação da existência de fraude ou má-fé, milita em favor da autora a presunção de que os vínculos empregatícios que constam na CTPS, em face da presunção de veracidade de que gozam esses registros, são válidos. Pelo exposto, tem-se que a concessão do benefício de aposentadoria foi efetuada regularmente, razão pela qual entendo ser de rigor o restabelecimento do benefício previdenciário indevidamente suspenso.
Constituindo, portanto, a revisão do ato concessivo da aposentadoria uma desconsideração das informações constantes de análise anterior, e não tendo restado comprovada a falsidade dos documentos que a embasaram a concessão, tenho por inafastável o restabelecimento do benefício.
A indenização por danos morais não se justifica, pois a autarquia, ao suspender o pagamento do benefício, o fez em face da existência de fundada suspeita da ocorrência de fraude, que não se confirmou posteriormente. Agiu a autarquia, portanto, no estrito cumprimento do seu dever legal, conforme acima exposto.
As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
Os honorários advocatícios são ora fixados em R$ 10.000,00, nos termos do art. 20, § 4º do CPC/1973.
O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
NÃO CONHEÇO do agravo retido não reiterado em recurso voluntário.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para determinar o restabelecimento do benefício, desde sua cessação. Correção monetária, juros e verba honorária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
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Data e Hora: | 27/02/2018 14:55:29 |