
| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036325-13.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição e pagamento de valores atrasados, ajuizado por Darci dos Santos Valim em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Decisão de deferimento da antecipação de tutela às fls. 249.
Contestação do INSS às fls. 261/264, na qual sustenta a correta suspensão do benefício, bem como a prescrição dos valores atrasados, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Informação de interposição de agravo de instrumento às fls. 267/273.
Réplica às fls. 276/279.
Oitiva de testemunhas às fls. 293/295.
Sentença às fls. 297/298, pela parcial procedência do pedido, para reconhecer o período comum sem registro de 30.04.1970 a 30.04.1974 e determinar o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, declarando prescritas as parcelas em atraso entre a DER e a DIP, fixando a sucumbência, tida por interposta a remessa necessária.
Decisão deste Tribunal às fls. 301/304 e 337/338v, pelo deferimento do agravo de instrumento e cassação da tutela antecipada
Apelação da parte autora às fls. 306/308, pelo afastamento da prescrição e pagamento dos valores atrasados entre a data da entrada do requerimento administrativo e a data de início do pagamento.
Apelação do INSS, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Com contrarrazões do segurado, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 08.11.1955, o restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, que foi suspensa ante a revisão administrativa, que deixou de reconhecer o exercício de atividade comum urbana sem registro no período de 30.04.1970 a 30.04.1974, bem como o pagamento de valores em atraso entre a data da entrada do requerimento administrativo e a data de início do pagamento.
Da preliminar de mérito de prescrição.
Pretende a parte autora receber o pagamento das parcelas em atraso no lapso de 20.07.1998 a 30.06.2002, período entre a DER e a DIP.
Com efeito, a Autarquia, em revisão administrativa iniciada com a auditagem para liberação do valor em atraso, deixou de homologar o período de tempo comum sem registro e suspendeu o benefício da parte autora.
A revisão e não homologação se deu em 15.07.2003, sendo o segurado intimado, no procedimento administrativo, para apresentar novos documentos quanto a referido período.
A decisão final do procedimento administrativo de revisão se deu em 01.08.2007, quando o benefício foi suspenso.
Sendo assim, tendo em vista que a ação foi proposta em 10.06.2008, e que a data de início do prazo prescricional se deu no último ato do procedimento administrativo, ou seja, 01.08.2007, não há que se falar em prescrição das parcelas requeridas, entre 20.07.1998 a 30.06.2002.
Da atividade urbana.
Consoante vaticina o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do trabalho urbano demanda início de prova material, corroborada por testemunhal. Ademais, nos termos da referida norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade urbana, excepcionadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Nesse sentido:
Ressalte-se, no entanto, a possibilidade de aferição do labor exclusivamente pela prova material, conquanto esta indique, de forma cristalina, integralmente a prestação do serviço que se almeje atestar.
Feitas estas considerações, passo à análise da questão controvertida.
Compulsando os autos, denota-se que a parte autora juntou caderneta de vacinação em que consta a atividade de operário nem 30.04.1970 (fls. 36).
As testemunhas ouvidas em Juízo às fls. 293/295, por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, da atividade urbana no ínterim pleiteado.
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade urbana da parte autora, no período de 30.04.1970 a 30.04.1974, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, cujo ônus incumbe ao empregador (Nesse sentido: TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15.05.2001, RTRF-3ª Região 48/234).
Sendo assim, a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, concedida em 20.07.1998, deve ser restabelecida, sendo devidos os pagamentos não efetuados durante a suspensão do benefício, entre 01.08.2007 e a data do restabelecimento.
Ademais, devem ser pagos à parte autora os períodos em atraso entre a DER e a DIP, no interregno de 20.07.1998 a 30.06.2002.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso e sobre as prestações vencidas durante o período em que o benefício ficou suspenso desde as respectivas competências, e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, dou provimento à apelação da parte autora, para determinar o pagamento dos valores atrasados entre a DER e a DIP, e fixo, de ofício, os consectários legais, mantendo, no mais, a sentença de 1ª Instância, nos termos em que proferida.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora DARCI DOS SANTOS VALIM, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja restabelecido de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 42/109.983.428-4), com D.I.B. em 20.07.1998 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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