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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO SUSPENSO. CONTRIBUINTE INIDIVUAL. RECOLHIMENTOS NÃO COMPROVADOS. TEMP...

Data da publicação: 16/07/2020, 06:36:15

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO SUSPENSO. CONTRIBUINTE INIDIVUAL. RECOLHIMENTOS NÃO COMPROVADOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Na qualidade de sócio, caberia ao autor, como contribuinte individual, descontar e recolher as contribuições previdenciárias junto ao órgão responsável pelo gerenciamento da previdência social, o que não se verificou no caso em tela. 3. Não reconhecido o direito da parte autora ao restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1915341 - 0001791-45.2009.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 27/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001791-45.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.001791-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:SILVIO PRIMO FRANCISCO HUMBERT (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:PA003926 JOSE LUIZ PETRONI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP294751 JANAINA LUZ CAMARGO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00017914520094036183 9V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO SUSPENSO. CONTRIBUINTE INIDIVUAL. RECOLHIMENTOS NÃO COMPROVADOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Na qualidade de sócio, caberia ao autor, como contribuinte individual, descontar e recolher as contribuições previdenciárias junto ao órgão responsável pelo gerenciamento da previdência social, o que não se verificou no caso em tela.
3. Não reconhecido o direito da parte autora ao restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 27 de junho de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 27/06/2017 16:52:59



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001791-45.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.001791-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:SILVIO PRIMO FRANCISCO HUMBERT (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:PA003926 JOSE LUIZ PETRONI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP294751 JANAINA LUZ CAMARGO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00017914520094036183 9V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por SILVIO PRIMO FRANCISCO HUMBERT em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).


Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela às fls. 29/30. Inconformado com a decisão, o autor interpôs agravo de instrumento (fls. 36/41), que teve o seu seguimento negado pelo E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região (fls. 62/63).


Contestação do INSS às fls. 45/47, na qual sustenta a manutenção da suspensão/cassação do benefício, ante a suspeita de irregularidade na documentação apresentada pelo autor, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.


Réplica da parte autora às fls. 53/55.


Sentença às fls. 142/145, pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência.


Apelação da parte autora às fls. 148/152, pugnando pela total procedência do pedido formulado na exordial.


Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 03.02.1934, o restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, cancelada em virtude de possível irregularidade na documentação apresentada para a comprovação de trabalho exercido entre 01.09.1948 a 30.06.1958, junto à sociedade empresária "Ernesto Humbert".


Da irregularidade na documentação apresentada pelo autor.


A parte autora, em 29.10.1982, realizou requerimento administrativo junto ao INSS (APS - São Paulo - Vila Mariana), pleiteando o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 81). Após o trâmite comum, foi-lhe concedido o benefício desejado (fl. 49).


Entretanto, após inspetoria realizada pela autarquia previdenciária, cessou-se o pagamento da aposentadoria no ano de 1996. Ao analisar toda a documentação carreada aos autos, verifica-se que o motivo ensejador da revisão do ato concessório consistiu na "não comprovação de tempo de serviço junto à Padaria Humberto Ltda, no período de 09.1948 a 06.1958" (fl. 135).


Identificado possível cometimento de crime pela servidora pública responsável pela concessão do benefício previdenciário ao autor, instaurou-se o Inquérito Policial nº 14-0056/01 (fls. 08/14). Não vislumbrando os requisitos necessários para oferecimento de denúncia, o Ministério Público Federal promoveu, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal, o arquivamento do inquérito (fl. 15), acolhido pela Justiça Federal à fl. 16.


Anteriormente, com o cômputo do período questionado, o INSS havia calculado o tempo de serviço do requerente em 34 (trinta e quatro) anos, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias (fl. 53).


Em que pese não constar dos autos o procedimento administrativo que culminou, primeiro, na concessão do benefício e, posteriormente, em sua suspensão e cassação, é possível observar que a controvérsia cinge-se a existência ou não de trabalho realizado pela parte autora entre 09.1948 a 06.1958 (fls. 79 e 133/135).


Da atividade urbana.


Consoante vaticina o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do trabalho urbano demanda início de prova material, corroborada por testemunhal. Ademais, nos termos da referida norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade urbana, excepcionadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior.


Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE URBANA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOCUMENTOS DO EMPREGADOR RATIFICADOS POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA E VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADOS. REVALORAÇÃO DA PROVA. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Desde que verificado haver a parte autora produzido prova documental da atividade urbana que exerceu no período alegado, por meio de documentos que constituam início de prova material, posteriormente corroborados por idônea prova testemunhal, resta comprovado o tempo de serviço prestado. 2. O reconhecimento do vínculo empregatício é decorrente da valoração das provas que lastrearam a comprovação da atividade urbana, não estando, assim, a matéria atrelada ao reexame de provas, cuja análise é afeta às instâncias ordinárias, mas sim à revaloração do conjunto probatório eleito pela sentença e pelo acórdão recorrido, razão pela qual não há falar em incidência, à espécie, do enunciado n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido."
[STJ - 6ª Turma, AGARESP 23701, Rel. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), DJe 22.02.2012].

Ressalte-se, no entanto, a possibilidade de aferição do labor exclusivamente pela prova material, conquanto esta indique, de forma cristalina, integralmente a prestação do serviço que se almeje atestar.


Feitas estas considerações, passo à análise da questão controvertida.


Compulsando os autos, denota-se que a parte autora exerceu a função de sócio junto à firma "Padaria Humbert Ltda" (fls. 82/106). Desta forma, caberia a ele, como contribuinte individual, descontar e recolher as contribuições previdenciárias junto ao órgão responsável pelo gerenciamento da previdência social, o que não se verificou no caso em tela.


Destarte, a parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.


Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.


Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, tudo na forma acima explicitada.


É como voto.



NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 27/06/2017 16:52:55



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