D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001791-45.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por SILVIO PRIMO FRANCISCO HUMBERT em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela às fls. 29/30. Inconformado com a decisão, o autor interpôs agravo de instrumento (fls. 36/41), que teve o seu seguimento negado pelo E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região (fls. 62/63).
Contestação do INSS às fls. 45/47, na qual sustenta a manutenção da suspensão/cassação do benefício, ante a suspeita de irregularidade na documentação apresentada pelo autor, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 53/55.
Sentença às fls. 142/145, pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência.
Apelação da parte autora às fls. 148/152, pugnando pela total procedência do pedido formulado na exordial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 03.02.1934, o restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, cancelada em virtude de possível irregularidade na documentação apresentada para a comprovação de trabalho exercido entre 01.09.1948 a 30.06.1958, junto à sociedade empresária "Ernesto Humbert".
Da irregularidade na documentação apresentada pelo autor.
A parte autora, em 29.10.1982, realizou requerimento administrativo junto ao INSS (APS - São Paulo - Vila Mariana), pleiteando o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 81). Após o trâmite comum, foi-lhe concedido o benefício desejado (fl. 49).
Entretanto, após inspetoria realizada pela autarquia previdenciária, cessou-se o pagamento da aposentadoria no ano de 1996. Ao analisar toda a documentação carreada aos autos, verifica-se que o motivo ensejador da revisão do ato concessório consistiu na "não comprovação de tempo de serviço junto à Padaria Humberto Ltda, no período de 09.1948 a 06.1958" (fl. 135).
Identificado possível cometimento de crime pela servidora pública responsável pela concessão do benefício previdenciário ao autor, instaurou-se o Inquérito Policial nº 14-0056/01 (fls. 08/14). Não vislumbrando os requisitos necessários para oferecimento de denúncia, o Ministério Público Federal promoveu, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal, o arquivamento do inquérito (fl. 15), acolhido pela Justiça Federal à fl. 16.
Anteriormente, com o cômputo do período questionado, o INSS havia calculado o tempo de serviço do requerente em 34 (trinta e quatro) anos, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias (fl. 53).
Em que pese não constar dos autos o procedimento administrativo que culminou, primeiro, na concessão do benefício e, posteriormente, em sua suspensão e cassação, é possível observar que a controvérsia cinge-se a existência ou não de trabalho realizado pela parte autora entre 09.1948 a 06.1958 (fls. 79 e 133/135).
Da atividade urbana.
Consoante vaticina o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do trabalho urbano demanda início de prova material, corroborada por testemunhal. Ademais, nos termos da referida norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade urbana, excepcionadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Nesse sentido:
Ressalte-se, no entanto, a possibilidade de aferição do labor exclusivamente pela prova material, conquanto esta indique, de forma cristalina, integralmente a prestação do serviço que se almeje atestar.
Feitas estas considerações, passo à análise da questão controvertida.
Compulsando os autos, denota-se que a parte autora exerceu a função de sócio junto à firma "Padaria Humbert Ltda" (fls. 82/106). Desta forma, caberia a ele, como contribuinte individual, descontar e recolher as contribuições previdenciárias junto ao órgão responsável pelo gerenciamento da previdência social, o que não se verificou no caso em tela.
Destarte, a parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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