D.E. Publicado em 30/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, dar provimento à apelação da parte autora e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003689-02.2010.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por VALDIR BERTOLINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Petição e documentos de fls. 188/198 recebidos como emenda à inicial.
Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fls. 202/202vº).
Contestação do INSS às fls. 216/229, na qual sustenta a manutenção da suspensão/cassação do benefício, ante a suspeita de irregularidade na documentação apresentada pelo autor, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Determinou-se a produção de prova pericial às fls. 260/261.
Laudo pericial às fls. 273/280.
Réplica da parte autora às fls. 253/258.
Sentença às fls. 297/306vº, pela parcial procedência do pedido, apenas para reconhecer que a parte autora laborou em condições especiais durante o período de 01.10.1988 a 30.11.1991.
Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar a anulação da sentença (fls. 3331/334).
Foram colhidos depoimentos do autor e de suas testemunhas (fls. 353/356vº).
Sentença às fls. 358/372vº, que julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de reconhecer os períodos laborados pelo requerente entre 08.09.1967 a 10.06.1969 e 01.10.1988 a 30.11.1991 como sendo de natureza especial, bem como averbar o interregno de 01.01.1971 a 31.12.1972, em que exerceu atividade comum, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Apelação da parte autora às fls. 379/386, pugnando pela total procedência do pedido formulado na exordial.
Inconformado com a decisão, o INSS também interpôs recurso de apelação, argumentando inexistir qualquer comprovação de que o autor exerceu atividade insalubre. Além disso, sustenta a impossibilidade do cômputo dos períodos supostamente laborados pelo autor entre 08.09.1967 a 10.06.1969 e 01.01.1971 a 31.12.1972, tendo em vista eventuais irregularidades na documentação apresentada para comprová-los, motivo pelo qual pede a parcial reforma da sentença (fls. 388/397).
Com contrarrazões (fls. 404/407vº), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 28.08.1953, o restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, que foi cancelada em virtude de possível irregularidade na documentação apresentada para a comprovação de trabalho exercidos nas sociedades empresárias "Têxtil Judith S.A" (09.09.1967 a 10.06.1969) e "Luiz Carlos Almeida" (01.07.1969 a 30.04.1973), além da revisão do seu benefício, a fim de reconhecer a especialidade dos períodos laborados entre 08.09.1967 a 10.06.1969 e 01.10.1988 a 30.11.1991.
Da possível irregularidade na documentação apresentada pelo autor.
A parte autora realizou requerimento administrativo junto ao INSS, agência de Capivari - SP, em 05.06.2003, pleiteando o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (processo administrativo em anexo). Após o decurso de longo tempo sem resposta da autarquia, realizou novo requerimento administrativo (31.08.2006), desta vez na agência do INSS localizada na cidade de Tietê - SP, que foi atendido a contento, sendo-lhe concedido aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 21/24).
Diante das suspeitas de irregularidade em documentos apresentados pelo autor, mais especificamente para comprovar períodos de trabalho nas sociedades empresárias "Têxtil Judith S.A" (09.09.1967 a 10.06.1969) e "Luiz Carlos Almeida" (01.07.1969 a 30.04.1973), determinou-se a suspensão do benefício do autor (fl. 175).
Desta forma, a primeira controvérsia está em saber se o conjunto probatório produzido nos autos é ou não apto a demonstrar o labor desenvolvido nos interregnos acima citados.
A fim de comprovar a atividade desenvolvida entre 09.09.1967 a 10.06.1969 ("Têxtil Judith S.A"), o autor juntou aos autos os seguintes documentos: i) ficha de admissão (fls. 26/26vº); ii) declaração do diretor da empresa, Sr. João José Mendes (fl. 27); iii) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 28/29); iv) cópia de CTPS (fl. 58) e v) extrato de conta do FGTS (fls. 349/351). Por sua vez, objetivando demonstrar o exercício de trabalho junto ao estabelecimento comercial "Luiz Carlos Almeida", entre 01.07.1969 a 30.04.1973, apresentou: i) cópia de CTPS (fl. 58); ii) ficha de empregado, registrado em Delegacia Regional do Trabalho (fls. 242/247) e iii) inscrição no PIS (fls. 19 e 347).
Além disso, durante a instrução processual, foram colhidos depoimentos de 03 (três) testemunhas do requerente, todos no sentido de que este, entre os anos de 1968 a 1972, executou trabalhos na tecelagem "Luiz Carlos de Almeida" (fls. 354/356).
De outro turno, laudo pericial, tendo como objeto 01 (um) livro de registro de empregados e uma carteira de trabalho do menor nº 57843, série 13ªS.P, concluiu que os documento são "desprovidos de elementos de segurança, não sendo possível atestar de forma categórica quanto a sua autenticidade" (fls. 277/278). Ademais, os peritos apontam alguns indícios de que a CTPS poderia ter sido montada a partir de outras duas carteiras, além de registrarem a existência de uma rasura no livro de registro de empregados.
Sobre os apontamentos verificados em CTPS, tem-se que constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Nesse sentido, o entendimento da Décima Turma desta Corte:
Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
Ainda que se tomassem os documentos objetos de perícia como falsos, a parte autora, por outros meios legítimos de prova (PPP, declaração do empregador, extrato da conta do FGTS, inscrição no PIS, depoimento de testemunhas), logrou demonstrar efetivo exercício junto às sociedades empresárias "Têxtil Judith S.A" (09.09.1967 a 10.06.1969) e "Luiz Carlos Almeida" (01.07.1969 a 30.04.1973).
Da atividade especial.
Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial, pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC 20/98.
No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de contribuição para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original que "(...) A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica (...)".Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96,tal dispositivo legal teve sua redação alterada, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na forma que segue:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi definida apenas com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal disposição somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual a apresentação de laudo técnico só pode ser exigida a partir dessa ultima data. Nesse sentido é o entendimento majoritário do E. STJ:
Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030 (exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova técnica).
Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o referido decreto, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 decibéis como agente nocivo à saúde. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao C. Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do Código de Processo Civil (Recurso Especial Repetitivo), fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, na forma que segue:
Dessa forma, é de se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a nível de ruído superior a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, superiora 90 decibéis e, a partir de então, superior a 85 decibéis.
De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei nº 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico.
E não afasta a validade de suas conclusões o fato de ter sido o PPP ou laudo elaborado posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente porque a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica tende a propiciar condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas: "i) tese 1 - regra geral: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii) tese 2 - agente nocivo ruído: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos".
NO CASO DOS AUTOS, após revisão do procedimento administrativo, os períodos incontroversos passaram a totalizar 26 (vinte e seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de tempo de contribuição comum (processo administrativo apenso). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba, tanto os períodos acima analisados, como o reconhecimento de atividade especial nos interregnos de 08.09.1967 a 10.06.1969 e 01.10.1988 a 30.11.1991.
Ocorre que, nos períodos de 08.09.1967 a 10.06.1969 e 01.10.1988 a 30.11.1991, a parte autora, nas funções de tecelão e desenhista, esteve exposta a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física (fls. 28/29 e 36), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme códigos 1.2.10 e 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.11 e 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 06 (seis) meses e 01 (um) dia de tempo de contribuição até a data da cessação do benefício (06.07.2009), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Ademais, o segurado preencheu o requisito relativo à idade, bem como o período adicional de 40% do tempo que, na data de publicação da EC 20/1998, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos, consoante regra de transição estipulada.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC 20/1998, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, uma vez que o período foi preenchido após sua entrada em vigor.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso e sobre as prestações vencidas durante o período em que o benefício ficou suspenso desde as respectivas competências, e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte autora, para, fixando, de oficio, os consectários legais, julgar procedente o pedido e condenar o réu a restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a devida revisão, a partir da suspensão do benefício, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora VALDIR BERTOLINO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja restabelecido de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com D.I.B. a partir da suspensão do benefíco e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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