D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019646-93.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por SILAS PAGLIUSI MARTINS, cumulado com pedido de danos morais, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Procuração e documentos juntados às fls. 7/746
Petição e documentos de fls. 188/198 recebidos como emenda à inicial.
Contestação do INSS às fls. 773/789, na qual sustenta, em sede preliminar, a incompetência absoluta do juízo para julgar ação de responsabilidade civil estatal, e, no mérito, pugna pela manutenção da suspensão/cassação do benefício, ante a impossibilidade de se computar período reconhecido na esfera trabalhista, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 797/797vº.
Sentença às fls. 802/804, pela parcial procedência do pedido, para restabelecer o benefício da parte autora.
Apelação do INSS às fls. 811/822, aduzindo, em síntese, ser indevido o cômputo de período anotado em CTPS, decorrente de sentença prolatada na Justiça do Trabalho.
Recurso adesivo da parte autora às fls. 833/833, em que pretende a parcial reforma de sentença, por entender competente o juízo para decidir sobre danos morais decorrentes de ato ilegal cometido pela autarquia. Ao fim, requer a condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios.
Com contrarrazões (fls. 827/833 e 846/858), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 24.08.1949, o restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, que foi suspensa/cancelada em virtude de o INSS entender impossível o cômputo de período anotado em CTPS, decorrente de sentença prolatada na Justiça do Trabalho.
Da incompetência do juízo.
Inicialmente, reconheço a competência do juízo originário para processar e julgar o pedido de danos morais, em função de possível ato ilegal perpetrado pelo INSS. Isso porque o pedido de indenização formulado pela parte autora é acessório do pedido principal - restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição suspensa -, cuja natureza é previdenciária. Nesse sentido:
Sendo assim, de rigor a declaração, de ofício, de nulidade parcial da sentença, no tocante ao não conhecimento do pedido de danos morais. Entretanto, tendo em vista que o processo já se encontra devidamente instruído, apto a julgamento imediato pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I, do CPC/2015, passo à análise da matéria.
No que se refere ao dano moral, entendo que, apesar de equivocada, a conduta do INSS não é passível de indenização, na medida em que decorre de diferente valoração dos documentos apresentados na via administrativa, inexistindo abuso de direito ou má-fé. Desse modo, não há que falar em condenação ao pagamento de danos morais.
Da atividade urbana com registro em CTPS.
Assenta-se, primeiramente, que o reconhecimento do vínculo empregatício na Justiça Trabalhista repercute no âmbito previdenciário, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral.
Nesse sentido:
Por outro lado, as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Nesse sentido, o entendimento da Décima Turma desta Corte:
Deste modo, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição o período de 17.11.1997 a 08.02.2002 (fl. 26), que deverá ser computado para a concessão do benefício de aposentadoria.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso e sobre as prestações vencidas durante o período em que o benefício ficou suspenso desde as respectivas competências, e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para declarar a nulidade parcial da sentença, nos termos, do art. 1.013, §3º, inc. I, do CPC/2015, no tocante ao tópico em que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento do pedido de danos morais, e fixar, de oficio, os consectários legais, a fim de julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a restabelecer o benefício de aposentadoria da parte autora, a partir de sua cessação, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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