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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO INDEVIDO. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. NÃO CARACTERIZADO CERCEMENTO AO DIREITO D...

Data da publicação: 15/07/2020, 13:37:10

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO INDEVIDO. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. NÃO CARACTERIZADO CERCEMENTO AO DIREITO DE DEFESA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO INTEMPESTIVO. CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Conforme se constata do despacho de fl. 186, o Juízo de origem, após o decurso do prazo de 1 (um) ano, em que o processo ficou suspenso, a pedido da requerente, para que esta realizasse a "juntada dos demais documentos por meio dos quais pretende comprovar os períodos questionados na demanda, caso não tenham sido juntado até o momento, porquanto o ônus de provar o alegado é seu (artigo 333, incido I, do Código de Processo Civil)." (fl. 184), facultou-lhe "o prazo de 20 dia para trazer aos autos os documentos que entende necessários para comprovar o alegado na demanda, caso ainda não tenham sido apresentados. Ainda, advertiu que esta era a última oportunidade para a produção de provas antes da prolação da sentença. Desta forma, não há que se falar em cerceamento ao direito de defesa. 3. Nos termos da lei processual vigente à época, o aditamento de pedido formulado na exordial poderia ser realizado, independente de autorização da parte contrária, até o momento da citação e, com o consentimento do réu, até o saneamento do processo (arts. 264 e 294 do CPC/73). Verificando-se que o alargamento objetivo da demanda se deu após a fase saneadora do processo, quando todas as provas e alegações das partes recaiam sobre pedido diverso, incabível é a pretensão da autora. 4. Dos documentos anexados aos autos (fls. 25, 31/33, 40/43, 61, 147/150 e 157/182), constata-se que foram obedecidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo a autora informada de todo o procedimento, garantindo-lhe oportunidade para as devidas manifestações. Ressalta-se que o benefício apenas foi suspenso após a inércia da requerente em apresentar recurso na esfera administrativa. Ademais, não foi apresentada qualquer prova de contribuição aos cofres da previdência relativos aos períodos suspeitos de terem sido incluídos no sistema do INSS de forma fraudulenta. Com efeito, não comprovado tempo de contribuição mínimo para a concessão do benefício pleiteado, de rigor a sua cassação. 5. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1961948 - 0009000-02.2008.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 14/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009000-02.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.009000-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:REGINA APARECIDA MORO GARBELINE
ADVOGADO:SP256821 ANDREA CARNEIRO ALENCAR e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP140086 PATRICIA CARDIERI PELIZZER e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00090000220084036183 2V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO INDEVIDO. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. NÃO CARACTERIZADO CERCEMENTO AO DIREITO DE DEFESA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO INTEMPESTIVO. CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Conforme se constata do despacho de fl. 186, o Juízo de origem, após o decurso do prazo de 1 (um) ano, em que o processo ficou suspenso, a pedido da requerente, para que esta realizasse a "juntada dos demais documentos por meio dos quais pretende comprovar os períodos questionados na demanda, caso não tenham sido juntado até o momento, porquanto o ônus de provar o alegado é seu (artigo 333, incido I, do Código de Processo Civil)." (fl. 184), facultou-lhe "o prazo de 20 dia para trazer aos autos os documentos que entende necessários para comprovar o alegado na demanda, caso ainda não tenham sido apresentados. Ainda, advertiu que esta era a última oportunidade para a produção de provas antes da prolação da sentença. Desta forma, não há que se falar em cerceamento ao direito de defesa.
3. Nos termos da lei processual vigente à época, o aditamento de pedido formulado na exordial poderia ser realizado, independente de autorização da parte contrária, até o momento da citação e, com o consentimento do réu, até o saneamento do processo (arts. 264 e 294 do CPC/73). Verificando-se que o alargamento objetivo da demanda se deu após a fase saneadora do processo, quando todas as provas e alegações das partes recaiam sobre pedido diverso, incabível é a pretensão da autora.
4. Dos documentos anexados aos autos (fls. 25, 31/33, 40/43, 61, 147/150 e 157/182), constata-se que foram obedecidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo a autora informada de todo o procedimento, garantindo-lhe oportunidade para as devidas manifestações. Ressalta-se que o benefício apenas foi suspenso após a inércia da requerente em apresentar recurso na esfera administrativa. Ademais, não foi apresentada qualquer prova de contribuição aos cofres da previdência relativos aos períodos suspeitos de terem sido incluídos no sistema do INSS de forma fraudulenta. Com efeito, não comprovado tempo de contribuição mínimo para a concessão do benefício pleiteado, de rigor a sua cassação.
5. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
6. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de novembro de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11A21708236AF01D
Data e Hora: 14/11/2017 18:49:20



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009000-02.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.009000-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:REGINA APARECIDA MORO GARBELINE
ADVOGADO:SP256821 ANDREA CARNEIRO ALENCAR e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP140086 PATRICIA CARDIERI PELIZZER e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00090000220084036183 2V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Regina Aparecida Moro Garbeline em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).


Foram juntados procuração e documentos (fls. 15/24).


Despacho de fl.28 determinou que a parte autora trouxesse aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, documentos relacionados ao processo indicado à fl. 27 pelo setor de distribuição, a fim de se verificar eventual prevenção.


Petição e documentos carreados aos autos pela requerente às fls. 29/88.


O Juízo da 1ª Vara Federal de São Paulo, tendo em vista a existência de demanda com pedido idêntico ao deduzido neste processo, nos termos do art. 253, III, do CPC/73, determinou a sua redistribuição por dependência ao Juízo da 2ª Vara Federal da mesma cidade (fl. 89).


Redistribuído o processo, o magistrado de primeiro grau recebeu a petição de fls. 29/88 como emenda à inicial, concedeu a gratuidade da justiça e indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela (fl. 94).


Inconformada, a autora interpôs agravo de instrumento da decisão interlocutória. O recurso, porém, teve seu seguimento negado por este e. Tribunal (fls. 103/106).


Contestação do INSS às fls. 111/117, na qual sustenta a higidez do processo administrativo que cassou o benefício da autora, bem como a não comprovação dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria pleiteada, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.


Réplica da parte autora e novos documentos juntados às fls. 135/183.


Foi concedido o prazo de (1) um ano para que a requerente apresentasse documentação apta a comprovar os fatos alegados na inicial (fl. 184).


Decorrido o prazo de suspensão processual, a parte autora apresentou nova petição, reiterando o pedido anteriormente deduzido, assim como acrescentando novo pedido (fls. 189/192).


Sentença às fls. 198/200, pela improcedência do pedido.


Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos, apenas para reconhecer os períodos de 06.02.1969 a 27.02.1969, 09.06.1969 a 14.08.1969 e 10.11.1969 a 10.01.1980 como sendo de atividade comum, e julgar parcialmente procedente o pedido (fls. 203/204 e 206/207).


Apelação da parte autora às fls. 209/222, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença, tendo em vista que a não expedição de ofícios à Polícia Federal e à 7ª Vara Criminal do Estado de São Paulo - órgãos em que supostamente poderiam ser encontrados documentos úteis à autora -, teria caracterizado cerceamento ao seu direito de defesa. Além disso, busca pronunciamento judicial sobre o pedido subsidiário de aposentadoria por idade. No mérito, aduz que não cabe a si a produção de provas relativas ao NIT, bem como que não pode ser penalizada por conduta ilegal praticada por terceiro.


Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 21.11.1953, o restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cassado administrativamente pelo INSS, em razão de fraude.


Da nulidade da sentença.


No que diz respeito ao pleito de nulidade da sentença, formulado pela autora, em razão de cerceamento ao seu direito de defesa, razão não lhe assiste.


Conforme se constata do despacho de fl. 186, o Juízo de origem, após o decurso do prazo de 1 (um) ano, em que o processo ficou suspenso, a pedido da requerente, para que esta realizasse a "juntada dos demais documentos por meio dos quais pretende comprovar os períodos questionados na demanda, caso não tenham sido juntado até o momento, porquanto o ônus de provar o alegado é seu (artigo 333, incido I, do Código de Processo Civil)." (fl. 184), facultou-lhe "o prazo de 20 dia para trazer aos autos os documentos que entende necessários para comprovar o alegado na demanda, caso ainda não tenham sido apresentados. Ainda, advertiu que esta era a última oportunidade para a produção de provas antes da prolação da sentença.


Desta forma, nos termos do art. 373, I, do CPC/ 2015 (art. 333, I, do CPC/73), incumbiria à autora o ônus de produzir provas relativas aos fatos constitutivos do seu direito, o que não se verificou no caso em tela. Ao contrário do que alega, o Juízo de origem concedeu prazo suficiente para a produção das provas necessárias, inclusive advertindo-lhe sobre o encerramento da fase instrutória. Sendo assim, descabe a alegação de cerceamento ao seu direito de defesa.


Do pedido de aposentadoria por idade.


Em relação ao pedido subsidiário de aposentadoria por idade, irretocável é a sentença recorrida.


Nos termos da lei processual vigente à época, o aditamento de pedido formulado na exordial poderia ser realizado, independente de autorização da parte contrária, até o momento da citação e, com o consentimento do réu, até o saneamento do processo (arts. 264 e 294 do CPC/73).

Verificando-se que o alargamento objetivo da demanda se deu após a fase saneadora do processo, quando todas as provas e alegações das partes recaiam sobre pedido diverso, incabível é a pretensão da autora.


Da legalidade do processo administrativo.


No que tange ao processo administrativo que resultou na cassação do benefício da autora, não vislumbro qualquer ilegalidade cometida pela autarquia previdenciária.


Dos documentos anexados aos autos (fls. 25, 31/33, 40/43, 61, 147/150 e 157/182), constata-se que foram obedecidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo a autora informada de todo o procedimento, garantindo-lhe oportunidade para as devidas manifestações. Ressalta-se que o benefício apenas foi suspenso após a inércia da requerente em apresentar recurso na esfera administrativa. Ademais, não foi apresentada qualquer prova de contribuição aos cofres da previdência relativos aos períodos suspeitos de terem sido incluídos no sistema do INSS de forma fraudulenta.


Com efeito, não comprovado tempo de contribuição mínimo para a concessão do benefício pleiteado, de rigor a sua cassação.


Finalizando, os períodos de trabalho desenvolvido entre 06.02.1969 a 27.02.1969, 09.06.1969 a 14.08.1969 e 10.11.1969 a 10.01.1980 foram reconhecidos pela r. sentença, uma vez que anotados em CTPS (fls. 166/169). Por inexistir recurso sobre este ponto da decisão, esta deve ser mantida.


Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.


Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo, integralmente, a sentença recorrida, nos termos acima delineados.


É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11A21708236AF01D
Data e Hora: 14/11/2017 18:49:17



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